TJSC - 5062951-51.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:08
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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27/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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26/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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25/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO PAN S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/08/2025 11:51
Alterado o assunto processual
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23/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2025 15:41
Juntada de Petição
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07/08/2025 12:45
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SC051063 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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01/08/2025 12:40
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 21:05
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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07/07/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA APARECIDA DE MASCENO. Justiça gratuita: Deferida.
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18/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5062951-51.2025.8.24.0930/SC AUTOR: MARIA APARECIDA DE MASCENOADVOGADO(A): Ceni de Moraes (OAB SC022219) DESPACHO/DECISÃO Da tutela de urgência.
O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte autora alega que existem cláusulas contratuais ilegais e abusivas, o que descaracteriza a mora.
Contudo, diante da ausência do instrumento contratual nos autos, impossível aferir os exatos termos pactuados pelas partes, tornando desconhecidas as cláusulas estipuladas na avença, principalmente em relação aos juros remuneratórios e à capitalização de juros, razão pela qual outra solução não resta senão o indeferimento do pedido antecipatório. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM OBJETO DA AVENÇA; PARA IMPEDIR OU EXCLUIR A INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO; E PARA CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DAS PARCELAS NO VALOR INCONTROVERSO.
INCONFORMISMO DA AUTORA. (1) PRETENSÃO FULCRADA NA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E ONEROSIDADE EXCESSIVA.
PETIÇÃO INICIAL NÃO INSTRUÍDA COM O CONTRATO BANCÁRIO.
JUNTADA DE CÓPIA DO CRV E DO CARNÊ QUE DEMONSTRAM APENAS A EXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INVIABILIDADE DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
NÃO ATENDIMENTO DAS ORIENTAÇÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DIANTE DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS E DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO OU EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO JUNTO AOS CADASTROS RESTRITIVOS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. [...] (TJSC, AI 5028624-33.2020.8.24.0000, Rel.
Des.
Rodolfo Tridapalli, j. 22-04-2021).
ANTE O EXPOSTO: Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Indefiro a tutela de urgência, diante da falta de probabilidade do direito.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias.
Por se tratar de relação de consumo, diante da verossimilhança do que foi alegado pela parte autora, manifestamente hipossuficiente, resta invertido o ônus da prova (art 6º, VIII, do CDC).
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). -
16/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 16:03
Não Concedida a tutela provisória
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03/06/2025 02:35
Conclusos para despacho
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02/06/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 16:34
Despacho
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02/05/2025 13:43
Conclusos para despacho
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02/05/2025 13:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA APARECIDA DE MASCENO. Justiça gratuita: Requerida.
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02/05/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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