TJSC - 5110091-18.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 10:03
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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11/08/2025 10:01
Transitado em Julgado - Data: 09/08/2025
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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07/08/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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30/07/2025 15:37
Juntada de Petição
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18/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5110091-18.2024.8.24.0930/SC APELANTE: JOSE RICARDO LANA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB SP357590) DESPACHO/DECISÃO I - JOSE RICARDO LANA interpôs recurso de apelação da sentença prolatada pelo juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional proposta contra BANCO AGIBANK S.A , que indeferiu a inicial.
Após os autos ascenderem ao Tribunal de Justiça, o recorrente apresentou petição intermediária na qual postulou a desistência do recurso.
II – O Código de Processo Civil, no art. 998, admite a desistência recursal, assim dispondo: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único.
A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos [grifou-se] Com a desistência do recurso manifestada pelo recorrente, não mais subsistem a necessidade e a utilidade no prosseguimento do apelo, que, por conseguinte, perdeu seu objeto e, assim, resulta prejudicado.
E, da redação do artigo 932, III, da legislação em epígrafe, destaca-se: Art. 932. Incumbe ao relator:I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Por consequência lógica, impõe-se a extinção do recurso do qual o insurgente manifestou desistência, cuja eficácia independe da anuência do recorrido e de homologação judicial.
Como visto, em virtude da superveniente desistência deste procedimento recursal manifestada pelo recorrente, fenece o interesse processual desse (necessidade e utilidade) e, assim, resulta prejudicado o recurso, que reclama ser declarado extinto.
III – Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso e dele não mais conheço nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 23:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCOM1 -> DRI
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15/07/2025 23:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0104 -> CAMCOM1
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15/07/2025 23:42
Terminativa - Não conhecido o recurso
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10/07/2025 21:37
Conclusos para decisão/despacho - DRI -> GCOM0104
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10/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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09/07/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5110091-18.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51100911820248240930/SC)RELATOR: LUIZ ZANELATOAPELANTE: JOSE RICARDO LANA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB SP357590)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 33 - 12/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 32 - 12/06/2025 - Julgamento do Agravo Improvido -
13/06/2025 15:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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13/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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12/06/2025 22:30
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0104 -> DRI
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12/06/2025 22:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/06/2025 14:14
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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03/06/2025 00:21
Juntada de Petição
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02/06/2025 14:50
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual
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02/06/2025 14:17
Adiamento do julgamento para a primeira sessão seguinte
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/05/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Data da sessão: <b>05/06/2025 14:00</b>
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16/05/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0104
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16/05/2025 15:04
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
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16/05/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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16/05/2025 15:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>05/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 37
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12/05/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/04/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE RICARDO LANA. Justiça gratuita: Indeferida.
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25/04/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 18:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0104 -> CAMCOM1
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24/04/2025 18:36
Gratuidade da justiça não concedida
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24/04/2025 10:21
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0104
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24/04/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/04/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 21:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0104 -> CAMCOM1
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01/04/2025 21:10
Determinada a intimação
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01/04/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0104
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01/04/2025 16:10
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:09
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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01/04/2025 12:01
Remessa Interna para Revisão - GCOM0104 -> DCDP
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01/04/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE RICARDO LANA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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31/03/2025 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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31/03/2025 20:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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