TJSC - 5048468-90.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:03
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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05/09/2025 09:03
Transitado em Julgado
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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14/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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12/08/2025 14:57
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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11/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/08/2025 15:26
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0301 -> DRI
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11/08/2025 15:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/07/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV3 -> GCIV0301
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29/07/2025 10:28
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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29/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/07/2025<br>Data da sessão: <b>29/07/2025 09:00</b>
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14/07/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 29 de julho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5048468-90.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 66) RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO AGRAVANTE: MARCELO GREGOLON ADVOGADO(A): ROBERTA VIZNIEVSKI PEDROLO (OAB SC069961) ADVOGADO(A): ORLEANS ANTUNES DE OLIVEIRA NETO (OAB SC035681) AGRAVADO: D\'LA ROSA COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): FRANCISCO FELIPE DE MELO SILVA (OAB DF055266) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025.
Desembargador SAUL STEIL Presidente -
11/07/2025 17:55
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 14/07/2025
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11/07/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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11/07/2025 17:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>29/07/2025 09:00</b><br>Sequencial: 66
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07/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5048468-90.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MARCELO GREGOLONADVOGADO(A): ROBERTA VIZNIEVSKI PEDROLO (OAB SC069961)ADVOGADO(A): ORLEANS ANTUNES DE OLIVEIRA NETO (OAB SC035681)AGRAVADO: D\'LA ROSA COMERCIO DE VEICULOS LTDAADVOGADO(A): FRANCISCO FELIPE DE MELO SILVA (OAB DF055266) DESPACHO/DECISÃO I.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Marcelo Gregolon, insurgindo-se contra a decisão interlocutória exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José/SC, no bojo da ação de rescisão contratual c/c pedido de tutela antecipada de urgência (autos n. 5022977-88.2022.8.24.0064), movida em face de D’La Rosa Comércio de Veículos, a qual indeferiu o pedido de emenda à inicial (evento 104 dos autos de origem).
O agravante aduz ter ajuizado a ação originária com o propósito de rescindir o contrato de compra e venda de veículo automotor, bem como suspender os pagamentos vinculados à avença, diante da existência de vícios na contratação e no próprio bem adquirido.
Alega, contudo, que, no curso da demanda, sobreveio situação fática não prevista inicialmente: a ré teria abandonado o veículo em via pública, fato que o obrigou a arcar com os custos de remoção e guarda, além de expor o automóvel à deterioração.
Diante dessa nova conjuntura, sustenta ser possível a emenda à inicial, para fins de postular indenização por perdas e danos e danos morais, de modo que a decisão objurgada impede a análise de fatos novos com repercussão direta nos pedidos deduzidos, perpetuando o exame de uma situação contratual já superada.
Requer, ao final: a) O recebimento deste Agravo de Instrumento, com a formação do instrumento nos termos do art. 1.017 do CPC; b) A concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e permitir a alteração da causa de pedir e dos pedidos, como formulado na petição do evento 101; c) Ao final, o provimento definitivo do agravo, para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a possibilidade de modificação da causa de pedir e dos pedidos, diante de fato novo superveniente.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o necessário escorço.
Passo a decidir.
II. Com o propósito de imprimir maior celeridade ao exame do pedido emergencial, esclarece-se que a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal será diferida para oportunidade futura, com espeque na efetividade do processo, enquanto norte da atividade judicante.
Como é cediço, o agravo de instrumento não é dotado, originalmente, de efeito suspensivo.
Cabe à parte, então, requerer a atribuição do efeito, quando o imediato efeito da decisão tiver propensão de causar, ao recorrente, lesão grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (arts. 995 e 1.019, inc.
I, do CPC).
Lado outro, o Relator poderá, ainda, antecipar a pretensão recursal nos casos em que a decisão objurgada for negativa e a demora for prejudicial ao recorrente.
Nesse caso, compete ao recorrente demonstrar a presença dos mesmos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Ocorre, porém, que os requisitos ao deferimento da medida precisam ser efetivamente comprovados, haja vista sua excepcionalidade diante do regramento adjetivo geral.
Em relação ao fumus boni iuris, Eduardo Arruda Alvim, ensina que é necessário "que fique caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo requerente da tutela provisória, ou seja, deve ser possível ao julgador, dentro dos limites permitidos de seu conhecimento ainda não exauriente da causa, formar uma convicção ou uma avaliação de credibilidade sobre o direito alegado" (in Tutela Provisória. 2ª Edição.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 153).
Quanto ao periculum in mora, Elpídio Donizetti disserta que haverá urgência se, "por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido" (in Curso Didático de Direito Processual Civil. 20ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 419).
Ainda, a medida não pode configurar situação faticamente irreversível.
Destaca-se, contudo, como bem pontuado por Eduardo A.
Alvim, que a reversibilidade, contudo, deve ser ponderada entre o direito ao contraditório e o acesso à justiça, de modo que, em determinadas situações, caso revogada ou anulada a decisão que tenha concedido a tutela de urgência, haverá a conversão da obrigação específica (status quo ante) em obrigação genérica (perdas e danos) - in Direito processual civil.
Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2019. p. 466.
Na hipótese dos autos, entendo que dos autos não sobejam fundamentos bastantes à concessão da medida.
Isso porque, sem delongas, a parte recorrente não comprovou, de plano, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação que a não concessão da medida lhe causaria, capaz de autorizar o deferimento do pedido antes mesmo do contraditório.
A alegação constante na peça recursal quanto ao requisito consiste no risco de julgamento da ação originária com base em realidade fática ultrapassada.
Contudo, trata-se de dano hipotético, não evidenciando risco concreto e possibilidade de perecimento do direito postulado.
Com efeito, saliento que "risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela" (ZAVASCKI, Teori Albino.
Antecipação da tutela. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 80) (destacou-se).
Portanto, não tendo a parte recorrente demonstrado o grave prejuízo, de difícil ou impossível reparação que a decisão lhe causaria, mister se faz indeferir a atribuição do efeito suspensivo, já que a ausência de uma das condicionantes para a concessão do efeito almejado prejudica a análise do outro, pois são cumulativos.
E se assim o é, porquanto não demonstrados, à espécie, os pressupostos ao deferimento da medida, inviável acolher o requerimento de suspensão dos efeitos da decisão objurgada.
III.
Ante o exposto, com espeque no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intimem-se.
Comunique-se o Juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para a oportuna inclusão em pauta de julgamentos. -
03/07/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 20:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0301 -> CAMCIV3
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03/07/2025 20:30
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5048468-90.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 24/06/2025. -
25/06/2025 11:31
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0301
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25/06/2025 11:31
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:30
Alterado o assunto processual
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25/06/2025 10:59
Remessa Interna para Revisão - GCIV0301 -> DCDP
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25/06/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (24/06/2025). Guia: 10706677 Situação: Baixado.
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24/06/2025 22:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10706677 Situação: Em aberto.
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24/06/2025 22:35
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 104 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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