TJSC - 5000172-83.2020.8.24.0009
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Bom Retiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000172-83.2020.8.24.0009/SC EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB SC025423) DESPACHO/DECISÃO É cediço na jurisprudência que "medidas consistentes em suspensão de CNH do executado, ou bloqueio de seu passaporte e cartões de crédito, além de violarem direitos do devedor, inclusive de índole constitucional, a exemplo da locomoção, não garantem a satisfação do crédito perseguido e, ao contrário do desejado, põe em xeque a efetividade da medida, que verdadeiramente não se revela proporcional ao fim a que se destina, haja vista que agride a pessoa do devedor, não seu patrimônio". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022297-94.2017.8.24.0000, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 5/7/2018).
Ocorre que o inciso XV do artigo 5º da Constituição Federal prevê que "é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com os seus bens".
Logo, tem-se que pedidos como o da espécie implicam restrições à liberdade da parte executada, de forma que, por pretender a satisfação do débito, cabe ao exequente investir contra o patrimônio da parte, na forma do art. 789 do CPC - e não diretamente contra a pessoa dos devedores ou seus direitos civis.
Além disso, representando apenas instrumento de coerção, a medida em nada contribui para o pagamento do débito ou para o resultado útil do processo.
Ainda nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELA CREDORA CONSUBSTANCIADO NA SUSPENSÃO DA CNH, BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO E APREENSÃO DO PASSAPORTE DO DEVEDOR.
IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE.DEFENDIDA A VIABILIDADE DO PLEITO EM QUESTÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
DEFERIMENTO QUE NÃO SURTIRIA EFEITO PRÁTICO ALGUM.
AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO ACERCA DE EVENTUAL OCULTAÇÃO PATRIMONIAL POR PARTE DO EXECUTADO.
CARÁTER PUNITIVO DAS MEDIDAS QUE OBSTA O DEFERIMENTO ALMEJADO.
IMPOSITIVA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR.
DECISÃO ESCORREITA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036806-32.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-08-2025).
Não bastasse, no caso dos autos, não se verifica que a parte executada ostenta padrão de vida incompatível com a insolvência até o momento verificada, pois nenhuma prova veio aos autos de externalização de riqueza. 1.
Desta forma, indefiro o requerimento formulado pela parte exequente. 2.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo dos autos. 2.1 No mesmo prazo acima, caso não tenha realizado a atualização do débito nos últimos 3 (três) meses, deverá a parte acostar aos autos discriminativo atualizado do débito, nos termos do art. 524 do CPC. 3.
Em caso de inércia da parte exequente, independente de nova conclusão, suspendo o processo pelo prazo de 01 (um) ano – também suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, CPC) –, findo o qual determino o seu arquivamento administrativo, independente de nova conclusão, sem prejuízo do prosseguimento do feito após a adoção, pelo interessado, das providências necessárias ao seu regular desenvolvimento, observado, em todo caso, o decurso do prazo de prescrição intercorrente (STJ, REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018 - repetitivo). 3.1 Desnecessária a intimação das partes quando do arquivamento administrativo (STJ, REsp 1766021/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/10/2018). 4.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/09/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
21/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
20/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
19/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 17:25
Decisão interlocutória
-
19/08/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
18/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
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17/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
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17/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000172-83.2020.8.24.0009/SC EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB SC025423) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo. -
16/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 14:41
Juntado(a)
-
02/07/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 83 e 86
-
02/07/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
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02/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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01/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
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01/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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01/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000172-83.2020.8.24.0009/SC EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB SC025423) DESPACHO/DECISÃO I.
O pedido de expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal constitui medida excepcional e exclusiva, a ser adotada somente após o esgotamento de todos os meios ordinários para a localização de bens passíveis de penhora.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIO À DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
MEDIDA EXCEPCIONAL CABÍVEL QUANDO ESGOTADAS OUTRAS MANEIRAS.
CONTEXTO DOS AUTOS QUE EVIDENCIA O EXAURIMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0145766-22.2015.8.24.0000, de Itajaí, rel.
Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 23-06-2016). (grifo meu) I.I.
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido formulado.
II.
Em face do lapso temporal desde a última consulta, DETERMINO a juntada aos autos, via InfoJud, das declarações de Imposto de Renda da parte executada referentes aos 2 (dois) últimos anos.
II.I. Cumpra-se, a respeito da preservação do sigilo, de acordo com o art. 5º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
III.
Após, intime-se a parte exequente sobre o resultado da consulta, bem como para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, respeitadas as hipóteses legais de prazo em dobro, sob pena de suspensão e posterior arquivamento administrativo. -
30/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 17:16
Juntado(a)
-
30/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 14:25
Decisão interlocutória
-
27/06/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
17/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
16/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
16/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000172-83.2020.8.24.0009/SC EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB SC025423) ATO ORDINATÓRIO Não localizados ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud, fica intimado o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. -
13/06/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 18:48
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BMRUN
-
12/06/2025 18:47
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(VANDERLEI DE SOUZA)
-
11/06/2025 10:28
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
07/05/2025 12:42
Remetidos os Autos - BMRUN -> FNSCONV
-
07/05/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
28/04/2025 02:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
25/04/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 13:47
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
-
23/04/2025 17:23
Juntada de Petição
-
23/04/2025 17:13
Juntada de Petição
-
06/11/2023 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
03/10/2023 14:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
02/10/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 16:16
Decisão interlocutória
-
02/10/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 15:06
Juntada de Petição
-
07/07/2023 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/08/2022 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
19/07/2022 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
11/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
06/07/2022 19:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/07/2022 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
01/07/2022 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2022 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2022 18:23
Decisão interlocutória
-
01/07/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
07/06/2022 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
07/06/2022 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
07/06/2022 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2022 12:48
Juntado(a)
-
17/05/2022 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
16/05/2022 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2022 15:49
Decisão interlocutória
-
16/05/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
25/04/2022 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
22/04/2022 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 17:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 31
-
12/04/2022 15:56
Juntada de Petição - VANDERLEI DE SOUZA (PR064841 - MEIREANE COSTA)
-
04/04/2022 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
01/04/2022 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2022 14:38
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BMRUN
-
31/03/2022 14:38
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(VANDERLEI DE SOUZA)
-
31/03/2022 12:17
Juntada de peças digitalizadas
-
29/03/2022 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
28/03/2022 18:56
Remetidos os Autos - BMRUN -> FNSCONV
-
28/03/2022 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2022 18:46
Decisão interlocutória
-
28/03/2022 14:03
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 16:33
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/03/2022 14:40
Juntada de Petição
-
13/08/2020 14:38
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
-
10/07/2020 16:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10<br>Data do cumprimento: 09/07/2020
-
08/07/2020 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
02/07/2020 13:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 30/06/2020 até 05/07/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS COM EXPEDIENTE - RESOLUÇÃO GP N. 20 DE 1o DE JULHO DE 2020 - Suspende os prazos judiciais no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina de 30 de junho de 20
-
30/06/2020 08:36
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 15
-
29/06/2020 21:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/06/2020 21:38
Decisão interlocutória
-
01/06/2020 14:25
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
29/05/2020 11:50
Juntada de Petição
-
17/03/2020 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: CATIA CABRAL DE SOUZA (por substituição em 03/07/2020 15:24:10)
-
16/03/2020 18:28
Expedição de Mandado - BMRCEMAN
-
03/03/2020 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
17/02/2020 10:32
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 7
-
15/02/2020 19:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/02/2020 19:04
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
12/02/2020 15:50
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
05/02/2020 10:02
Juntada - Registro de pagamento - Boleto pago (1/1) - R$ 4.604,16
-
04/02/2020 09:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
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04/02/2020 09:05
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. Guia nº 177.565 - R$ 4.604,16
-
04/02/2020 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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