TJSC - 5039774-15.2024.8.24.0018
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:15
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50219431720258240018
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15/07/2025 09:51
Baixa Definitiva
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15/07/2025 08:43
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> CCO03CV
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15/07/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Débito enviado para cobrança administrativa. Parte JOALHERIA V & G COMERCIO DE JOIAS LTDA, Guia 10883015, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=69534
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15/07/2025 08:43
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. JOALHERIA V & G COMERCIO DE JOIAS LTDA - Guia 10883015 - R$ 22,69
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15/07/2025 08:43
Custas Satisfeitas - Parte: UNIMED CHAPECO - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REGIAO OESTE CATARINENSE
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15/07/2025 01:10
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - CCO03CV -> DCJE
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15/07/2025 01:10
Transitado em Julgado
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15/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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13/06/2025 13:37
Intimação por Edital
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13/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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13/06/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 5039774-15.2024.8.24.0018/SCAUTOR: UNIMED CHAPECO - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REGIAO OESTE CATARINENSEADVOGADO(A): MATHEUS GUILHERME NUNES (OAB SC068349)ADVOGADO(A): EDUARDA FRANKEN VASCONCELLOS (OAB SC059244)ADVOGADO(A): CARLA TIBOLLA (OAB SC042281)ADVOGADO(A): FERNANDA BAZZO (OAB SC022115)ADVOGADO(A): LARISSA MAITE DA SILVA TOME (OAB SC063153)SENTENÇA1.
A parte autora apresentou documento escrito sem eficácia de título executivo e a parte requerida foi citada para pagamento ou oferecimento dos embargos monitórios.
Quedou-se inerte, todavia (evento 20, DOC2). 2. A monitória se funda em prova escrita sem eficácia de título executivo.
A partir da prolação da sentença, a execução terá como objeto título executivo judicial, e não mais o contrato celebrado entre as partes. 3.
Nesse sentido: "A decisão que constitui, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em executivo não confere executividade ao documento apresentado na inicial da monitória; ao revés, ela reconhece que é devida a obrigação nele subscrita e na forma com que fora apresentado na inicial da monitória (quantum), constituindo título executivo judicial" (recurso especial n. 1.120.051/PA, Terceira Turma, relator o ministro Massami Uyeda, j. em 24.8.2010). 4.
Por conseguinte, a partir do ajuizamento do feito, o débito, que passará a ser judicial com a sentença, deve ser atualizado pelos critérios oficiais.
Assim, os encargos pactuados somente são exigíveis até o ajuizamento da ação. 5.
Para corroborar: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TOGADA DE ORIGEM QUE ACOLHE A PRETENSÃO INICIAL.
INCONFORMISMO DA CREDORA.
DIREITO INTERTEMPORAL.
DECISÃO PUBLICADA EM 16-8-21.
INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX. VERBERADA REFORMA DA SENTENÇA A FIM DE QUE A ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OBSERVE OS ENCARGOS CONSTANTES DA PACTUAÇÃO FIRMADA PELOS CONTENDORES.
INACOLHIMENTO.
CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES QUE É DESPROVIDO DE EFICÁCIA EXECUTIVA.
SENTENÇA INJUNTIVA QUE CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 700, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSECTÁRIOS DO CRÉDITO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - QUE DEVEM SEGUIR OS PARÂMETROS LEGAIS, SENDO OS ENCARGOS CONTRATUAIS INCIDENTES SOBRE O QUANTUM DEBEATUR ATÉ O AJUIZAMENTO DA LIDE. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.
SENTENÇA MANUTENIDA.
REBELDIA IMPROVIDA. (TJSC, Apelação n. 5002288-80.2021.8.24.0024, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-02-2022).
Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.".
Diante da redação do mencionado dispositivo, percebe-se que o que será constituído em título executivo judicial é o direito a um crédito, e não o contrato pactuado entre as partes, sem qualquer força executiva.
Logo, uma vez reconhecido o referido crédito na sentença e constituído título executivo judicial, esse deve ser atualizado pelos critérios oficiais (correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês), tal como já determinado pelo juízo a quo.(TJSC, Apelação Cível n. 0310151-93.2016.8.24.0018, de Chapecó, rel.
Newton Varella Júnior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-11-2019). 6. Declaro constituído de pleno direito, em favor da parte autora, título executivo judicial no importe indicado na petição inicial (R$ 5.446,58), atualizada monetariamente pelo IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único) e juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, CC), ambos a contar da data do cálculo que instruiu a inicial, o que faço com fundamento no artigo 701, §2º do Código de Processo Civil. 7.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. 12.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
12/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 17:03
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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13/03/2025 22:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18<br>Data do cumprimento: 12/03/2025
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19/02/2025 18:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: IVANGLEZIO LIMBERGER
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19/02/2025 18:56
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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19/02/2025 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9725307, Subguia 5032742 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 22,38
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18/02/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/02/2025 16:16
Juntada de Petição
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/02/2025 09:54
Link para pagamento - Guia: 9725307, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5032742&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5032742</a>
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10/02/2025 09:54
Juntada - Guia Gerada - UNIMED CHAPECO - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REGIAO OESTE CATARINENSE - Guia 9725307 - R$ 22,38
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04/02/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 06:01
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
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22/01/2025 13:45
Expedição de ofício - 1 carta
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21/01/2025 13:53
Determinada a citação
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27/12/2024 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9492845, Subguia 4891123 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 319,58
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18/12/2024 12:36
Conclusos para despacho
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18/12/2024 12:35
Link para pagamento - Guia: 9492845, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4891123&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4891123</a>
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18/12/2024 12:35
Juntada - Guia Gerada - UNIMED CHAPECO - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REGIAO OESTE CATARINENSE - Guia 9492845 - R$ 319,58
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18/12/2024 12:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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