TJSC - 5001895-04.2025.8.24.0126
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Itapoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
11/08/2025 16:53
Juntada de Petição
-
11/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
10/08/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
10/08/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
09/08/2025 18:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
09/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 18:03
Juntada de Petição
-
31/07/2025 11:20
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50465712720258240000/TJSC
-
18/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 24
-
16/07/2025 16:40
Juntada de Petição
-
14/07/2025 18:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/07/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IMOBILIARIA CARVALHO LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
05/07/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
24/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 19
-
18/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
17/06/2025 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/06/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIRLEI BUENO TEIXEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
-
17/06/2025 14:24
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50465712720258240000/TJSC
-
17/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 5001895-04.2025.8.24.0126/SC EMBARGANTE: SIRLEI BUENO TEIXEIRAADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO MENEZES (OAB SC024535) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro ajuizado por SIRLEI BUENO TEIXEIRA em face de IMOBILIARIA CARVALHO LTDA.
Alega que reside no imóvel objeto da ação reivindicatória n. 50031073120238240126 (em apenso) há cerca de 6 anos, de boa-fé, e que há ação de usucapião ajuizada por seu companheiro.
Requer, liminarmente, a suspensão da ordem de imissão na posse emanada naqueles autos. É o relato.
DECIDO.
O artigo 294 do Código de Processo Civil permite a antecipação provisória dos efeitos da tutela definitiva se presentes as situações de urgência ou evidência.
As tutelas provisórias estão a sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, de modo a romper com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
O presente caso está atrair a aplicação da modalidade de tutela de urgência.
A antecipação provisória dos efeitos da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade da medida (art. 300, CPC).
No caso dos autos, tenho que não se encontra presente o requisito da probabilidade do direito.
Isso porque as alegações apresentadas pela embargante não constituem fatos novos. Nos autos da ação reivindicatória, já julgada, foi reconhecido que a posse do companheiro desta teve início somente em setembro de 2019.
E, diante das provas lá produzidas, julgou-se procedente o pedido reivindicatório, determinando-se a imissão da autora, ora embargada, na posse do bem.
Pelo exposto: 1.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça em favor da parte autora, pois há elementos indiciários acerca da insuficiência de recursos, na forma do art. 5°, LXXIV, da CRFB e artigos 98 a 102 do CPC. 2.
De outro lado, INDEFIRO o pedido de nomeação do patrono já constituído pela parte (evento 1, PROC1) como dativo, ante a ausência de fundamento legal. É necessário distinguir a assistência judiciária gratuita da gratuidade de justiça.
A assistência judiciária gratuita atribui ao Estado a obrigação de garantir que a pessoa com poucos recursos financeiros tenha acesso a um advogado.
O que não se vê no presente caso, já que há advogado constituído.
Já a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC, será concedida, frisando a necessidade de pedido expresso, se a parte comprovar que não tem condições de arcar com as taxas e custas exigidas para a tramitação de um processo judicial. 3.
Presentes os requisitos, RECEBO os embargos de terceiro. 4.
INDEFIRO a antecipação da tutela pretendida. 5.
CITE-SE e INTIME-SE a parte embargada para que apresente resposta e especificação detalhada das provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 679 do CPC. 6.
Ultrapassado o prazo acima, INTIME-SE a parte embargante para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC. 7.
Em atenção ao contido na certidão de ev. 9, ADVIRTO que qualquer manifestação ou questionamento da parte ou seu advogado deve se dar por meio de petição nos autos.
Não compete aos serventuários da justiça repassar, por meio de certidões, as manifestações de procurador constituído e devidamente habilitado nos autos. Rafaela Volpato Viaro Juíza de Direito -
16/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 16:05
Decisão interlocutória
-
10/06/2025 18:18
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
05/06/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
03/06/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 16:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Conclusos para decisão - 02/06/2025 16:20:19)
-
03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
02/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/06/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIRLEI BUENO TEIXEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
-
02/06/2025 12:08
Distribuído por dependência - Número: 50031073120238240126/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004623-68.2023.8.24.0035
Jonas Borges dos Santos
Celesc Distribuicao S.A.
Advogado: Bianca Souza Bittencourt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/08/2023 16:17
Processo nº 5033960-52.2024.8.24.0008
Lojas Nathlar LTDA
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Ana Eveline Sampaio Ribeiro Minozzo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/03/2025 09:29
Processo nº 5003137-08.2022.8.24.0189
Sergio Cardoso Kramer
Rita Welke Gierki
Advogado: Marlon Bernardo Pereira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/10/2022 16:23
Processo nº 5002808-86.2025.8.24.0028
Janete Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jorge Alexandre Rodrigues
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/05/2025 13:50
Processo nº 5016982-33.2025.8.24.0018
Ilma Cortina Ramos
Municipio de Chapeco-Sc
Advogado: Adriana dos Santos Gabriel
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/06/2025 15:20