TJSC - 5117632-39.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5117632-39.2023.8.24.0930/SC APELANTE: ELIZETE ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): MAURICIO ALCANTARA DA SILVA (OAB SC061669)APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ELIZETE ALVES contra a sentença proferida nos autos da ação anulatória por vício de consentimento c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., que tramitou perante o 15º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da sentença vergastada (evento 36, SENT1), que retrata fidedignamente os atos processuais no juízo de origem: Cuida-se de ação movida por ELIZETE ALVES em face de BANCO PAN S.A..Alegou que assinou contrato de empréstimo consignado junto à parte contrária, com pagamento através de desconto em seu benefício previdenciário. Todavia, constatou posteriormente que foi induzido em erro, pois não se tratava propriamente do empréstimo consignado desejado, mas sim da aquisição de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com encargos/retenção de valores não esperados, o que seria ilegal.Requereu a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, igualmente da reserva de margem consignável, com a restituição em dobro do que foi descontado a título do RMC e condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. Sucessivamente, postulou a readequação/conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado.Citada, a instituição financeira contestou defendendo a higidez do contrato e da validade da reserva de margem consignável por terem sido confeccionados de acordo com a vontade dos envolvidos.
Ainda, discorreu sobre a repetição de indébito e sobre danos morais.Houve réplica.
Colhe-se do dispositivo da sentença (evento 36, SENT1), de lavra do Eminente Juiz de Direito Fernando Seara Hickel, in verbis: ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos. Por conseguinte, na hipótese de ter sido deferida tutela provisória no curso da demanda, resta esta revogada.Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.
Os embargos de declaração opostos pela parte autora (evento 42, EMBDECL1) foram acolhidos diante da existência de omissão no tocante ao pedido de limitação dos descontos, nos seguintes termos (evento 53, SENT1): III – Pelo exposto, acolho os embargos declaratórios opostos contra a sentença proferida nos autos da presente ação, diante da existência de omissão no decisum e, por conseguinte, passo à análise.Do pedido de limitação dos descontos. Ainda sobre a limitação, registra-se que o mesmo Decreto ainda permite a liberação de margem adicional correspondente a 10% (dez por cento) para contratação de cartões de crédito consignados, nos termos artigo 8º, §2º, I, do Decreto Estadual n. 80/2011.2:[...]Sendo assim, nos termos da legislação aplicável, tem-se que a parte autora pode consignar, em seu benefício, o correspondente a 40% dos seus rendimentos líquidos para empréstimos consignados e 10%, para cartões de créditos consignados.Como é de praxe, para que a instituição financeira realize a análise da viabilidade da concessão do empréstimo, são necessários que alguns dados pessoais sejam informados pelo tomador, tais como CPF, RG, comprovante de residência e renda atualizados (estes geralmente do mês anterior ao da contratação).Ato contínuo, retira-se do referido contracheque as seguintes informações: a) a base de cálculo da parte autora era R$ 1320,00,b) constam três empréstimos que somando-se chegam ao montande (sic) de R$ 455,70, bem como um desconto de R$ 66,00 refente (sic) ao RMC,Assim, os empréstimos consignados foram firmados com base em informações fornecidas e provadas pela própria parte autora.Logo, era plenamente viável o débito em folha de pagamento das parcelas, porquanto respeitavam a limite de 40% imposto pelo Decreto-Lei n. 80/2011.Assim, o pedido deve ser indeferido. Em suas razões recursais (evento 57, APELAÇÃO1), a parte autora sustentou, em síntese, que: a) foi induzida em erro ao contratar produto bancário diverso do almejado, porquanto nunca desejou qualquer cartão de crédito, mas apenas empréstimo consignado comum; b) a conduta praticada pela instituição financeira contraria as normas consumeristas, constituindo prática abusiva; c) não recebeu e tampouco utilizou o cartão de crédito; d) sofreu prejuízos significativos, eis que o contrato na modalidade imposta possui juros mais elevados que a modalidade almejada; e) em razão do ilícito praticado, faz jus à indenização a título de danos morais, bem como à restituição dos valores indevidamente descontados a título de RMC; f) a necessidade de "cessar os descontos da apelante, limitando a 30% dos seus ganhos". Ao final, requereu a concessão do beneplácito da gratuidade judiciária. Contrarrazões apresentadas (evento 64, CONTRAZ1), os autos ascenderam a esta Corte. É, em síntese, o relatório do essencial.
DECIDO. 1. Da possibilidade de julgamento monocrático O recurso comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil e art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator:[...]VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:[...]XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça. 2.
Do recurso de apelação 2.1.
Da admissibilidade Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, uma vez que interposto a tempo, modo, manifesto objeto e legitimidade recursal, sendo a parte apelante beneficiária da gratuidade judiciária (evento 22, DESPADEC1), conheço parcialmente do recurso.
Afinal, o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária foi deferido na origem, de modo que carece de interesse recursal nesse tocante. 2.2. Da (in)validade do contrato de cartão de crédito consignável Inicialmente, faz-se necessário registrar que a controvérsia cinge-se à contratação de empréstimo consignado através de cartão de crédito, por meio do qual a instituição financeira credora efetua a retenção de valores mediante a reserva de margem consignável (RMC) no benefício previdenciário do mutuário. É cediço que o desconto denominado "reserva de margem consignável" (RMC) representa o "limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito" (art. 2º, XIII, da Instrução Normativa n. 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008). Essa modalidade de desconto é prevista no art. 6º da Lei n. 10.820/2003, com a redação dada pela Lei n. 13.172/2015, in verbis: Art. 6º.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.[...]§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ouII - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (sem grifos no original).
Insta salientar, primordialmente, que a temática sub judice restou apreciada pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte que, em 14 de junho de 2023, julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de n. 5040370-24.2022.8.24.0000, bem como a causa-piloto nos autos da Apelação Cível n. 5000297-59.2021.8.24.0092, firmando a seguinte tese e entendimento: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). [...] ACOLHIMENTO DO INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR A TESE JURÍDICA NO SENTIDO DE QUE "A INVALIDAÇÃO DO CONTRATO, EFETIVAMENTE REALIZADO, DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, DANO MORAL IN RE IPSA". CASO CONCRETO (CAUSA-PILOTO: 5000297-59.2021.8.24.0092):APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. DEFENDIDA A LEGALIDADE DA AVENÇA SUB JUDICE, MORMENTE PORQUE LIVREMENTE PACTUADA.
TESE ACOLHIDA.
EVIDENCIADO O PLENO CONHECIMENTO ACERCA DOS TERMOS E CARACTERÍSTICAS DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA.
MODIFICAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS ACOLHIDO PARA FINS DE FIXAR A TESE JURÍDICA E CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO. (TJSC, Apelação (Grupo Civil/Comercial) n. 5000297-59.2021.8.24.0092, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 14-06-2023, sem grifos no original).
Portanto, restou estabelecido nesse julgamento da causa-piloto que a existência de expressa previsão contratual sobre a modalidade da contratação (cartão de crédito consignado) e respectivas características da operação - constituição da reserva de margem consignável, forma de pagamento e encargos incidentes - implicam no reconhecimento da legalidade e validade do pacto assinado pela parte mutuária ante a ausência do alegado vício de consentimento no momento da contratação.
Na hipótese em tela, a instituição financeira juntou aos autos o instrumento contratual, devidamente assinado pela parte consumidora, pelo qual houve adesão ao cartão de crédito e autorização para desconto em seu benefício previdenciário (evento 29, CONTR4, evento 29, CONTR3), bem como os comprovantes de transferência (evento 29, ANEXO6, evento 29, ANEXO5), que demonstram a realização de depósitos em conta bancária de titularidade do(a) contratante. Além disso, verifica-se que a parte autora utilizou o cartão de crédito para a realização de compras em diversos estabelecimentos comerciais, conforme demonstram as faturas exibidas pela instituição financeira, das quais se destacam, a título exemplificativo: DATAESTABELECIMENTOVALOR (R$)evento 29, FATURA828-12-2022JP Mercado.SaoMinimercado E Panific.SaoMinimercado E Panific.SaoPag*Queila Cristiane.SaoMinimercado E Panific.Sao33,0059,8574,3083,9022,50fl. 529-12-2022Prado Supermercado Ltda.SaoPag*Gabriellyelicher.BiguFah.Boutique.Sao119,2018,0028,60fl. 5 Em suma, a efetiva utilização do cartão de crédito para a realização de diversas compras em momentos distintos comprova que a parte autora tinha conhecimento da modalidade pactuada, além de contradizer a sua afirmação inicial no sentido de que "jamais almejou contratar tal serviço, bem como diante da ausência de recebimento/desbloqueio/utilização do referido cartão, pugnando pelo CANCELAMENTO do cartão emitido sem autorização da parte Requerente" (evento 1, INIC1).
Assim, tem-se como explicitadas as características da operação, razão por que não há falar em desconhecimento acerca da modalidade de crédito pactuada.
Afinal, a natureza da contratação, qual seja, cartão de crédito consignado, é distinta do empréstimo consignado comum, pois expressamente especificada na documentação apresentada nos autos pela instituição financeira.
Importante frisar, ainda, que o fato de o cartão não ter sido utilizado para pagamentos ou compras em estabelecimentos comerciais não tem o condão de invalidar o contrato.
Não obstante, por força da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008, a possibilidade da utilização dessa operação de crédito para "finalidade de saque" é perfeitamente admitida como, aliás, ocorre com os cartões de crédito em geral.
Ressalte-se, ademais, que a disponibilização de crédito por meio de cartão com reserva de margem consignada não pode ser tratada, previamente, como venda casada.
Nesse contexto, tem-se que a parte consumidora tinha efetiva ciência da natureza e da forma de cobrança da operação contratada. Dessarte, considerando-se a regularidade e a clareza das cláusulas e dos termos contratuais, a instituição financeira cumpriu devidamente com o dever de informação, nos termos do art. 6º, inciso III, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, presumindo-se que agiu de boa-fé e em total observância à lei que instituiu a questionada modalidade de crédito.
Por consequência, inexistindo vício de consentimento ou qualquer outra ilegalidade, a contratação firmada pelas partes é válida, motivo pelo qual os termos contratados merecem ser mantidos em sua integralidade.
Assim, apresenta-se legítima a cobrança das prestações referentes ao instrumento contratual objeto da lide. Consecutivamente, impõe-se o afastamento dos pedidos de declaração de inexistência ou invalidade de contratação e consequente condenação da instituição financeira ao pagamento de reparação por danos morais.
Nesse sentido, colhe-se precedente deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.PRETENSA A NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
REJEIÇÃO.
RESPALDO LEGAL DA MODALIDADE CONTRATUAL ESTAMPADO NA LEI N. 10.820/2003 (ART. 6º, § 5º) E NA INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS N. 138/2022. CONTRATO QUE POSSUI MENÇÃO EXPRESSA AO CARTÃO DE CRÉDITO E EXPLICA DE FORMA CLARA A MODALIDADE CONTRATUAL.
PACTUAÇÃO INCONTROVERSA E CORROBORADA POR PROVA DOCUMENTAL.
PRÁTICA ABUSIVA E NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO CONSTATADA.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE, NESTA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO, PODE SER REALIZADA SOMENTE PARA O SAQUE DOS VALORES DISPONIBILIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
ADEMAIS, REITERAÇÃO DA CONTRATAÇÃO COM O SAQUE COMPLEMENTAR. CONSUMIDOR CIENTE DO CONTRATO.
PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS, EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO NO PONTO.HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
MAJORAÇÃO COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSA A EXIGIBILIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5084752-96.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 13-03-2025, sem grifos no original).
E, desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO JUDICIAL DE REVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO COM ABATIMENTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).DEFENDIDA A ILEGALIDADE DO CONTRATO.
REJEIÇÃO.
CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS.
OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA À PARTE DEMANDANTE E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC E DA SÚMULA N. 55 DESTA CORTE.
PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL (APELAÇÃO CÍVEL N. 5040370-24.2022.8.24.0000).
MANUTENÇÃO DA MODALIDADE AVENÇADA PELA PARTE AUTORA.
PRÁTICA ABUSIVA NÃO EVIDENCIADA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO ILÍCITO NA ESPÉCIE.
REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCABIDAS.
SENTENÇA MANTIDA.Provar, sabidamente, é indispensável para o êxito da causa.
Se aquele que tem o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito não consegue se desincumbir satisfatoriamente de tal encargo, e se a prova atinente aos seus interesses não vem aos autos por qualquer outro meio, não há como proclamar um édito de procedência em seu favor (TJSC, Apelação Cível n. 0801943-70.2013.8.24.0082, da Capital - Continente, rel.
Des.
Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-09-2017).HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM FACE DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006995-07.2024.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2025, sem grifos no original).
Nesses termos, impõe-se o reconhecimento da validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Portanto, o recurso resta desprovido no ponto. 2.3.
Da pretendida limitação dos descontos consignados no benefício previdenciário ao percentual de 30% (trinta por cento) Em relação à temática, antecipo que a insurgência não merece acolhimento. Na espécie, a parte autora/apelante recebe "benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência", constando averbação de 4 (quatro) empréstimos consignados, sendo 1 (um) deles através de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), todos efetivados em prol da instituição financeira ré (evento 1, EXTR5 - fls. 7-11). Com efeito, os empréstimos consignados em benefícios previdenciários e no benefício de prestação continuada obedecem regramento próprio previsto no art. 6º da Lei n. 10.820/2003, in verbis: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Lei n. 14.431, de 2022)[...]§ 5º-A Para os titulares do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 30% (trinta por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei n. 14.601, de 2023) (sem grifos no original). Impende registrar que os referidos contratos foram averbados nas datas de 23-04-2022 (n. 355982129-7), 09-05-2022 (n. 356428592-6), 06-12-2022 (RMC n. 767477330-9) e 30-01-2023 (n. 369982586-9) e, juntos, compreendem um total aproximado de 40% (quarenta por cento) do valor do benefício, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinado aos empréstimos consignados e 5% (cinco por cento) à reserva de margem consignável (RMC).
Vejamos (evento 1, EXTR5 - fl. 8): Ao tempo da averbação dos ajustes no benefício de prestação continuada recebido pela parte autora, encontravam-se vigentes as disposições contidas nos §§ 5º e 5º-A do art. 6º da Lei n. 10.820/2003, com a redação dada pela Medida Provisória n. 1.106/2022, a qual foi posteriormente convertida na Lei n. 14.431/2022, in verbis: Art. 6º. § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de quarenta por cento do valor dos benefícios. (Redação dada pela Medida Provisória n. 1.106, de 2022)§ 5º-A Até cinco por cento do limite de que trata o § 5º poderá ser destinado à: (Incluído pela Medida Provisória n. 1.106, de 2022)I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou cartão consignado de benefício; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 1.106, de 2022)II - utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito ou cartão consignado de benefício. (Incluído pela Medida Provisória n. 1.106, de 2022) (sem grifos no original). Dessa forma, observa-se que a Medida Provisória n. 1.106/2022 autorizava o comprometimento de até 40% (quarenta por cento) da margem consignável do benefício, fato que é corroborado pelo extrato emitido pelo INSS, não havendo qualquer irregularidade na hipótese.
Vejamos (evento 1, EXTR5): Com efeito, frise-se que, a redução da margem consignável aos titulares do benefício de prestação continuada para o total de 35% (trinta e cinco por cento) ocorreu apenas com as alterações produzidas pela Lei n. 14.601/2023, vigente a partir de 20-06-2023, ou seja, após a averbação de todos os contratos no benefício da parte autora/apelante, sendo imperativa a observância ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido, colhe-se julgado desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CDC (INTRODUZIDO PELA LEI 14.181/21 - SUPERENDIVIDAMENTO)".
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PESSOAIS, EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.ALEGADA INAPLICABILIDADE DA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS NO CASO EM COMENTO.
TESE ACOLHIDA.
AVENÇAS PACTUADAS QUANDO DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.106/2020, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI N. 14.131/2021 QUE INSTITUIU O AUMENTO DA MARGEM DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROMETIMENTO DA MARGEM CONSIGNÁVEL EM 34,97%, ENQUANTO QUE A LEI PREVÊ O COMPROMETIMENTO DE ATÉ 35% PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PESSOAL, O QUE ENSEJA A MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS CONVENCIONADOS.
OUTROSSIM, INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO NÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 54-A, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INAUGURAIS. [...] (TJSC, Apelação n. 5000874-54.2022.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-09-2024, sem grifos no original).
Igualmente, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – Sentença de parcial procedência – Limitação de descontos de parcelas de empréstimos e cartões de créditos consignados – Apelo do BANCO BMG S/A [...] MÉRITO – Limitação em 5% dos descontos em margem consignável referentes aos cartões de crédito consignado RMC e RCC – Contratação de cartão de crédito consignado (RMC) sob a égide da alteração da Lei nº 10.820/2003 pela MP 1.106, de 17 de março de 2022, convertida na Lei nº 14.431/2022 – Pretensão de ampliação da margem para 10% (5% para cada um dos cartões), à luz da disposição da alteração posterior dada pela Lei 14.431/2022, publicada em 04/08/2022 – Impossibilidade – Observância ao princípio tempus regit actum – Ademais, os descontos são realizados em benefício de prestação continuada para pessoa idosa, com expressa menção acerca da limitação de 5% no art. 6º, §5º-A da Lei nº 10.820/2003 – Precedentes deste E.
Tribunal – SENTENÇA MANTIDA – Majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (Tema 1059 do C.
STJ).
PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004298-97.2024.8.26.0318; Relator: Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2025; Data de Registro: 06/06/2025, sem grifos no original).
Nesses termos, o recurso resta desprovido no ponto. 3.
Dos ônus de sucumbência Diante do resultado deste julgamento, são mantidos inalterados os ônus de sucumbência fixados na origem. 4.
Dos honorários recursais Por fim, tendo em vista o desprovimento do recurso, na parte conhecida, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, são fixados honorários recursais, à razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, ao(s) advogado(s) da parte apelada, eis que preenchidos os requisitos cumulativos definidos no Tema 1059 do STJ.
Entretanto, considerando o beneplácito da gratuidade judiciária em favor da parte autora, resta suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 5.
Conclusão Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço parcialmente do recurso e, na extensão, nego-lhe provimento, com a respectiva majoração dos honorários sucumbenciais, à razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade por força do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Preclusa a decisão, dê-se baixa e comunique-se à origem com as cautelas de praxe. -
21/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5117632-39.2023.8.24.0930 distribuido para Gab. 03 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 17/07/2025. -
18/07/2025 11:02
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0603
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18/07/2025 11:02
Juntada de Certidão
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18/07/2025 11:01
Alterado o assunto processual - De: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial) - Para: Reserva de Margem Consignável (RMC)
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17/07/2025 18:57
Remessa Interna para Revisão - GCOM0603 -> DCDP
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17/07/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIZETE ALVES. Justiça gratuita: Deferida.
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17/07/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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17/07/2025 17:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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