TJSC - 5027903-18.2024.8.24.0008
1ª instância - Segunda Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO CÍVEL Nº 5027903-18.2024.8.24.0008/SCRELATOR: Marcelo CarlinRECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 76 - 05/09/2025 - PETIÇÃO -
05/09/2025 14:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
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05/09/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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29/08/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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28/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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28/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5027903-18.2024.8.24.0008/SC RECORRENTE: ANA CAROLINA CORREA PINHEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO JUAN ZUCHI (OAB SC058237) DESPACHO/DECISÃO De acordo com o art. 26, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais, confere-se ao relator a competência para analisar os pedidos de gratuidade da justiça.
O Enunciado n.º 116 do FONAJE prevê: O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP).
Tendo em vista que a concessão do benefício da justiça gratuita deve estar alicerçada na impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo da economia familiar, evidente que a renda a ser analisada é aquela da unidade familiar.
Portanto, para fins de exame do pedido de gratuidade da justiça, em obediência ao art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao art. 99, § 2º, do CPC e à Resolução CM n.º 11/2018, intime-se a parte recorrente para, em 5 dias, informar e comprovar (por meio da juntada de documentos idôneos e atualizados): a) a sua renda mensal, bem como a de seu cônjuge/companheiro(a), juntando o último comprovante do pagamento do salário (contracheque) e cópia da carteira de trabalho (CTPS), inclusive em meio digital. Em caso de exercício de atividade autônoma, deverá apresentar prova documental acerca da efetiva renda mensal, ainda que média; b) a existência de propriedade ou direitos sobre imóveis (em nome da parte e/ou de seu cônjuge/companheiro(a)); c) se possui dependentes financeiros e gastos com saúde de seu núcleo familiar; d) Extratos bancários completos, dos últimos três meses, de todas as contas de titularidade da parte e de seu cônjuge.
Não será admitido pro labore como comprovante de rendimentos, uma vez que, sabidamente, não espelha os reais ganhos advindos do exercício da atividade empresarial/comercial.
Após o cumprimento da diligência, apreciar-se-á o pedido de justiça gratuita e a possibilidade de tramitação do recurso. Promovida a juntada de documentos, intime-se a parte adversa para, em igual prazo, querendo, manifestar-se.
Tudo cumprido, voltem conclusos. -
27/08/2025 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 23:17
Despacho
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15/08/2025 14:00
Conclusos para decisão
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15/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
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15/08/2025 13:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS201
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15/08/2025 13:21
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 56 - Juntada - Guia Gerada - 31/07/2025 17:29:18)
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15/08/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA CAROLINA CORREA PINHEIRO. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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14/08/2025 04:19
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11023145, Subguia 5770940
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14/08/2025 04:19
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 57 - Link para pagamento - 31/07/2025 17:29:20)
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12/08/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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05/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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04/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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01/08/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/08/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 09:13
Juntada de Petição
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31/07/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Recurso Inominado lançado no evento 55. Guia: 11023145 Situação: Em aberto.
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31/07/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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31/07/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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17/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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16/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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16/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027903-18.2024.8.24.0008/SCAUTOR: ANA CAROLINA CORREA PINHEIROADVOGADO(A): EDUARDO JUAN ZUCHI (OAB SC058237)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440)SENTENÇAEx positis, rejeito os embargos de declaração opostos por , haja vista que a sentença embargada não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não vislumbrando, nos presentes embargos, hipótese de instrumento protelatório, deixo de aplicar o disposto no art. 1.026, §2º, do CPC.
Cumpra-se a decisão vergastada.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 14:20
Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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02/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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01/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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30/06/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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24/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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23/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027903-18.2024.8.24.0008/SCAUTOR: ANA CAROLINA CORREA PINHEIROADVOGADO(A): EDUARDO JUAN ZUCHI (OAB SC058237)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440)SENTENÇAEx positis, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda, ajuizada por ANA CAROLINA CORREA PINHEIRO em face de BANCO BRADESCO S.A., o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Revogo a decisão que concedeu os efeitos da tutela de urgência (evento 9).
Custas processuais e honorários advocatícios dispensados em primeiro grau de jurisdição, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvado caso de má-fé.
Esclareço que a interposição de recurso dependerá do recolhimento do preparo, da taxa de serviços judiciais e das custas, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, exceto quando a parte for beneficiária da gratuidade da justiça (art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e art. 7º da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019).
Eventual gratuidade judiciária será analisada oportunamente, pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade de eventual recurso, já que no primeiro grau de jurisdição é dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvado caso de má-fé.
Para recorrer as partes devem ser obrigatoriamente representadas por advogado(a) (art. 41, § 2°, da Lei n. 9.099/95). Na impossibilidade, a parte autora deve requerer assistência jurídica diretamente no Núcleo Regional da Defensoria Pública de Blumenau, conforme Deliberação CSDPESC n. 95/2023 e Portaria n. 2025/2023 (DOE n. 92 e 158); e a parte ré comprovar sua hipossuficiência financeira (contracheque, extrato de benefício previdenciário, declaração de imposto de renda acompanhada do recibo de entrega, declaração obtida junto ao DETRAN, certidão de registro de imóveis e etc), ciente de que serão observados os parâmetros adotados pela Defensoria Pública de Santa Catarina, sob pena de indeferimento do pedido.
Por fim, as intimações encaminhadas ao último endereço informado nos autos de ambas as partes serão reputadas válidas, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95, o que autoriza o arquivamento do processo.
P.
R.
I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. -
20/06/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/06/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/06/2025 14:28
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/03/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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06/03/2025 18:57
Intimado em audiência
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06/03/2025 18:57
Intimado em audiência
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06/03/2025 17:29
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de Audiência 117 - 06/03/2025 15:30. Refer. Evento 8
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06/03/2025 17:29
Juntada de peças digitalizadas
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06/03/2025 15:44
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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05/03/2025 12:15
Juntada de Petição
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17/02/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/02/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/02/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/02/2025 08:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/01/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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27/01/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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27/01/2025 12:04
Decisão interlocutória
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15/10/2024 14:17
Conclusos para decisão
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15/10/2024 10:40
Juntada de Petição
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14/10/2024 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/10/2024 15:07
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. (PR016440 - MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS)
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04/10/2024 17:38
Juntada de Ofício cumprido
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/09/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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19/09/2024 14:37
Juntada de Certidão
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19/09/2024 14:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/09/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2024 13:28
Concedida a tutela provisória
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19/09/2024 13:15
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiência 117 - 06/03/2025 15:30
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18/09/2024 18:53
Conclusos para decisão
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18/09/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/09/2024 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/09/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2024 18:25
Decisão interlocutória
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13/09/2024 16:39
Conclusos para decisão
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13/09/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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