TJSC - 5001233-04.2025.8.24.0235
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Herval Doeste
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001233-04.2025.8.24.0235/SC RÉU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SC015592) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que a parte ativa sustenta na réplica que a assinatura aposta no contrato é falsa, INTIME-SE a parte passiva para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a alegação de falsidade documental (podendo requerer a retirada do documento dos autos, conforme art. 432 e parágrafo único do CPC).
Caso não seja requerida a retirada, assinala-se, desde já, que o ônus da prova, em caso de impugnação da autenticidade, é da parte que produziu o documento (arts. 428 e 429, II, do CPC), cessando a fé do documento particular enquanto não se comprovar sua veracidade (REsp 1846649 - Tema 1061 do STJ).
Nesse viés, deverá a parte ré, no mesmo prazo, esclarecer se pretende a produção de prova pericial, ciente de que, em caso de inércia, o feito será julgado antecipadamente. -
02/09/2025 14:05
Conclusos para decisão
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01/09/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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11/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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08/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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31/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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30/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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30/07/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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29/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 10:47
Juntada de Petição
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15/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 23:15
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 25
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24/06/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001233-04.2025.8.24.0235/SC AUTOR: HILDA XAVIER COMARETTOADVOGADO(A): EMERSON RICARDO CESA (OAB SC066012)ADVOGADO(A): MARILIA WESSELER JUNG (OAB SC042906) DESPACHO/DECISÃO 1.
RATIFICO a redistribuição determinada no evento 12.1. 2. DISPENSO a realização de audiência de conciliação no presente feito, pois a pauta de audiências no ano de 2025 está congestionada. A medida não tem o condão de ocasionar prejuízo, porquanto nada impede que as partes, a qualquer momento, firmem acordo extrajudicial, buscando uma solução consensual, rápida e eficiente para o litígio, e o noticie para os devidos fins. 3.
Porque presentes os requisitos da petição inicial (art. 319, CPC/2015) e por não ser caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC/2015), determino a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, CPC/2015), sob pena de, em sua revelia, presumirem-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC/2015). 4. Com a juntada de contestação tempestiva, dê-se vista à parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias úteis. 5.
Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, na contestação e na impugnação da contestação as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 370, caput, do novo Código de Processo Civil, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o parágrafo único do referido dispositivo legal. 5.1.
Caso haja necessidade de prova oral, o rol de testemunhas deverá constar na manifestação das partes, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, CPC/2015), cujo número não poderá ser superior a 10, sendo 3, no máximo, para cada fato (art. 357, § 6º, CPC/2015).
O rol deverá conter as informações do artigo 450 do CPC e a intimação das testemunhas caberá ao advogado da parte na forma do artigo 455 do CPC/2015, ou poderão comparecer independentemente de intimação (§ 2º).
As hipóteses do § 4º do artigo 455 do CPC/2015 deverão ser previamente declaradas e comprovadas. 5.2.
Para o deferimento de eventual perícia, a parte deverá esclarecer sua necessidade em relação ao fato que cogita provar, no que se constitui a prova técnica, a área de atuação do perito, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico.
Na hipótese de a parte não apresentar referidas especificações, entender-se-á pelo seu desinteresse na produção da prova pericial, sujeitando-se ao ônus da preclusão. 5.3.
Requerimentos genéricos de produção de prova (testemunhal ou pericial) serão desconsiderados, hipótese em que será entendido não haver interesse na produção de outras provas. 6.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, observo que a parte autora, em confronto com a parte ré, pode ser considerada hipossuficiente na relação de consumo, seja no tocante ao aspecto técnico da produção das provas, seja quanto ao critério econômico.
Logo, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto é medida necessária.
Entretanto, por constituir regra de instrução, a inversão probatória prevista no Código de Defesa do Consumidor deve ser utilizada com prudência. É regra excepcional que visa à proteção do consumidor, mas não seu enriquecimento ilícito, não eximindo a parte autora de demonstrar minimamente o fato constitutivo do seu direito. Desse modo, DEFIRO a inversão do ônus probatório para o réu exibir, no prazo da contestação, o contrato que deu origem aos descontos no benefício previdenciário da parte autora. 7.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada e os demais indícios nos autos que corroboraram a sua insuficiência econômica (CPC/2015, arts. 98, § 3º e 99). 8.
Por fim, DETERMINO a tramitação preferencial do presente feito, com fundamento no CPC/2015, art. 1.048, I, e no art. 71, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). -
20/06/2025 17:33
Expedição de ofício - 1 carta
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20/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/06/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HILDA XAVIER COMARETTO. Justiça gratuita: Deferida.
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18/06/2025 17:39
Decisão interlocutória
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17/06/2025 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2025 18:42
Conclusos para despacho
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13/06/2025 18:40
Alterado o assunto processual
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13/06/2025 18:38
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de MEIUN01 para HVDUN01)
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13/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 18:24
Terminativa - Declarada incompetência
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04/06/2025 19:20
Juntada de Petição
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04/06/2025 18:24
Conclusos para decisão
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04/06/2025 18:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/06/2025 18:15:50)
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04/06/2025 18:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Ato ordinatório praticado - 04/06/2025 18:15:50)
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04/06/2025 16:09
Juntada de Petição
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04/06/2025 16:07
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de HVDUN01 para MEIUN01)
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04/06/2025 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HILDA XAVIER COMARETTO. Justiça gratuita: Requerida.
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04/06/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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