TJSC - 5013574-44.2023.8.24.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:13
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - BCU04CV0
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18/07/2025 11:04
Transitado em Julgado
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5013574-44.2023.8.24.0005/SC APELANTE: WLJC INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): BRUNO JOSE DE SANTANA NETO (OAB BA044677)APELADO: YACHTHOUSE INCORPORADORA LTDA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): JULIANO LUIS CAVALCANTI (OAB SC010356)ADVOGADO(A): TATIANE HELOISA MARTINS CAVALCANTI (OAB SC011834)ADVOGADO(A): IGOR FIRMINO NECKEL (OAB SC061737)ADVOGADO(A): HELOISA VOLPATO MARTINS (OAB SC057972)ADVOGADO(A): FELIPE FERNANDES CORREA (OAB SC068008) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por WLJC INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EMBARGANTE) em face de sentença prolatada pela 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú que, nos autos dos Embargos à Execução n. 5013574-44.2023.8.24.0005, ajuizados por si, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados. 1. Em consulta ao processo originário de execução n. 5010980-57.2023.8.24.0005, observa-se que, após a interposição deste recurso, foi prolatada sentença de extinção em razão da quitação do débito executado, em 7-10-2024 (ev. 145). 2. Dito isto, extrai-se da doutrina que o recurso é prejudicado, não merecendo ter prosseguimento: Juízo de admissibilidade: Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso.
Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a parda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (NERY JUNIOR, Nelson, Código de Processo Civil comentado; 20ª ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 1859-1860).
Neste sentido, destaca-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA NA ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (NERY Júnior, Nelson.
NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 16ª ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.979). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002016-90.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-08-2023). 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, não conheço do apelo, porquanto prejudicado.
Intimem-se.
Retire-se o feito de pauta. -
24/06/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/06/2025 11:38
Retirada de pauta
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23/06/2025 11:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0201 -> DRI
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23/06/2025 11:33
Terminativa - Não conhecido o recurso
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09/06/2025 09:07
Juntada de Petição
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09/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Data da sessão: <b>26/06/2025 14:00</b>
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06/06/2025 18:11
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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06/06/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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06/06/2025 17:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>26/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 274
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26/06/2024 14:27
Juntada de Petição
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12/04/2024 15:09
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0201
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12/04/2024 15:08
Juntada de Certidão
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12/04/2024 15:06
Classe Processual alterada - DE: Apelação / Remessa Necessária PARA: Apelação
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10/04/2024 20:19
Remetidos os Autos - GCIV0201 -> DCDP
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10/04/2024 20:19
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 54 do processo originário (06/03/2024). Guia: 7434358 Situação: Baixado.
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10/04/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 54 do processo originário (06/03/2024). Guia: 7434358 Situação: Baixado.
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10/04/2024 17:53
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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