TJSC - 0900335-86.2017.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSVEFE0
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08/08/2025 11:34
Transitado em Julgado
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 00:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0900335-86.2017.8.24.0023/SC APELADO: RAFAEL RIBEIRO (EXECUTADO)ADVOGADO(A): CARLOS VICENTE BECKER (OAB SC036799) DESPACHO/DECISÃO Trato de recurso de apelação cível interposta pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra sentença proferida nos autos da execução fiscal por si ajuizada em desfavor de RAFAEL RIBEIRO que, sob o fundamento de ter se operado a prescrição intercorrente, extinguiu o feito, com lastro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC (evento 45, SENT1).
Sustenta o recorrente, em síntese, que o crédito em questão não está prescrito, na medida em que os autos não permaneceram paralisados por sua inércia, estando aquele, portanto, em plena exigibilidade. Postula a reforma da sentença, com a retomada da execução fiscal, prequestionando dispositivos (evento 48, APELAÇÃO1).
Em contrarrazões, o apelado defendeu a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos (evento 60, PET1). Em seguida, os autos ascenderam a esta instância. É o relatório.
Decido monocraticamente, amparada no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
A insurgência volta-se contra o reconhecimento judicial ex officio da prescrição intercorrente para a execução de créditos não tributários elencados na Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. *60.***.*48-51, inscrita em 16 de dezembro de 2016 (evento 3, CDA2). A demanda foi ajuizada em 08/05/2017 e em 18/07/2017 foi determinada a citação do executado, tendo sido esta inexitosa, demonstrando o Aviso de Recebimento (AR) que foi assinado por terceiro, com indicação do motivo de devolução a informação: "Desconhecido" (evento 7, AR5). Certificado o decurso do prazo para pagamento ou oferecimento de embargos à execução, com determinação de intimação do exequente para dar andamento ao feito e indicar bens à penhora (evento 11, OUT9), o ente federativo estadual, em 25/09/2017, peticionou e requereu a suspensão do feito, por um ano, com fundamento no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, tendo em vista não ter encontrado novo endereço e/ou bens do devedor (evento 12, PET10), cujo pleito foi deferido em 09/02/2018 (evento 14, DEC16). Em 08/08/2020 deu-se a migração de sistemas (do SAJ para o Eproc), de cujo ato foi intimado o exequente, sem manifestação. Em 14/04/2024 foi editado o seguinte ato ordinatório (evento 39, ATOORD1): Certifico que os presentes autos permaneceram arquivados administrativamente por período superior há seis anos, lapso que configura a prescrição intercorrente da CDA.
Diante disso, fica intimada a Procuradoria para se manifestar nos moldes do art. 40, §4º da LEF, no prazo de 10 dias.
Em resposta, o exequente limitou-se a defender a ausência de consumação da prescrição intercorrente, arguindo, que "todas as vezes que foi intimado para impulsionar o feito, atendeu prontamente à determinação do Juízo", inocorrendo qualquer inércia por sua parte, bem como que "a demora para citação do executado e constrição de bens ocorreu em razão do próprio mecanismo da justiça, não podendo tal fato servir para prejudicar o ora credor", incidindo ao caso o enunciado da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Na sequência, em 04/10/2024, o processo foi extinto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo, ao compreender o Magistrado que (evento 45, SENT1 - destaques do original): Questão Prejudicial de Mérito - Prescrição O art. 156, inc.
V, do Código Tributário Nacional, dispõe ser a prescrição causa extintiva do crédito tributário.
O art. 174, "caput", do mesmo diploma, por seu turno, prevê o prazo prescricional de 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva, para a ação de cobrança do crédito tributário.
A suspensão do prazo prescricional ocorre em razão da própria suspensão da exigibilidade do crédito tributário, segundo os casos previstos no art. 151 do Código Tributário Nacional.
Por outro lado, a interrupção do prazo prescricional ocorre nas hipóteses do parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional.
Além disso, não obstante a ocorrência de causa interruptiva, o prazo quinquenal é reinaugurado em caso de insucesso na busca de bens a suportar o débito pela Fazenda Pública, no curso da execução fiscal, conforme prevê o art. 40 da Lei n. 6.830/1980.
Aqui cabe reforçar que é necessário abandonar a discussão sobre uma suposta "inércia" da Fazenda Pública, ou ainda, influência de atos mais rápidos ou mais lentos dentro do processo devido às vissicitudes de tramitação dos autos no Poder Judiciário.
Do que se trata é de não se encontrar a parte executada, não se encontrar bens da parte executada.
Há insucesso da execução em si no prazo quinquenal, e não inércia.
O só fato de existir a execução fiscal demonstra que a Fazenda cumpre sua parte, propondo a demanda/litígio, ainda que nos dias atuais isso também possa ser feito de outras formas (como pré-processuais em causas de valores considerados antieconômicos, ou ainda, utilização de protesto ou outras ferramentas extraprocessuais também eficientes).
Por vezes, a situação possa ser a de que a parte executada até tem bens e acaba ocultando.
Todavia em condições de normalidade e regra de experiência, relativamente à quantidade (nos processos), isso são exceções.
Em regra geral, o que se percebe, é que por fatores dos mais diversos, realmente não há patrimônio ou rendimento penhorável suficiente durante o prazo quinquenal, por mais que se utilizem as ferramentas disponíveis para encontrar bens, e atualmente são muitas e diversas, e bastante eficientes.
Nessa linha que se tem a compreensão de que movimentos de pedidos de busca de determinados tipos de bens, com essa ou aquela ferramenta, não demonstram atividade eficiente na melhora da condição de insucesso da execução quando dali nada se obtém.
Até se utiliza as ferramentas, em contextos e conforme jurisprudência prevista para cada situação, mas quando não se tem resultado a questão é que independente da diligência (que é o oposto de inércia nesse caso), não havia bens/rendimentos, ou sequer se lograva encontrar a parte executada para uma citação válida (p.e.), e assim, seguia o escoamento do quinquênio prescricional intercorrente.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.340.553/RS, firmou as seguintes teses sobre a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) na execução fiscal: [...]. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.[...]. (REsp 1.340.553/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/9/2018, sem destaques no original).
Além disso, firmou orientação no sentido de que a apresentação de requerimentos para a realização de diligências voltadas à localização do devedor ou de seus bens, e que resultaram frustradas, não são capazes de suspender ou interromper o prazo prescricional: 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). (REsp 1732716/MT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/5/2018, sem destaques no original).
Por fim, conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a intimação da Fazenda Pública sobre a suspensão da execução fiscal por ela própria solicitada, além da providência de arquivamento do processo ao final do prazo de 1 ano de suspensão: [...].
Dispensável, todavia, a intimação do credor da suspensão da execução por ele mesmo solicitada, bem como do arquivamento do feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial da prescrição. [...]. (REsp 1.683.398/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/09/2017, sem destaques no original).
No caso em apreço, constata-se que houve a suspensão do processo em 09/02/2018 (evento 14, DEC16).
Findo o prazo de 1 ano de suspensão da execução, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional de 5 anos.
Observa-se que durante o período de arquivamento/suspensão que alcançou o quinquênio não houve medida constritiva eficiente/exitosa.
Não se obteve sucesso em ferramentas de apoio informatizado de busca de bens ou informações sobre eles, ou ainda, em diligências diretas.
A Fazenda Pública não logrou demonstrar o oposto dessa conclusão.
Honorários Incabível fixação de honorários em favor do devedor.
A execução é extinta em razão do reconhecimento de prescrição intercorrente.
Logo, o ente público já foi penalizado por não terem sido encontrados bens do executado e, com isso, inviável que este seja beneficiado com o pagamento de honorários advocatícios.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICAL.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO.
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMA PARA PIOR.1.
Cuida-se de agravo interno por meio do qual o executado, em razão da decretação da prescrição intercorrente, postula a fixação de honorários advocatícios em seu favor.2.
Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente.
Precedentes.3.
Hipótese dos autos em que, contudo, mostra-se inviável a imputação das verbas de sucumbência à parte executada, ante o princípio da vedação da reforma para pior (non reformatio in pejus).4.
Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no REsp 1813803/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15/12/2020).
DECIDO.
Nesse contexto, reconheço a prescrição e JUGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito (art. 487, inc.
II, do CPC).
Sem custas e honorários.
Dispensado o reexame necessário, conforme o art. 496, § 3º, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Providencie o Cartório o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares.
Torno sem efeito eventual penhora realizada nos autos.
Em havendo necessidade, expeçam-se as respectivas ordens de cancelamento. Com o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no art. 33 da Lei 6.830/1980, servindo a presente como ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Feito esse introito, passo ao exame do recurso.
A prescrição intercorrente é instituto jurídico criado para sancionar a negligência do titular do direito e tutelar o princípio da segurança jurídica, que repele a tramitação indefinida dos feitos.
No âmbito tributário, vige o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, que assim dispõe: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004).§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009).
Em 12 de setembro de 2018, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, representativo da controvérsia repetitiva (Temas 566 a 571), em consonância com os posicionamentos já adotados naquele Pretório, sedimentou as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12-09-2018, DJe 16-10-2018, grifos no original).
No caso dos autos, o ente federativo estadual teve ciência da não localização do devedor em 25/09/2017, oportunidade em que, inclusive, solicitou a suspensão do feito na forma prescrita no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, o que foi deferido em 09/02/2018.
Nesse contexto, considerando que, de acordo com o item 4.2.1. do precedente repetitivo, após um ano a contar de 25/09/2017, teve início automático o prazo de prescrição intercorrente, quando da prolação da sentença extintiva, datada de 04/10/2024, havia transcorrido o prazo prescricional de 5 anos (consumado em 26/09/2023). Assim, deixando a Fazenda Pública de provar a ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, bem como de promover o impulso da ação executiva por muito mais que 5 (cinco) anos, tenho que deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente.
Também não vinga a tese de que a inércia se deu em razão dos mecanismos da Justiça, não tendo o ente federativo feito qualquer prova nesse sentido, tampouco demonstrado ter tomado providências tendentes a promover a satisfação do crédito em questão. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência deste Sodalício: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
ART. 1.021, DO CPC.TRIBUTÁRIO.
DÍVIDA ATIVA.
TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO.
TAXA DE EXPEDIENTE.EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 05/12/2013.
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 731,14.VEREDICTO QUE, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EXTINGUIU A EXECUCIONAL.JULGADO MONOCRÁTICO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA COMUNA EXEQUENTE.INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE GASPAR/SC.DEFENDIDA INOCORRÊNCIA DO LUSTRO PRESCRICIONAL.LUCUBRAÇÃO INFECUNDA.
ESCOPO BALDADO.PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO APÓS CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS SEM QUE HOUVESSE A EFETIVA CITAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA.MANIFESTA INCÚRIA DO FISCO MUNICIPAL EM IMPULSIONAR O FEITO.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA.PRECEDENTES."[...] no caso, a inércia não aconteceu por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça e sim por inação do próprio Município, a quem cabia tomar providências úteis para a satisfação do crédito exigido na execução" (TJSC, Apelação n. 0004405-59.2003.8.24.0025, rel.
Des.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 13/05/2025). DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0005850-63.2013.8.24.0025, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-06-2025).
DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980.
TEMAS 566 A 571 DO STJ.
RESP 1.340.553/RS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
DECURSO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO FEITO, SEGUIDOS DE 5 (CINCO) ANOS DO LAPSO TEMPORAL QUINQUENAL.
INEXISTÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. INÉRCIA DO PODER JUDIÁRIO.
NÃO VERIFIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Nos termos da jurisprudência desta Corte, "apenas com a efetivação da penhora ou da citação, é que a contagem do prazo fatal será interrompida, não bastando que no interregno, o Fisco simplesmente apresente petições para dar prosseguimento ao feito, sem obter êxito na concretização da medida pretendida" (Apelação n. 0802784-37.2012.8.24.0038, rel.
Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-09-2022).Desse modo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, escoado o prazo de 1 (um) ano da suspensão do processo, inicia automaticamente o lapso temporal quinquenal e, ausente causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, resta configurada a prescrição da pretensão executiva. (TJSC, Apelação n. 0043325-92.2005.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ricardo Roesler, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-05-2025).
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980.
TEMAS 566 A 571 DO STJ.
RESP 1.340.553/RS.
DECURSO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, SEGUIDOS DE 5 (CINCO) ANOS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. INÉRCIA DO PODER JUDIÁRIO NÃO VERIFIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.[...] De acordo com as teses fixadas a propósito dos Temas 566 a 571 do STJ (REsp 1.340.553), não encontrado o devedor ou na ausência de bens penhoráveis (o que ocorrer primeiro) e ciente disso o Fisco, começa a fluir automaticamente o prazo de suspensão de um ano (art. 40 da LEF), mesmo que não haja prévio requerimento nesse sentido.
Do seu término, independentemente de manifestação do juízo ou do credor, fluem os cinco anos prescricionais, os quais, uma vez superados - sem que haja interrupção da marcha -, conduzem à extinção do feito pela prescrição intercorrente. 3.
Após a cientificação do exequente quanto à ausência de bens penhoráveis, decorreram mais de cinco anos sem que o curso extintivo tenha sido interrompido ou suspenso. [...] (Apelação n. 0002940-52.2012.8.24.0040, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 23.08.2022). (TJSC, Apelação n. 0043412-77.2007.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ricardo Roesler, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-05-2025).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
ART. 1.021, DO CPC.TRIBUTÁRIO.
DÍVIDA ATIVA.
TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO.
TAXA DE EXPEDIENTE.EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 05/12/2013.
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 731,14.VEREDICTO QUE, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EXTINGUIU A EXECUCIONAL.JULGADO MONOCRÁTICO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA COMUNA EXEQUENTE.INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE GASPAR/SC.DEFENDIDA INOCORRÊNCIA DO LUSTRO PRESCRICIONAL.LUCUBRAÇÃO INFECUNDA.
ESCOPO BALDADO.PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO APÓS CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS SEM QUE HOUVESSE A EFETIVA CITAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA.MANIFESTA INCÚRIA DO FISCO MUNICIPAL EM IMPULSIONAR O FEITO.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA.PRECEDENTES."[...] no caso, a inércia não aconteceu por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça e sim por inação do próprio Município, a quem cabia tomar providências úteis para a satisfação do crédito exigido na execução" (TJSC, Apelação n. 0004405-59.2003.8.24.0025, rel.
Des.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 13/05/2025). DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0005850-63.2013.8.24.0025, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-06-2025).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO, QUE ENSEJA A AUTOMÁTICA SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DE UM ANO, A CONTAR DO CONHECIMENTO DA FAZENDA PÚBLICA, FINDO O QUAL, INICIA-SE O LAPSO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO OU DETERMINAÇÃO DO JUÍZO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE DA CIDADANIA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.340.553/RS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0800737-27.2011.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 03-06-2025).
Ante o exposto, com amparo no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal, nego provimento ao recurso.
Custas legais (art. 1.007, §1º do CPC/2015).
Intimem-se.
Após, transitada em julgado, dê-se baixa. -
16/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 14:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0403 -> DRI
-
16/06/2025 14:34
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
16/06/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAFAEL RIBEIRO. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
-
16/06/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
16/06/2025 10:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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