TJSC - 5002988-30.2023.8.24.0010
1ª instância - Vara Criminal da Comarca de Braco do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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24/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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23/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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23/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002988-30.2023.8.24.0010/SC RÉU: DAURI DUESSMANNADVOGADO(A): BRUNO KESTERING (OAB SC059932) DESPACHO/DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por DAURI DUESSMANN contra a decisão proferida no evento 55 porque, segundo alega o embargante, existe omissão e obscuridade a serem sanadas.
Vieram os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o artigo 382 do Código de Processo Penal, o presente recurso aclaratório é meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, solucionar a contradição ou o suprimento da omissão verificada no pronunciamento judicial embargado, bem como correção de erro material.
O intuito é o esclarecimento ou a complementação.
Dessa forma, certo é que "por serem os embargos aclaratórios um recurso de fundamentação vinculada, o seu efeito devolutivo é restrito à argumentação relativa à existência dos vícios previstos no art. 619 do CPP [no caso 382, CPP], razão pela qual não é permitida a apresentação de argumentos outros tendentes à rediscussão ou alteração do julgado (ainda que para fins de prequestionamento)" (TJSC, Embargos de Declaração n. 0014966-31.2015.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Júlio César M.
Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 09-07-2019 – o cometário entre colchetes é deste magistrado).
Esta é, pois, a situação dos autos, pois verifico que a parte embargante limita-se a discutir questão devidamente analisada.
Isso porque o embargante expressa verdadeiro descontentamento com o teor da decisão; as falhas apontadas somente expressam irresignação quanto à decisão em si, não apontando omissão e/ou obscuridade que pudessem levar ao conhecimento e provimento dos embargos.
Fato é, ao contrário do que alegou o embargante, existe sim elementos mínimos a justificar o ingresso com a demanda penal (justa causa); lado outro, se serão ou não confirmados é matéria atinente ao mérito.
Desta forma, inexistindo motivo a ensejar o pronunciamento judicial, revelam-se incabíveis os embargos de declaração, porquanto inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais para sua interposição. 3.
DECISÃO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos e NEGO-LHES provimento.
Intimem-se. -
20/06/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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20/06/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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20/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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20/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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20/06/2025 16:05
Decisão interlocutória
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17/06/2025 05:08
Conclusos para decisão
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16/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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16/06/2025 02:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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16/06/2025 02:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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13/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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13/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002988-30.2023.8.24.0010/SC RÉU: DAURI DUESSMANNADVOGADO(A): BRUNO KESTERING (OAB SC059932) DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, bem como nos artigos 24 e 41 do Código de Processo Penal, ofertou denúncia contra Dauri Duessmann.
Preliminar de inépcia da denúncia Aduz a defesa do acusado que a denúncia é inepta. Contudo, a preliminar de inépcia da denúncia suscitada pela defesa não merece prosperar, pois, ao contrário do alegado, a peça acusatória ostenta definição dos fatos perpetrados, o que não inviabiliza o direito de defesa.
Ademais, apesar de alguns dos apontamentos realizados confundirem-se com o mérito, em juízo de cognição sumária, verifica-se que a peça processual atacada contém a descrição do fato que configura infração penal, descrevendo, inclusive, as elementares do tipo, permitindo a plenitude do exercício da defesa.
Em sendo assim, descabe falar em inépcia, na linha dos julgados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "Se a denúncia descreve os fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, estabelecendo com precisão a autoria delitiva, permitindo assim o exercício do contraditório e da ampla defesa, descabido é falar-se em inépcia ou ausência de justa causa" (TJSC, Apelação Criminal n. 5017767-08.2020.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 09-12-2021).
Ante o exposto, como a denúncia preenche os requisitos legais, afasto a prefacial suscitada pela defesa.
Prosseguimento do feito Havendo juízo positivo ao processamento da ação penal, cumpre determinar a instrução processual.
Diante do exposto, recebo a resposta à acusação do(s) réu(s). Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30/06/2026 16:00:00 conforme artigo 399 do Código de Processo Penal.
Testemunhas arroladas pela defesa Visando otimizar a prestação jurisdicional e evitar o deslocamento ao Fórum desta Comarca (com os elevados custos daí inerentes), esclareço que se a prova testemunhal seja referente à vida profissional, à conduta social e familiar, ou em relação a outros elementos que não tenham qualquer relação com o fato que lhe é imputado, referida oitiva poderá ser substituída por declaração por escrito da testemunha que se pretende ouvir, devidamente assinada e acompanhada de fotocópia do documento de identidade ou, ainda, se a parte quiser, de firma reconhecida.
Tal documento terá o mesmo efeito jurídico-processual da prova testemunhal requerida e poderá ser juntado até o dia da audiência da instrução.
A audiência será presencial, como regra.
O Ministério Público, as testemunhas e o(s) acusado(s) residente(s) na Comarca deverão participar do ato de forma presencial, seguindo a regra geral, comparecendo ao Fórum no dia indicado, com antecedência de 30 (trinta) minutos ao horário da audiência, até mesmo para garantia da idoneidade de seus depoimentos, respeitando as regras sanitárias exigidas.
Excepcionalmente, testemunhas, partes e advogados residentes fora da Comarca poderão participar da audiência de forma não presencial, visto que naturalmente já assim participariam, ainda que mediante designação de audiência na sala passiva do foro do local onde residem.
Logo, poderão acessar o sistema de videoconferência do TJSC por meio de link de acesso à sala virtual que será enviado individualmente ao endereço eletrônico do participante, o que é suficiente para o ingresso na videoconferência.
Nos casos dos agentes públicos (policiais civis, militares e afins), visando à economia de recursos públicos, evitando a escolta de acusados presos, bem como possibilitando que agentes de segurança (Policiais Civis, Policiais Militares, Policiais Rodoviários, Guardas Municipais) possam ser ouvidos sem prejuízo de suas escalas de serviço, minimizando as possibilidades de ausências e frustração dos atos de instrução processual, ficará possibilitada a sua oitiva por videoconferência em caso de pedido de uma das partes de realização na modalidade híbrida, quer previamente, quer na abertura da ata de audiência.
Advirto que deverão se certificar da boa conexão à internet de como a não prejudicar o bom andamento do ato, bem como estarem a disposição do Juízo no horário determinado.
Em caso de acusado(s) segregado(s), deve a Unidade Prisional em que ele(s) se encontra(m) segregado(s) certificar-se sobre o regular funcionamento dos aparelhos para realização da videoconferência, bem como colocar o(s) acusado(s) no local para sua participação, com antecedência necessária (no mínimo 30 minutos antes) do dia e horário do ato.
Intimem-se o Ministério Público e a defesa para que se façam presentes no Fórum desta Comarca no dia e horário da audiência.
Ainda, INDEFIRO o pleito da defesa para arrolar testemunhas a posteriori, visto que o rol deve ser apresentado com a resposta à acusação.
Sendo concluída a instrução, salvo situações excepcionais, proceder-se-ão aos debates orais e, após, prolação de sentença em audiência.
Intimem-se. Cumpra-se. -
12/06/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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12/06/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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12/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:09
Decisão interlocutória
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11/06/2025 18:44
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala 13 - Piso Térreo - AIJ - 30/06/2026 16:00
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15/05/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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15/05/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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14/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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14/05/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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08/05/2025 14:13
Conclusos para despacho
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07/05/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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07/05/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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07/05/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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07/05/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/04/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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29/04/2025 20:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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29/04/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 18:58
Despacho
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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22/04/2025 14:05
Conclusos para decisão
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16/04/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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16/04/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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15/04/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 20:51
Despacho
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11/04/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/04/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/04/2025 16:16
Conclusos para decisão
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11/04/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 13:34
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC018246
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31/07/2024 13:34
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC041009
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31/07/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IRINEU MEURER. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/07/2024 16:58
Juntada de Petição
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29/07/2024 14:39
Juntada de Petição
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07/08/2023 23:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/07/2023 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/07/2023 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/07/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2023 15:38
Despacho
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18/07/2023 14:16
Conclusos para decisão
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18/07/2023 14:14
Audiência de Suspensão do Processo Penal (Lei 9.099/95) - cancelada - Local Sala 109 - Piso Superior - SCP - 18/07/2023 15:15. Refer. Evento 2
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18/07/2023 02:22
Juntada de Petição
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05/07/2023 18:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8<br>Data do cumprimento: 05/07/2023
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18/05/2023 18:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: JUANA MARIA SILVEIRA
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18/05/2023 17:35
Expedição de Mandado - BONCEMAN
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18/05/2023 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/05/2023 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/05/2023 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/05/2023 19:30
Recebida a denúncia
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17/05/2023 14:28
Conclusos para decisão
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17/05/2023 14:27
Audiência de Suspensão do Processo Penal (Lei 9.099/95) - designada - Local Sala 109 - Piso Superior - SCP - 18/07/2023 15:15
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16/05/2023 14:49
Distribuído por dependência - Número: 50065152420228240010/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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