TJSC - 5144858-82.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEONILDES DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
-
22/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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08/08/2025 18:13
Juntada de Petição
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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23/07/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 17:06
Decisão interlocutória
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17/07/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 20 Justiça gratuita: Requerida
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17/07/2025 17:27
Conclusos para decisão
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17/07/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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25/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5144858-82.2024.8.24.0930/SCAUTOR: LEONILDES DA SILVAADVOGADO(A): EMANUELI SAVARIS (OAB SC051754)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA MULLER (OAB SC051891)SENTENÇADiante do exposto, com base nos arts. 485, I e 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando suspensa a exigibilidade das despesas de sucumbência conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que ora defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. -
24/06/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2025 10:50
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 13
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24/06/2025 10:50
Indeferida a petição inicial
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08/05/2025 15:26
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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26/04/2025 06:02
Conclusos para despacho
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26/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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24/04/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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14/01/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/01/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/01/2025 10:44
Determinada a intimação
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13/12/2024 11:12
Conclusos para decisão
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13/12/2024 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEONILDES DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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13/12/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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