TJSC - 5005971-66.2024.8.24.0139
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Porto Belo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005971-66.2024.8.24.0139/SC EXEQUENTE: ITACIR RIBEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): ENEY CURADO BROM FILHO (OAB GO014000) ATO ORDINATÓRIO 1.
Fica a parte credora intimada para prestar/atualizar as informações bancárias para expedição da Requisição de Pequeno Valor e o respectivo alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, com os seguintes dados: CPF do credor(a) e do destino bancário, banco ou número do banco, agência com dígito verificador, tipo e número da conta bancária com dígito verificador, operação se o banco for a Caixa Econômica Federal - CEF e endereço de e-mail para comunicação da transferência. 2.
Caso a conta bancária informada para depósito não pertença à parte credora, será necessário o envio de procuração com poderes específicos para "receber valores" e "dar quitação" em favor do destino bancário. 3.
Na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados é obrigatório que a procuração tenha sido outorgada em favor da pessoa jurídica. -
16/06/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/06/2025 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/06/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005971-66.2024.8.24.0139/SC EXEQUENTE: ITACIR RIBEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): ENEY CURADO BROM FILHO (OAB GO014000) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS sob a alegação de excesso de execução (Evento 15).
A exequente concordou com a manifestação do executado (Evento 19).
Decido.
Ante a expressa concordância da parte exequente (Evento 19), ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, e em consequência, determino o prosseguimento da execução, definindo o montante do débito devido executado de R$ 63.295,86 (sessenta e três mil duzentos e noventa e cinco reais e oitenta e seis centavos).
Sobre a sucumbência em sede de impugnação à execução, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que “apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC” (STJ, REsp 1134186 / RS, Luís Felipe Salomão, 01.08.2011). Assim, fixo honorários em favor da parte executada, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido (R$ 1.761,76), nos termos do art. 85, §§ 3º e 7º, do CPC, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade da justiça concedida, que se estende à fase executiva.
Defiro o destaque dos honorários contratuais requerido, haja vista o contrato apresentado (Evento 1.2, p. 12), consoante art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 (EOAB).
Diante da concordância, requisite-se o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), conforme arts. 100, caput e § 3°, da CRFB, 87 do ADCT e 535, § 3º, I e II, do CPC.
São de pequeno valor as dívidas municipais, como regra, até 30 salários mínimos (art. 87, II, do ADCT), as dívidas do Município de Porto Belo/SC até 10 salários mínimos (Lei Municipal 1.623/2008), as estaduais até 10 salários mínimos (arts. 87, I, do ADCT e 1º da Lei Estadual 13.120/2004) e as federais até 60 salários mínimos (arts. 3º e 17, § 1º, da Lei 10.259/2001).
Para fins de expedição da requisição: Versando esta demanda sobre crédito acidentário (ou seja, decorrente de acidente de trabalho): a) em sendo a hipótese de expedição de RPP, este deverá ser encaminhado ao Presidente do Tribunal de Justiça Catarinense, observando-se as normas regulamentadoras específicas; e b) caso o pagamento deva ocorrer por meio de RPV, intime-se a autarquia devedora, por meio de ofício, para efetuar o pagamento dos valores devidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, que começará a fluir a partir da data do aviso de recebimento, sob pena de sequestro.
No tocante ao crédito principal: 1.
Anota-se que tem natureza alimentar. 2.
Em se tratando de ação acidentária ou concessão dos seguintes benefícios: "seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente", não deverá haver incidência de imposto de renda sobre os valores requisitados, nos termos do Decreto Federal n. 9.580/2018 c/c art. 48 da Lei n. 8.541/1992, nem de contribuição previdenciária. 3.
Em se tratando de crédito de natureza alimentar, caso a parte exequente seja pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos, defiro a preferência na tramitação da requisição oriunda destes autos, nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição da República.
Havendo outra hipótese de superpreferência, cabe à parte exequente formular o requerimento, acompanhado da documentação comprobatória da moléstia grave ou deficiência (art. 14 da Resolução GP 9/2021 do TJSC). No tocante à verba honorária: 1.
Anota-se que tem natureza alimentar. 2.
Não há a incidência de contribuição previdenciária.
Há a incidência de imposto de renda, ressalvados importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015).
Contudo, no que tange ao imposto de renda, anota-se que não será objeto de retenção pelo Poder Judiciário (Resolução CM n. 9/2024), competindo à própria parte eventual declaração e recolhimento.
Anota-se que, caso o valor dos honorários de sucumbência esteja limitado ao teto para fins de RPV, mesmo que o crédito principal seja afeto ao rito de precatório, deverá ser expedida RPV para pagamento daquela verba (art. 535, § 3º, II do CPC e RE 564132, Relator: Min.
Eros Grau, Relator p/ Acórdão: Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, Repercussão Geral).
Anota-se que, em relação aos honorários contratuais, "É possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório.
Nesses casos, deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao autor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si. (STJ, Min.
Og Fernandes)". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005548-31.2019.8.24.0000, de Joaçaba, rel.
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-05-2019).
Quanto à eventual informação faltante, intimem-se as partes para apresentar os dados, nos termos da Resolução GP 9/2021 do TJSC, a fim de viabilizar a expedição da requisição.
Após a expedição da requisição, aguardem-se os autos suspensos até a notícia de pagamento.
Fica autorizada a liberação dos honorários advocatícios na conta de titularidade do procurador da parte exequente.
Fica autorizada, também, a liberação do crédito principal na conta de titularidade da parte exequente que venha a ser indicada ou do respectivo procurador, neste caso desde que constante dos autos procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. Efetuado o depósito dos valores requisitados, expeça-se alvará em favor da parte exequente, que deverá ser intimada para fins de indicação dos seus dados bancários (caso não conste essa informação nos autos).
Após a expedição do alvará, intime-se a parte exequente sobre os valores recebidos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (art. 924, II, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 17:06
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/03/2025 07:41
Conclusos para despacho
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24/03/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/03/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/02/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/01/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/12/2024 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/12/2024 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ITACIR RIBEIRO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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09/12/2024 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/12/2024 13:26
Determinada a intimação
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27/11/2024 18:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/11/2024 16:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/11/2024 15:09
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:29
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 27/02/2024
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27/11/2024 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ITACIR RIBEIRO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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27/11/2024 14:29
Distribuído por dependência - Número: 50052577720228240139/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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