TJSC - 5008971-21.2020.8.24.0008
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008971-21.2020.8.24.0008/SCEXEQUENTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDAADVOGADO(A): ADRIANA D AVILA OLIVEIRA (OAB SC030632)EXECUTADO: ALDO DORNELES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CLOVIS JAIR GRUBER (OAB SC015859)ADVOGADO(A): ILSA MARIA LINK (OAB SC005290)SENTENÇAEXTINGO o presente Cumprimento de Sentença, uma vez que a obrigação foi satisfeita, de acordo com o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino a baixa de eventuais penhoras e restrições determinadas nestes autos, ficando desde logo autorizada a utilização dos sistemas (Sisbajud, Renajud, Serasajud e outros) e a expedição de ofícios com esta finalidade.
Transitada em julgado e cumprido o artigo 16 da Lei Estadual nº 17.654/2018 (se for o caso), arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
29/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 188
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 188
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28/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008971-21.2020.8.24.0008/SC EXEQUENTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDAADVOGADO(A): ADRIANA D AVILA OLIVEIRA (OAB SC030632) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para manifestar-se acerca do cumprimento do acordo, ciente de que sua inércia acarretará a extinção pelo pagamento. -
27/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 6.343,25
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25/08/2025 17:41
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Iolmar Alves Baltazar em 25/08/2025 17:38:36
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21/08/2025 18:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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21/08/2025 17:10
Juntada de Petição
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20/08/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 37.000,00
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18/08/2025 15:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Iolmar Alves Baltazar em 18/08/2025 14:54:04
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15/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 174, 175
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14/08/2025 17:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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14/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 174, 175
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13/08/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 174
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13/08/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 174
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13/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:04
Terminativa - Homologada a Transação
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07/08/2025 12:42
Conclusos para decisão
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06/08/2025 13:51
Juntada de Petição
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06/08/2025 09:02
Juntada de Petição - ALDO DORNELES DE OLIVEIRA (SC015859 - CLOVIS JAIR GRUBER)
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08/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 165 e 166
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13/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 165, 166
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12/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 165, 166
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12/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008971-21.2020.8.24.0008/SC EXEQUENTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDAADVOGADO(A): ADRIANA D AVILA OLIVEIRA (OAB SC030632)EXECUTADO: ALDO DORNELES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CLOVIS JAIR GRUBER (OAB SC015859)ADVOGADO(A): ILSA MARIA LINK (OAB SC005290) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ingressada por VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA contra ALDO DORNELES DE OLIVEIRA em que houve o bloqueio de valores nas contas bancárias da parte executada por meio do sistema Sisbajud.
Intimada da penhora, a parte executada apresentou impugnação, aduzindo a impenhorabilidade dos valores bloqueados. A exequente refutou os argumentos apresentados, pugnando subsidiariamente pela penhora de percentual do valor constrito.
Decido. 2.
Como é sabido, o procedimento da denominada penhora on-line restou aperfeiçoado no atual Código de Processo Civil para, dentre outras providências, permitir ao devedor a apresentação de defesa tão logo formalizada a indisponibilidade de valores em contas bancárias, independentemente da manifestação da parte contrária, sem que isso vulnere o contido nos artigos 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil.
Nessa medida, consolidada a indisponibilidade de dinheiro, antes da conversão em penhora, poderá o devedor comprovar que os importes indisponíveis são impenhoráveis ou excessivos.
O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispõe: Artigo 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; O ônus de comprovar a alegação de que o valor bloqueado é impenhorável por se tratar de verba de natureza salarial é da parte executada, conforme parágrafo 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, que prevê que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que... as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
No mesmo sentido, entende o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA VIA SISBAJUD.
DECISÃO QUE REJEITOU A TESE DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. SUSTENTADA IMPENHORABILIDADE DA VERBA.
ALEGADO CARÁTER SALARIAL DA VERBA NÃO DEMONSTRADO.
SISTEMA DE RESGATE AUTOMÁTICO.
SALDO TOTAL NÃO COMPROVADO E NEM SEQUER ESCLARECIDO.
HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO DISPOSTO NO ART. 833, INCISO IV, DO CPC, JUSTAMENTE POR SE TRATAR DE MEDIDA EXCEPCIONAL. ÔNUS DA PROVA DA IMPENHORABILIDADE QUE RECAI SOBRE O EXECUTADO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022694-92.2024.8.24.0000, Relator Desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 01-08-2024).
Pela análise dos documentos acostados pela executada, verifico que a conta em que recaiu parte da penhora via SISBAJUD é a mesma que a executada recebe suas verbas salariais decorrentes de sua aposentadoria.
No caso, é necessário salientar que as verbas bloqueadas na conta vinculada à Caixa Econômica Federal possuem natureza estritamente salarial, com origem em benefício previdenciário.
Sobre estes valores, resta procedente a alegação de impenhorabilidade.
Entretanto, conforme observa-se dos extratos de bloqueio Sisbajud, a constrição também atingiu outras instituições financeiras, das quais foram bloqueados: Neste sentido, conforme demonstrativo do débito apresentado pela exequente no evento 136, a quantia devida pelo executado é de R$ 42.098,14, inferior aos valores penhorados, que somam R$ 93.356,40.
Portanto, ante a ausência de alegação da impenhorabilidade em relação aos valores bloqueados nas outras instituições financeiras, entendo pela liberação parcial da penhora, somente naquilo que se relaciona à conta vinculada à Caixa Econômica Federal. 3.
ISSO POSTO, ACOLHO PARCIALMENTE a alegação de impenhorabilidade suscitada e, por conseguinte: 3.1.
DEFIRO a liberação da quantia bloqueada na conta vinculada à Caixa Econoômica Federal, em favor da parte executada, tendo em vista ser impenhorável; 3.2.
CONVERTO em penhora o valor remanescente da quantia bloqueada, no limite do crédito do exequente, diante da fundamentação ut supra; 3.3.
Após expedição de alvará para o exequente, caso haja satisfação integral do débito exequendo, defiro desde já a expedição de alvará ao executado para devolução de eventual saldo remanescente. 3.4. Preclusa esta decisão, expeçam-se os respectivos alvarás para levantamento dos valores em favor da parte exequente e executada.
Em seguida, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:55
Decisão interlocutória
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09/06/2025 21:53
Alterado o assunto processual
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10/05/2025 01:39
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 157
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08/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 153
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06/05/2025 13:04
Conclusos para decisão
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06/05/2025 11:47
Juntada de Petição
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01/05/2025 04:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 157
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30/04/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/04/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 152
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
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10/04/2025 04:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
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09/04/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000056618225. Valor transferido: R$ 16.063,13
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08/04/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000056618225. Valor transferido: R$ 1.777,46
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08/04/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000056618217. Valor transferido: R$ 21.704,92
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04/04/2025 21:11
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BNU04CV
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04/04/2025 21:11
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ALDO DORNELES DE OLIVEIRA)
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04/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000056618225. Valor transferido: R$ 2.546,03
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03/04/2025 15:32
Juntada de Petição
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02/04/2025 18:07
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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31/03/2025 16:20
Remetidos os Autos - BNU04CV -> FNSCONV
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28/03/2025 09:31
Juntada de Certidão
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28/03/2025 09:29
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte AUTO ELITE LTDA - EXCLUÍDA
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27/03/2025 17:43
Decisão - Determina Renajud - Complementar ao evento nº 139
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27/03/2025 17:43
Decisão - Determina Sisbajud
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25/03/2025 10:59
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC012049
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19/09/2024 14:52
Conclusos para decisão
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18/09/2024 16:34
Juntada de Petição
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14/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 127
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05/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 129
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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13/08/2024 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
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13/08/2024 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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13/08/2024 04:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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12/08/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2024 19:15
Decisão interlocutória
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04/04/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 119
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02/04/2024 15:28
Conclusos para decisão
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02/04/2024 08:57
Juntada de Petição
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23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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22/03/2024 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
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22/03/2024 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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13/03/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 08:54
Juntada de Petição
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12/03/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
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04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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23/02/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 11:03
Juntada de Petição
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15/02/2024 01:51
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
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12/02/2024 17:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 100 e 109
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12/02/2024 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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05/02/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 14:52
Juntada de Petição
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24/01/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 50.520,64
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22/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 100 e 102
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22/01/2024 17:03
Expedição de Alvará
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21/01/2024 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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21/01/2024 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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12/01/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/01/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/01/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/01/2024 15:00
Despacho
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10/01/2024 15:00
Conclusos para decisão
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22/12/2023 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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05/12/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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04/12/2023 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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01/12/2023 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 15:47
Juntada de Petição
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30/11/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 50.027,33
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15/11/2023 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 83, 84 e 85
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06/11/2023 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 355.106,63
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03/11/2023 10:21
Expedição de Alvará
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01/11/2023 18:17
Juntada - Extrato Subconta - 2000829150<br> Tipo de Extrato: TUDO
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31/10/2023 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/10/2023 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/10/2023 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/10/2023 18:46
Decisão interlocutória
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30/10/2023 17:13
Juntado(a)
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29/09/2023 10:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 79 - Juntada de Restrição Renajud - 29/09/2023 10:09:58)
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01/09/2023 18:08
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50068065420228240000/TJSC
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24/07/2023 13:19
Conclusos para decisão
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24/07/2023 13:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/07/2023 13:57
Juntada de Petição
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18/07/2023 12:31
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50068065420228240000/TJSC
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18/07/2023 12:20
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50068065420228240000/TJSC
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25/08/2022 15:53
Juntada de Petição
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24/06/2022 13:54
Juntada de Petição - AUTO ELITE LTDA (SC013088 - JULIO MAX MANSKE)
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21/06/2022 17:13
Autos Suspensos ou Sobrestados
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12/05/2022 17:48
Juntada de Petição
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27/04/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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22/04/2022 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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31/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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31/03/2022 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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21/03/2022 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2022 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2022 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2022 12:57
Decisão interlocutória
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21/03/2022 12:20
Conclusos para decisão
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20/03/2022 17:51
Juntada de Petição
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10/03/2022 08:09
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50068065420228240000/TJSC
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09/03/2022 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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07/03/2022 16:56
Juntada de Petição
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15/02/2022 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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15/02/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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14/02/2022 16:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3010672, Subguia 1646762 - Boleto pago (1/1) - R$ 583,58
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14/02/2022 10:52
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50068065420228240000/TJSC
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11/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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11/02/2022 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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11/02/2022 09:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3010672, Subguia 1646762
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11/02/2022 09:01
Juntada - Guia Gerada - VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA - Guia 3010672 - R$ 583,58
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01/02/2022 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2022 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2022 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
22/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43
-
12/01/2022 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2022 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2022 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2022 19:28
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/12/2021 15:01
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 13:11:37). Refer. Evento 31
-
11/12/2021 15:01
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 13:11:37). Refer. Evento 30
-
11/12/2021 15:01
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 13:11:37). Refer. Evento 29
-
11/12/2021 15:01
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 13:11:37). Refer. Evento 28
-
10/12/2021 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
10/12/2021 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
06/12/2021 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
06/12/2021 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
12/05/2021 10:55
Juntada de Petição
-
18/06/2020 01:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
02/06/2020 11:15
Juntada de Petição
-
02/06/2020 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
02/06/2020 11:13
Juntada de Petição
-
25/05/2020 19:53
Juntada de Petição
-
24/05/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
-
23/05/2020 01:35
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 3 e 4
-
14/05/2020 12:39
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
14/05/2020 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/05/2020 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/05/2020 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/05/2020 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
14/05/2020 09:34
Juntada de Petição
-
13/05/2020 19:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/05/2020 14:27
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
07/05/2020 13:30
Juntada de Petição
-
25/04/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 9
-
15/04/2020 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/04/2020 17:32
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2020 10:56
Juntada de Petição
-
02/04/2020 17:14
Juntada de Petição
-
29/03/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 3 e 4
-
19/03/2020 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/03/2020 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/03/2020 16:48
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2020 15:10
Distribuído por dependência - Número: 00126385220108240008
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2020
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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