TJSC - 5008574-87.2025.8.24.0039
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Lages
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 4.434,78
-
29/08/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.573,75
-
29/08/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 15.737,50
-
28/08/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
27/08/2025 19:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Francisco Carlos Mambrini em 27/08/2025 19:01:05
-
27/08/2025 19:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Francisco Carlos Mambrini em 27/08/2025 19:01:07
-
27/08/2025 19:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Francisco Carlos Mambrini em 27/08/2025 19:01:08
-
27/08/2025 13:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
27/08/2025 13:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
27/08/2025 13:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
27/08/2025 13:03
Baixa Definitiva
-
27/08/2025 11:57
Juntada - Extrato Subconta - 2503934813<br> Tipo de Extrato: TUDO
-
27/08/2025 07:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
27/08/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
27/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
27/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64
-
27/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
27/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008574-87.2025.8.24.0039/SCRELATOR: Francisco Carlos MambriniEXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL INDEPENDÊNCIAADVOGADO(A): LUCIANO BLEY RAMOS (OAB SC013134)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 78 - 26/08/2025 - Custas Satisfeitas -
26/08/2025 21:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
26/08/2025 21:34
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> LGS03CV
-
26/08/2025 21:33
Custas Satisfeitas - Rateio de 50%. Parte: JULIANE KOCHE BORGES HEDEL
-
26/08/2025 21:33
Custas Satisfeitas - Rateio de 50%. Parte: CLOVIS HEDEL
-
26/08/2025 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 21:33
Custas Satisfeitas - Itens de recolhimento não utilizados. Parte: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL INDEPENDÊNCIA
-
26/08/2025 17:18
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - LGS03CV -> DCJE
-
26/08/2025 17:18
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
-
26/08/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 62, 64 e 66
-
26/08/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
26/08/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
26/08/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
26/08/2025 07:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
26/08/2025 07:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
26/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
26/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64
-
26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
25/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/08/2025 17:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/08/2025 16:45
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
25/08/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
25/08/2025 12:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
25/08/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
22/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
-
21/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
-
21/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008574-87.2025.8.24.0039/SC EXECUTADO: CLOVIS HEDELADVOGADO(A): JESSICA HEDEL VARELA (OAB SC069340)EXECUTADO: JULIANE KOCHE BORGES HEDELADVOGADO(A): JESSICA HEDEL VARELA (OAB SC069340) DESPACHO/DECISÃO Diante do bloqueio integral do valor exequendo, via sistema SISBAJUD, intime-se o executado para oferecer manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3° CPC/2015). Decorrido o prazo, voltem conclusos. -
20/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 17:59
Despacho
-
20/08/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 15:43
Juntada de Petição
-
18/08/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000077301093. Valor transferido: R$ 4.434,78
-
18/08/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000077301085. Valor transferido: R$ 4.434,78
-
13/08/2025 14:52
Remetidos os Autos - FNSCONV -> LGS03CV
-
13/08/2025 14:52
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JULIANE KOCHE BORGES HEDEL)
-
13/08/2025 14:52
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CLOVIS HEDEL)
-
12/08/2025 18:56
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
12/08/2025 18:56
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
28/07/2025 15:43
Remetidos os Autos - LGS03CV -> FNSCONV
-
28/07/2025 14:43
Decisão interlocutória
-
28/07/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
17/07/2025 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
17/07/2025 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
17/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008574-87.2025.8.24.0039/SC EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL INDEPENDÊNCIAADVOGADO(A): LUCIANO BLEY RAMOS (OAB SC013134) ATO ORDINATÓRIO A parte exequente fica intimada a se manifestar sobre o pagamento efetuado pelo executado (evento 28), esclarecendo se os valores satisfazem integralmente a obrigação, a informar os dados bancários (banco/agência/conta) necessários à expedição de alvará judicial e a indicar qual o valor destinado a honorários e a parte, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que eventual inércia poderá ocorrer na extinção do processo. -
16/07/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
16/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 12:14
Juntada - Extrato Subconta - 2503934813<br> Tipo de Extrato: TUDO
-
16/07/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 12.789,88
-
15/07/2025 21:29
Juntada de Petição
-
11/07/2025 18:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24<br>Data do cumprimento: 11/07/2025
-
17/06/2025 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24<br>Oficial: ADRIANA DE FATIMA DA SILVEIRA
-
17/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
16/06/2025 17:26
Expedição de Mandado - LGSCEMAN
-
16/06/2025 07:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
16/06/2025 07:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
16/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
16/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008574-87.2025.8.24.0039/SC EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL INDEPENDÊNCIAADVOGADO(A): LUCIANO BLEY RAMOS (OAB SC013134) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial consubstanciada em crédito referente às contribuições condominiais (taxas de condomínio).
I - Custas inicias já recolhidas.
II - Nos termos do artigo 784, inciso X, do CPC/2015, constitui título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. Dessa forma, para fins de executividade, não se exige a presença de duas testemunhas no contrato de locação, bastando, para tanto, que haja instrumento escrito firmado entre as partes, acompanhado de documentos que demonstrem de forma clara e objetiva a existência da obrigação inadimplida, como planilhas com a discriminação dos valores devidos, datas de vencimento e encargos incidentes.
A jurisprudência pacífica do E.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina corrobora tal entendimento: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CPC/1973, ART. 585, INC.
V (CPC, ART. 784, INC.
VIII) - ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - DESNECESSIDADE Consoante disposto no art. 585, inc.
V, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC, art. 784, inc.
VIII), "o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio" configura título executivo extrajudicial.
Por isso, sem expressa exigência legal, "o contrato de locação não precisa estar assinado por duas testemunhas para servir como título executivo extrajudicial" (AgInt no AREsp n. 970.755, Minª.
Maria Isabel Gallotti). [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010157-69.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-05-2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TAXAS CONDOMINIAIS.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA FORMULADA PELO EXECUTADO.
RECURSOS DO DEVEDOR. AVENTADA A AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
AÇÃO DESACOMPANHADA DE ATA DE ASSEMBLEIA QUE DETALHE O RATEIO DAS DESPESAS DE CADA UNIDADE.
PRESCINDIBILIDADE. DOCUMENTOS ACOSTADOS AO FEITO QUE SE MOSTRAM APTOS A INSTRUIR A DEMANDA EXECUTIVA (ATA DE ASSEMBLEIA-GERAL, BOLETOS BANCÁRIOS E DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DA DÍVIDA).
PRECEDENTES DESTA CORTE.
INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECORRENTE QUE ADUZ A EXCESSIVIDADE DA PENHORA.
SUPOSTA DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR DA DÍVIDA E O DO IMÓVEL CONSTRITADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DÉBITO QUE POSSUI NATUREZA PROPTER REM.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DO BEM QUE ENSEJOU A DÍVIDA.
AGRAVANTE QUE, ADEMAIS, DEIXOU DE APRESENTAR OUTROS MEIOS DE SATISFAZER A EXECUÇÃO.
DECISÃO ACERTADA. AGRAVO INTERNO.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANÁLISE PREJUDICADA DIANTE DO JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005903-19.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 04-08-2022).
No caso em concreto, verifico que a presente demanda é assentada nas contribuições condominiais relativas ao meses de dezembro/2023, janeiro/2024, fevereiro/2024, março/2024, abril/2024, setembro/2024, outubro/2024, novembro/2024 e dezembro/2024, bem como de janeiro/2025 a abril/2025, conforme documentação apresentada nos autos.
Logo, a postulação não contempla os meses de maio/2024 a agosto/2024, em razão da ausência da documentação relativa a este lapso temporal. Diante disso, verifico que a petição inicial está devidamente instruída com os documentos exigidos para o regular prosseguimento da ação. Assim, com fundamento nos nos artigos 829 e 915, ambos do CPC/2015: [a] determino a citação do(s) executado(s) para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue(m) o pagamento do valor executado; [b] o(s) executado(s), independentemente de penhora, caução ou depósito, poderá(ão) opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914 e 915 do CPC/2015); [c] os embargos à execução não terão efeito suspensivo, salvo se preenchidos os requisitos para a concessão de tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente (CPC/2015, art. 919, caput e §1º); [d] no prazo para oposição dos embargos, caso reconheça o crédito e deposite 30% (trinta por cento) do valor da execução, incluindo custas e honorários, o(s) executado(s) poderá(ão) requerer o parcelamento do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, com acréscimo de correção monetária e juros de 1% ao mês, conforme artigo 916 do CPC/2015; [e] fixo os honorários advocatícios devidos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, nos termos do artigo 829, §1º, do CPC/2015. -
13/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 16:04
Decisão interlocutória
-
13/06/2025 13:39
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 16 - de 'Apresentação de Documentos' para 'PROCURAÇÃO'
-
13/06/2025 13:35
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
13/06/2025 07:09
Juntada de Petição
-
11/06/2025 17:10
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
04/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
03/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
02/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 17:46
Decisão interlocutória
-
19/05/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
19/05/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
16/05/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 09:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10387779, Subguia 5414398 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 377,94
-
13/05/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 13:27
Link para pagamento - Guia: 10387779, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5414398&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5414398</a>
-
13/05/2025 13:27
Juntada - Guia Gerada - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL INDEPENDÊNCIA - Guia 10387779 - R$ 377,94
-
13/05/2025 13:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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