TJSC - 5023032-89.2024.8.24.0930
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Joinville
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 13:35
Remetidos os Autos - Remessa Externa - JVE02CV -> TJSC
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02/09/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5023032-89.2024.8.24.0930/SCRELATOR: REGINA APARECIDA SOARES FERREIRAREQUERIDO: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 71 - 29/08/2025 - APELAÇÃO - 
                                            
29/08/2025 10:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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29/08/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 71 Justiça gratuita: Deferida
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29/08/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/08/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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27/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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26/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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25/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:13
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 20:15
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50612988820258240000/TJSC
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13/08/2025 19:13
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 14:51
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50612988820258240000/TJSC
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09/08/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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08/08/2025 08:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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07/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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06/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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05/08/2025 16:28
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50612988820258240000/TJSC
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05/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 15:17
Suscitado Conflito de Competência
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28/07/2025 15:05
Conclusos para decisão
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28/07/2025 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA13 para JVE02CV01)
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22/07/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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22/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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21/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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21/07/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5023032-89.2024.8.24.0930/SC REQUERENTE: INORMINA DE SOUZA OLIVEIRAADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Produção Antecipada da Prova ajuizado(a) por INORMINA DE SOUZA OLIVEIRA contra BANCO AGIBANK S.A, em que a parte autora requer a produção de prova. 2.
A competência em razão da matéria, no primeiro grau de jurisdição, firma-se a partir da causa de pedir.
Extrai-se índole bancária se a parte autora expõe fatos que impliquem revisão de cláusulas inseridas em contratos pactuados com instituição financeira ou administradora de cartão de crédito, bem como análise de procedimentos adotados na atividade-fim das aludidas entidades (TJSC, CC n. 2012.019876-6, da Capital, rel.
Des.
Ricardo Fontes, Órgão Especial).
Porém, a presente ação se trata de procedimento sabidamente instrutório que não guarda vinculação com eventual demanda futura. Neste contexto, o entendimento do TJSC é pacífico no sentido de que, na ação de produção antecipada de provas cujo objetivo é a obtenção de uma prova, mesmo que tal prova se trate de um contrato bancário, a competência para processar e julgar a demanda é do juízo cível.
Sobre tal situação, já julgou TJSC, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA EM FAVOR DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPRETAÇÃO ANÁLOGA/EXTENSIVA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
MÉRITO. PLEITO DE INCOMPETÊNCIA E REMESSA DOS AUTOS À VARA CÍVEL.
ACOLHIMENTO.
FINALIDADE, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS POR DESCONHECER A ORIGEM DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO COM FUTURA AÇÃO.
ENTENDIMENTO DESSE TRIBUNAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 381, § 2º, DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
REMESSA DOS AUTOS À VARA CÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043957-20.2023.8.24.0000, rel.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-09-2024).
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
DECISÃO DECLINANDO DA COMPETÊNCIA PARA A UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DEFENDIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
TESE QUE MERECE ACOLHIMENTO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DITO NÃO CONTRATADO.
IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA BANCÁRIA DO AJUSTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
JUÍZO CÍVEL COMPETENTE PARA O PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051386-38.2023.8.24.0000, rel.
Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2024).
E, mais recentemente, no Conflito de Competência n. 5013720-32.2025.8.24.0000, datada de 16-04-2025: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PARA AVALIAÇÃO DA VIABILIDADE DE AÇÃO FUTURA.
PROCEDIMENTO MERAMENTE INSTRUTÓRIO, SEM JUÍZO DE MÉRITO OU VINCULAÇÃO FUTURA.
COMPETÊNCIA CIVIL.I.
CASO EM EXAME1.
Conflito negativo de competência entre a Câmara de Direito Civil (suscitante) e a Câmara de Direito Comercial (suscitada), para processar apelação cível em ação de produção antecipada de prova destinada à avaliação da viabilidade de ação futura.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Definição da competência para processar e julgar o recurso. III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A produção antecipada de prova é ação autônoma de jurisdição voluntária, regulada pelos arts. 381 a 383 do CPC/2015.
Trata-se de procedimento meramente instrutório, sem lide ou juízo de valor sobre o mérito, visando exclusivamente à obtenção e preservação da prova, sem decisão sobre direitos materiais das partes. 4.
Por sua natureza, a produção antecipada de prova não vincula o juízo futuro e se enquadra no âmbito do Direito Civil.IV.
DISPOSITIVO5.
Competência da Câmara de Direito Civil. 6.
Conflito julgado improcedente. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5013720-32.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Câmara de Recursos Delegados, j. 16-04-2025).
Assim, tratando-se de ação com natureza autônoma cujo objeto é o direito à prova, exaurindo-se com a própria produção da prova, a hipótese é de caso tipicamente civil, cuja competência não é atraída por esta unidade especializada. 3.
Diante do exposto, DECLINO da competência em favor de Vara Cível situada na Comarca do domicílio do autor. 4.
Encaminhem-se os autos.
Intimem-se. - 
                                            
18/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 14:10
Terminativa - Declarada incompetência
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18/07/2025 14:08
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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17/07/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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23/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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20/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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20/06/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5023032-89.2024.8.24.0930/SC REQUERENTE: INORMINA DE SOUZA OLIVEIRAADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a petição/documentos apresentados pela parte contrária. - 
                                            
18/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
18/06/2025 15:54
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/06/2025 15:37
Alterado o assunto processual
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09/05/2025 18:10
Juntada de Petição
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12/02/2025 04:41
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 02:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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11/02/2025 15:30
Juntada de Petição
 - 
                                            
16/01/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
 - 
                                            
16/01/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/01/2025 02:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/01/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
08/01/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
08/01/2025 13:11
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 29
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08/01/2025 13:11
Determinada a intimação
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08/01/2025 11:45
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Produção Antecipada da Prova
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08/01/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: INORMINA DE SOUZA OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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18/11/2024 15:34
Juntada de Petição
 - 
                                            
07/11/2024 13:47
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (SC051063 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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17/10/2024 12:57
Conclusos para decisão
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16/10/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
 - 
                                            
16/10/2024 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/10/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
09/10/2024 15:36
Decisão interlocutória
 - 
                                            
29/07/2024 13:21
Conclusos para decisão
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27/07/2024 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
 - 
                                            
26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
16/07/2024 17:15
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 14
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16/07/2024 17:15
Decisão interlocutória
 - 
                                            
16/05/2024 12:49
Conclusos para decisão
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15/05/2024 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/04/2024 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/04/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2024 17:08
Despacho
 - 
                                            
23/04/2024 13:12
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/04/2024 21:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
 - 
                                            
01/04/2024 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
 - 
                                            
25/03/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
25/03/2024 15:35
Decisão interlocutória
 - 
                                            
18/03/2024 12:43
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/03/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: INORMINA DE SOUZA OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
 - 
                                            
15/03/2024 13:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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