TJSC - 5006749-22.2024.8.24.0079
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Videira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:36
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
22/08/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
21/08/2025 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
08/08/2025 14:00
Intimado em audiência
-
08/08/2025 14:00
Intimado em audiência
-
08/08/2025 14:00
Intimado em audiência
-
08/08/2025 14:00
Decisão interlocutória
-
08/08/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 13:53
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiências da 2ª Vara Cível - 07/08/2025 13:30. Refer. Evento 27
-
07/08/2025 08:59
Juntada de Petição
-
26/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
21/07/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
21/07/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
19/07/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
11/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
11/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
-
10/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
10/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
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09/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 16:05
Despacho
-
04/07/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 23:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
03/07/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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17/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006749-22.2024.8.24.0079/SC AUTOR: MARCEL GUTIERRES GONCALVES CHRISTOADVOGADO(A): MARCEL GUTIERRES GONCALVES CHRISTO (OAB PR101201)RÉU: POSTO DOIS PINHEIROS PERDIZES LTDA.ADVOGADO(A): Gabriela Dagostin (OAB SC033374)RÉU: TIEPPO AUTO MECANICA JJD LTDAADVOGADO(A): INES BELLOZUPKO (OAB SC025942) DESPACHO/DECISÃO Marcel Gutierres Goncalves Christo ajuizou "Ação de Indenização por Dano Material e Moral" contra Posto Dois Pinheiros Perdizes Ltda. e Tieppo Auto Mecanica JJD Ltda, qualificados nos autos.
Sustentou a parte autora, em resumo, que após realizar o abastecimento e completar o óleo no estabelecimento do primeiro réu, o veículo começou a apresentar instabilidades, não tendo força, falhando constantemente, além de iniciar um barulho muito alto vindo do motor que não havia anteriormente, e que ao abrir o capô, verificou que o frentista do posto requerido deixou de colocar a tampa do óleo no momento em que completou, ocasião em que fez jorrar todo o óleo do motor para fora e superaquecer o motor.
Após contato com o proprietário do posto, o veículo foi levado a segunda requerida, a fim de verificar a causa do problema, que concluiu pela necessidade de serviços de retifica e troca de peças da parte de cima do motor.
Que após o serviço, o carro continuou a apresentar problemas e levado, novamente à mecânica, esta informou a necessidade de refazer toda a parte de baixo do motor e troca de peças. Sustentou que a ausência de informação por Tieppo Auto Mecânica sobre a necessidade de reparos em parte do motor, foi uma tentativa de camuflar o problema causado pelo posto.
Alegou ainda que, como o problema permaneceu, levou o veículo a uma mecânica de confiança dele. Ao final pugnou pela incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, a condenação das requeridas em R$ 22.473,00 pelos danos materiais que sofreu, a inexigibilidade do serviço de guincho no valor de R$ 2.000,00 face a permanência dos problemas sem solução por parte da mecânica.
Pleiteou ainda pela condenação em danos morais e restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente.
A parte requerida Posto Dois Pinheiros Perdizes Ltda apresentou resposta na forma de contestação com pedido contraposto (evento 20, CONT1), momento em que arguiu inépcia da petição inicial por relatar fatos confusos e contraditórios, prejudicando a defesa da requerida; alegou também a incompetência do juizado especial ante a necessidade de produção de prova técnica.
Aduz ainda que, o requerente alterou a verdade dos fatos e que o mecânico responsável pela segunda requerida afirmou ao autor e ao Sr.
Fernando, ora requerido, que os problemas identificados no veículo do autor não guardavam relação com a tampa do óleo ter eventualmente ficado aberta, não havendo portanto, relação de causalidade entre os alegados danos e os serviços realizados; que o veículo do autor possui mais de 12 anos de uso e, quando esteve na oficina apresentava quilometragem 190.551 km, ou seja, o elevado tempo de uso e a altíssima quilometragem do motor de um veículo tornam induvidosa a alta probabilidade de presença de importantes e expressivos desgastes de seus componentes, fato que não pode ser ignorado; que por inexiste o nexo de causalidade, também é indevida a indenização por dano moral e que o pedido de repetição de indébito não deve ser acolhido, por inexiste cobrança indevida. Por fim, formulou pedido contraposto para que o autor seja condenado a restituir o valor de R$ 6.106,00, correspondente à diferença não paga pelo autor referente ao conserto custeado pelo requerido.
Por sua vez, a parte requerida TIEPPO AUTO MECANICA JJD LTDA, apresentou contestação (evento 22, CONT1), oportunidade em que também rechaçou as alegações do autor.
Sustentou ainda que o autor está em débito com a segunda requerida, pleiteando algo que se quer fora quitado, pois estão em aberto três parcelas.
Por entender que há necessidade de perícia, pugnou para que os autos sejam remetidos ao juízo comum.
Houve réplica (Evento 24), ocasião em que o requerente informou que o motor não se encontra mais nas condições em que foi submetido a reparo, haja vista o conserto ter sido realizado em outra oficina.
Instadas, as partes requereram a realização de prova oral.
A requerida Posto Dois Pinheiros Perdizes Ltda também pugnou pela extinção do processo sem julgamento do mérito com base no art. 51, II da Lei 9.099/95, por incompetência do Juizado Especial. Em saneador, colho que a tentativa de conciliação foi sem êxito, restando relegada nova tentativa de conciliação para a audiência de instrução e julgamento.
Passo pois, à análise das preliminares. Da preliminar de inépcia da inicial Nos termos do art. 330, § 1.º, do Código de Processo Civil, “considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si”.
No caso, não procede a preliminar de inépcia da petição inicial, porque a petição constante no evento 1, INIC1, apresenta redação razoável quanto ao pedido e à causa de pedir, sem que esteja configurada indeterminação bastante a prejudicar o exercício da defesa. Portanto, afasto a preliminar suscitada.
Da preliminar de Incompetência do Juizado Especial por necessidade de prova pericial Não olvido que a realização de prova pericial em muito contribuiria para o deslinde do feito, contudo, da análise dos autos, constatasse que o autor relata já ter efetuado os consertos necessários no automóvel, assim a determinação de perícia nesse caso seria inócua. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO SEMINOVO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO. AFASTAMENTO.
PROVAS AUTUADAS SUFICIENTES PARA A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERÍCIA DESNECESSÁRIA E, NO MOMENTO, INVIÁVEL, EIS QUE JÁ SUBSTITUÍDOS OS COMPONENTES VICIADOS.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE QUE O VEÍCULO COMERCIALIZADO ERA USADO, POSSUÍA ALTA QUILOMETRAGEM E APRESENTAVA DESGASTES NATURAIS E INERENTES AO TEMPO.
AFASTAMENTO.
PANE ELÉTRICA VERIFICADA DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA LEGAL DE 90 (NOVENTA) DIAS (ART. 26, II, DO CDC).
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR EVIDENCIADA (ART. 18 DO CDC).
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO VALOR ORÇADO PARA O CONSERTO ACERTADA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5013217-75.2022.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Brigitte Remor de Souza May, Terceira Turma Recursal, j. 13-12-2023).
Portanto, cabível o prosseguimento do feito perante o Juizado Especial. Em relação às questões processuais pendentes, preliminares processuais e prejudiciais de mérito, constato que não há demais pendências na presente fase processual. Código de Defesa do Consumidor O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, porquanto o negócio jurídico objeto da presente demanda foi firmado entre pessoas que se enquadram nos conceitos jurídicos de consumidor (arts. 2º e 17 do Código de Defesa do Consumidor) e de fornecedor (art. 3º do CDC).
Nesse passo, aplico a inversão do encargo probante, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, porque as alegações autorais guardam verossimilhança e há incontornável disparidade entre as capacidades econômica, técnica e/ou informacional entre os demandantes.
Não obstante, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova, por si só, não elide da parte vulnerável o dever de demonstrar minimamente o direito invocado, tampouco implica na procedência automática do pedido.
Conforme o enunciado da Súmula 55 do Grupo de Câmaras de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o encargo probante atribuído à ré, na qualidade de fornecedora, caminha na esteira da demonstração, por parte do consumidor, da verossimilhança do direito invocado.
Portanto, declaro a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, o que não exclui o dever da parte requerente de comprovar, ainda que minimamente, aquilo que postular em juízo.
Os pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória dizem respeito: a) responsabilidade pelo evento danoso; b) extensão dos danos sofridos; e c) a convenção das partes em relação aos pagamentos realizados ou não.
Designo, portanto, o dia 07/08/2025 às 13:30 para a realização da audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas oportunamente arroladas e previamente também será buscada a conciliação.
Registro que a solenidade ocorrerá de modo presencial1, na esteira da Resolução nº 354, de 19/11/2020, alterada pela Resolução nº 481, de 22/11/2022, ambas do Conselho Nacional de Justiça.
Excepcionalmente, a audiência poderá2 ocorrer na forma telepresencial, caso haja requerimento de ambas as partes, mediante pedido expresso e fundamentado, juntado aos autos com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência ao ato.
Destaco que, nada obstante eventuais requerimentos, compete ao magistrado decidir pela conveniência da realização da solenidade modo presencial, a ser apreciado em cada caso concreto3, sempre em observância às normas fundamentais do processo civil (arts. 5º, 6º, 7 e 8º, do CPC).
Por fim, saliento que "É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência." (art. 5º, da Res. nº 354, de 19/11/2020, do CNJ (alterada pela Res. 481, de 22/11/2022 - destaquei).
Ficam cientes, os procuradores das partes, desde já, acerca do regramento previsto no art. 455, do predito Código, dispensando-se a intimação do juízo, sendo ônus das partes informar/intimar suas testemunhas.
Ficam cientes os procuradores de que, cumpridas as intimações, o ato realizar-se-á regularmente e que incidirão as consequências legais em relação às ausências.
Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, devendo estes comunicarem aos seus mandantes acerca do ato.
Por fim, intimem-se as partes sobre o teor desta decisão e para, querendo, apresentarem manifestação no feito, observado o prazo de 5 (cinco) dias, a teor do art. 357, § 1º, do CPC.
Intimem-se. 1.
Sala de audiências do Fórum da Comarca de Videira (Avenida Manoel Roque, 268, Bairro Alvorada, CEP: 89562-038). 2.
Art. 3º, §2º, da Res. nº 354, de 19/11/2020, do CNJ (alterada pela Res. 481, de 22/11/2022). 3.
Arts. 3º, caput, e 5º, todos da Res. nº 354, de 19/11/2020, do CNJ (alterada pela Res. 481, de 22/11/2022). -
16/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 16:18
Decisão interlocutória
-
16/06/2025 16:14
Audiência de instrução e julgamento - redesignada - Local Sala de Audiências da 2ª Vara Cível - 07/08/2025 13:30. Refer. Evento 26
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23/05/2025 18:20
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências da 2ª Vara Cível - 10/07/2025 13:30
-
30/01/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 13:29
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
-
29/01/2025 16:56
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de Audiências do Juizado Especial Cível - 29/01/2025 16:20. Refer. Evento 4
-
28/01/2025 22:14
Juntada de Petição
-
28/01/2025 22:00
Juntada de Petição - TIEPPO AUTO MECANICA JJD LTDA (SC025942 - INES BELLOZUPKO)
-
28/01/2025 21:10
Juntada de Petição
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28/01/2025 19:37
Juntada de Petição - POSTO DOIS PINHEIROS PERDIZES LTDA. (SC033374 - Gabriela Dagostin)
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27/11/2024 15:34
Juntada de Petição
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27/11/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 5
-
26/11/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
23/11/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
22/11/2024 07:16
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
-
21/11/2024 08:19
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 5
-
14/11/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
-
08/11/2024 17:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/11/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 17:25
Expedição de ofício - 1 carta
-
05/11/2024 17:25
Expedição de ofício - 1 carta
-
05/11/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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05/11/2024 16:30
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências do Juizado Especial Cível - 29/01/2025 16:20
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29/10/2024 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCEL GUTIERRES GONCALVES CHRISTO. Justiça gratuita: Requerida.
-
29/10/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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