TJSC - 5018947-22.2021.8.24.0039
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Lages
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018947-22.2021.8.24.0039/SC EXEQUENTE: ODILON ALMEIDA DE PAIVAADVOGADO(A): JOÃO ALÉCIO DE SÁ JUNIOR (OAB SC022531)ADVOGADO(A): KETLE DE SA (OAB SC041886)ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO DA ROSA (OAB SC021726) DESPACHO/DECISÃO I - Diante da realidade dos autos, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, período em que a prescrição também permanecerá suspensa, conforme dispõe o artigo 921, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, há entendimento consolidado de que "o mero arquivamento de autos, em cartório, é uma providência judicial de natureza administrativa, porém não é extintiva do processo" (JTARGS - 27/125).
II - Decorrido o prazo de suspensão sem que seja localizada a parte executada ou identificados bens passíveis de constrição, determino o arquivamento dos autos pelo prazo correspondente à prescrição intercorrente, nos moldes do artigo 921, § 2º, do CPC, independentemente de nova intimação da parte exequente.
Ressalto que tal providência não impede o prosseguimento da execução, desde que haja o devido impulso processual por parte do interessado.
O Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao analisar caso análogo, assentou: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA INICIADO NO ANO DE 2005.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
INCONFORMISMO DA EXEQUENTE.
ALEGADA FALHA DO SERVIÇO JUDICIÁRIO.
INSUBSISTÊNCIA.
ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DECORRENTE DA INÉRCIA DA EXEQUENTE EM IMPULSIONAR O FEITO. PARALISAÇÃO DA DEMANDA POR APROXIMADAMENTE 7 (SETE) ANOS.
INTIMAÇÃO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO PROCESSO APÓS CONSIDERÁVEL DECURSO DE TEMPO. ATO DESNECESSÁRIO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "Deixando a parte de promover o andamento do processo, arquiva-se-o administrativamente, sem necessidade de intimação pessoal da parte autora.
Arquivados os autos e permanecendo inerte o recorrente em prazo superior ao fixado para o lapso prescricional intercorrente, a pretensão torna-se prescrita." (TJSC, Apelação Cível n. 0003449-35.1999.8.24.0073, rel.
Des.
Monteiro Rocha, julgada em 27-9-2018). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, 'é desnecessária, para a decretação da prescrição intercorrente, a prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, exigindo apenas que o credor seja intimado para poder opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório, o que foi devidamente observado na hipótese dos autos' (STJ, AgInt no REsp 1818978/PR, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 24-8-2020).
Além disso, nos termos do artigo 921, § 4º, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021, fixa-se como termo inicial da prescrição intercorrente a data da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ficando sua contagem suspensa, uma única vez, pelo período máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo.
III - Ultrapassado o prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC.
Proceda-se, por ora, à baixa na estatística. -
02/09/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 162
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01/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 162
-
29/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 156
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06/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 156
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 156
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05/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018947-22.2021.8.24.0039/SC (originário: processo nº 50108004120208240039/SC)RELATOR: Francisco Carlos MambriniEXEQUENTE: ODILON ALMEIDA DE PAIVAADVOGADO(A): JOÃO ALÉCIO DE SÁ JUNIOR (OAB SC022531)ADVOGADO(A): KETLE DE SA (OAB SC041886)ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO DA ROSA (OAB SC021726)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 155 - 04/08/2025 - Juntada de peças digitalizadas -
04/08/2025 13:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 156
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04/08/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 12:45
Juntada de peças digitalizadas
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01/08/2025 19:11
Decisão interlocutória
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01/08/2025 19:07
Conclusos para despacho
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08/07/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 148
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08/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 148
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07/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 148
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07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018947-22.2021.8.24.0039/SC (originário: processo nº 50108004120208240039/SC)RELATOR: Francisco Carlos MambriniEXEQUENTE: ODILON ALMEIDA DE PAIVAADVOGADO(A): JOÃO ALÉCIO DE SÁ JUNIOR (OAB SC022531)ADVOGADO(A): KETLE DE SA (OAB SC041886)ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO DA ROSA (OAB SC021726)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 147 - 04/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas -
04/07/2025 15:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 148
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04/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:46
Juntada de peças digitalizadas
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04/07/2025 14:38
Decisão interlocutória
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04/07/2025 14:28
Conclusos para despacho
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03/07/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141
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30/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 141
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27/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 141
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27/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018947-22.2021.8.24.0039/SC EXEQUENTE: ODILON ALMEIDA DE PAIVAADVOGADO(A): JOÃO ALÉCIO DE SÁ JUNIOR (OAB SC022531)ADVOGADO(A): KETLE DE SA (OAB SC041886)ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO DA ROSA (OAB SC021726) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente a fim de dar impulso ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que a inércia poderá resultar na suspensão do processo. -
26/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 133
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17/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 133
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16/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 133
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16/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018947-22.2021.8.24.0039/SC EXEQUENTE: ODILON ALMEIDA DE PAIVAADVOGADO(A): JOÃO ALÉCIO DE SÁ JUNIOR (OAB SC022531)ADVOGADO(A): KETLE DE SA (OAB SC041886)ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO DA ROSA (OAB SC021726) DESPACHO/DECISÃO A empresa exequente foi extinta. Além disso, verifica-se que a empresa executada trata-se de pessoa jurídica constituída como empresa individual, de modo que o patrimônio da empresa se confunde com o da pessoa física (empresário).
Nesse sentido, colaciono entendimento jurisprudencial: "MICROEMPRESÁRIO e PESSOA FÍSICA - Inexistência de autonomia patrimonial entre a empresa individual (firma individual) e o empresário titular - O empresário individual é a própria pessoa física ou natural, respondendo seus bens pelas obrigações que assumiu, quer sejam civis, quer comerciais.
A transformação de firma individual em pessoa jurídica é uma ficção do Direito Tributário, somente para o efeito do imposto – PENHORA NA "BOCA DO CAIXA" de empresa individual, significa ou representa penhora sobre faturamento da empresa. – Possibilidade – Todavia, a penhora sobre faturamento não pode ocorrer de maneira indiscriminada – Viabilidade está atrelada à apuração de percentual que não coloque em risco a própria sobrevivência econômica da empresa.
Percentual postulado para constrição afigura-se exagerado - Embora a execução seja realizada no interesse do credor, não menos certo que tal interesse deve ser compatibilizado com o princípio da menor onerosidade, consubstanciado no art. 620, do CPC – Recurso parcialmente provido para determinar a penhora sobre o faturamento mensal da empresa individual, porém, em percentual inferior ao requerido". (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2050146-89.2015.8.26.0000, Rel.
Des.
Neto Barbosa Ferreira, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 20-05-2015). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO COM BASE NO TEMA N. 981 DO STJ.
EXECUCIONAL MOVIDA EM FACE DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
DISTINÇÃO ENTRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA E O DA PESSOA FÍSICA QUE NÃO EXISTE.
DECISÃO REVOGADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO DESPROVIDO. 'A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190,Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 4/5/2017). [...]' (AgInt no AREsp, rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/09/2020)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4015975-87.2019.8.24.0000, rel.
Des.
Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-06-2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE NÃO SE PRESTA A TRATAR DE TEMAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
COM ISSO, TESES ALUSIVAS AO NÃO RECONHECIMENTO DE ASSINATURA LANÇADA NA NOTA PROMISSÓRIA E AUSÊNCIA DE CAUSA DEBENDI NÃO FORAM APRECIADAS, PRECISANDO DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO AJUIZADA EM FACE DA PESSOA JURÍDICA, QUE FOI QUEM SUBSCREVEU O TÍTULO.
EVENTUAL FALTA DE MENÇÃO À FIRMA INDIVIDUAL NÃO É CAPAZ DE MACULAR A HIGIDEZ DO TÍTULO, O QUAL DESCREVEU PRECISAMENTE O DEVEDOR, MENCIONANDO, INCLUSIVE, O CNPJ.
ADEMAIS, AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO PATRIMONIAL DA EMPRESA INDIVIDUAL E DO EMPRESÁRIO (PESSOA FÍSICA).
PATRIMÔNIO ÚNICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010100-51.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 13-05-2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA OU INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA PESSOA FÍSICA.
MEDIDAS QUE SE REVELAM DESPICIENDAS, UMA VEZ QUE HÁ CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE AQUELA E SEU TITULAR.
IMPERATIVO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, COM A POSSIBILIDADE DE BUSCA DE BENS SEM DISTINÇÃO ENTRE O PATRIMÔNIO DE AMBOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, rel.
Min.
Marco Buzzi, p. 4-5-2017)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012036-07.2016.8.24.0000, de Tubarão, rel.
Des.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-07-2018).
Assim, defiro a substituição processual requerida.
Retifique-se o polo passivo substituindo a pessoa jurídica pela pessoa física, KARLA GEANI CRESCENCIO, inscrito no CPF sob nº *93.***.*70-15.
Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão do processo. -
13/06/2025 17:36
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte KARLA GEANI CRESCENCIO *93.***.*70-15 - EXCLUÍDA
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13/06/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KARLA GEANI CRESCENCIO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
13/06/2025 17:35
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte KARLA GEANI CRESCENCIO - EXCLUÍDA
-
13/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 16:04
Despacho
-
13/06/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 120 e 126
-
06/06/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 126
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05/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 120
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05/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 126
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04/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 15:09
Despacho
-
04/06/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 13:04
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 120
-
03/06/2025 17:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
03/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 16:19
Despacho
-
03/06/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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15/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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11/04/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 17:19
Despacho
-
11/04/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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18/03/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 13:49
Despacho
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18/03/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 11:27
Remetidos os Autos - FNSCONV -> LGS03CV
-
28/02/2025 11:27
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(KARLA GEANI CRESCENCIO *93.***.*70-15)
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27/02/2025 18:51
Remetidos os Autos - LGS03CV -> FNSCONV
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24/02/2025 14:41
Despacho
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24/02/2025 14:29
Conclusos para despacho
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21/02/2025 12:14
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
-
21/02/2025 10:46
Juntada de Petição
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29/01/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 92 e 93
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 92 e 93
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10/12/2024 16:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
10/12/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/12/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 15:57
Despacho
-
10/12/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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19/11/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.624,51
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14/11/2024 17:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Francisco Carlos Mambrini em 14/11/2024 17:36:31
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14/11/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 14:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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13/11/2024 12:57
Juntado(a)
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13/11/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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12/11/2024 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77 e 78
-
09/10/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 14:37
Decisão interlocutória
-
09/10/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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08/10/2024 22:19
Juntada de Petição
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01/10/2024 13:10
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 70
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20/09/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000031064603. Valor transferido: R$ 2.595,26
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18/09/2024 17:25
Expedição de ofício - 1 carta
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18/09/2024 16:45
Despacho
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18/09/2024 16:40
Conclusos para despacho
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16/09/2024 15:36
Remetidos os Autos - FNSCONV -> LGS03CV
-
16/09/2024 15:36
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(KARLA GEANI CRESCENCIO *93.***.*70-15)
-
16/09/2024 15:36
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(KARLA GEANI CRESCENCIO)
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16/09/2024 12:56
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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11/09/2024 18:12
Remetidos os Autos - LGS03CV -> FNSCONV
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11/09/2024 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KARLA GEANI CRESCENCIO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
09/09/2024 17:20
Despacho
-
09/09/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 16:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
06/09/2024 16:06
Juntada de Petição
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16/07/2022 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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08/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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28/06/2022 17:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/06/2022 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/06/2022 16:06
Despacho
-
28/06/2022 15:30
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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19/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
09/06/2022 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 13:06
Juntada de peças digitalizadas
-
06/06/2022 16:46
Expedição de Alvará
-
03/06/2022 17:08
Despacho
-
03/06/2022 16:26
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
03/06/2022 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
03/06/2022 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
12/05/2022 16:32
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 37
-
02/05/2022 13:58
Expedição de ofício - 1 carta
-
29/04/2022 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072022000007601880. Valor transferido: R$ 1.254,02
-
27/04/2022 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072022000007601890. Valor transferido: R$ 17,13
-
27/04/2022 12:32
Juntada de peças digitalizadas
-
25/04/2022 14:59
Juntado(a)
-
25/04/2022 14:30
Despacho
-
25/04/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
23/04/2022 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
12/04/2022 14:49
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 28
-
31/03/2022 16:05
Expedição de ofício - 1 carta
-
28/03/2022 16:08
Despacho
-
28/03/2022 15:05
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 14:17
Juntado(a)
-
22/02/2022 17:24
Despacho
-
22/02/2022 17:18
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
27/01/2022 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
27/01/2022 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
19/11/2021 16:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2022 até 20/01/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO TJ N. 23 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021 - Suspende o expediente e os prazos judiciais no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
-
19/11/2021 13:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2021 até 06/01/2022 Motivo: RECESSO - RESOLUÇÃO TJ N. 23 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021 - Suspende o expediente e os prazos judiciais no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
-
09/11/2021 11:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12<br>Data do cumprimento: 01/11/2021
-
25/10/2021 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: DIOGENES WALTER
-
25/10/2021 17:59
Expedição de Mandado - LGSCEMAN
-
22/10/2021 17:25
Despacho
-
22/10/2021 16:54
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 16:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2506695, Subguia 1401951 - Boleto pago (1/1) - R$ 9,96
-
21/10/2021 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
20/10/2021 10:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2506695, Subguia 1401951
-
20/10/2021 10:12
Juntada - Guia Gerada - ODILON ALMEIDA DE PAIVA - Guia 2506695 - R$ 9,96
-
16/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
06/10/2021 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ODILON ALMEIDA DE PAIVA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
05/10/2021 16:32
Distribuído por dependência - Número: 50108004120208240039/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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