TJSC - 5048469-75.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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17/08/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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07/08/2025 16:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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07/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 19:02
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0203 -> DRI
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05/08/2025 19:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/08/2025 17:01
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 00:00 a 12/08/2025 23:59</b>
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18/07/2025 16:36
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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18/07/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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18/07/2025 16:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 00:00 a 12/08/2025 23:59</b><br>Sequencial: 111
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 15:42
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB2 -> GPUB0203
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11/07/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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04/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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04/07/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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04/07/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5048469-75.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO: JESSICA LUCIANOADVOGADO(A): LUIZ RICARDO VERAN JUNIOR (OAB SC029251)ADVOGADO(A): LIZIANY NIERO VERAN (OAB SC022099)AGRAVADO: MICHEL CADORIN ANJOADVOGADO(A): LUIZ RICARDO VERAN JUNIOR (OAB SC029251)ADVOGADO(A): LIZIANY NIERO VERAN (OAB SC022099) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Lauro Müller contra decisão proferida nos autos da liquidação por arbitramento em trâmite na Vara Única da Comarca de Lauro Müller, que fixou o valor da indenização por danos materiais em R$ 423.675,47, incluindo, além do valor do imóvel apurado em laudo pericial, o montante estimado para a reconstrução de muro, conforme pleiteado pelos exequentes.
O agravante sustenta, inicialmente, que a inclusão do valor do muro na condenação é indevida, por ausência de comprovação da existência e da extensão da estrutura, conforme reconhecido pelo próprio perito judicial em resposta aos quesitos formulados.
Alega, ainda, que o valor atribuído ao muro é excessivo, pois se baseia em especificações técnicas incompatíveis com as características do bem danificado, conforme demonstrado pelas fotografias constantes nos autos.
Argumenta que a metodologia utilizada desconsidera a depreciação natural do bem, o estado de conservação à época dos fatos (ocorridos em 2015) e a possibilidade de aproveitamento parcial da estrutura, violando os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Invoca, por fim, o art. 995, parágrafo único, do CPC, para requerer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, em razão do risco de lesão ao erário decorrente do pagamento indevido de verba pública. É o relatório.
Decido em regime de substituição de licença do eminente Relator originário. Em princípio, o recurso é cabível, tempestivo, a parte é isenta do preparo recursal e preenche os pressupostos de admissibilidade (art. 1.003, § 5.º, art. 1.007, § 1.º caput, e art. 1.015 e seguintes do CPC), razão pela qual defiro o seu processamento. Passo, então, à análise do pedido de efeito suspensivo, cujo acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, que preceitua que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Numa análise perfunctória, típica do momento processual, tais requisitos não estão satisfeitos de forma concomitante. Aqui, foi consolidada a condenação por danos materiais no valor equivalente a R$ 423.675,47 e é factível que a possibilidade de continuidade da fase de execução possa configurar o requisito do periculum in mora, desde que se demonstre, ainda que sumariamente, a plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris).
Contudo, o fato é que a parte agravante não explicita - senão de forma genérica - no que consistiria o alegado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), a ponto de justificar a concessão da liminar pretendida antes da formação do contraditório neste recurso de agravo por instrumento.
A mera possibilidade de uma execução, sem elementos concretos para representar o risco de dano grave e de difícil reparação, não satisfaz tal requisito. Sobre a matéria, e a necessidade de ser iminente o suposto dano irreparável ou de difícil reparação para a concessão da tutela de urgência recursal/efeito suspensivo, colhe-se de precedente desta Corte de Justiça: "Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo justificador da antecipação da tutela é aquele que resulta de um risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer parecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É a consequência lógica do princípio da necessidade" (Teori Albino Zavascki). (TJSC. Agravo de Instrumento n. 4009335-05.2018.8.24.0000, de São José, Rel.
Des.
Newton Trisotto, j. 06/09/2018 – grifo aposto) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025142-77.2020.8.24.0000, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 23-02-2021). [grifou-se] A eventual incorreção da decisão agravada poderá ser alterada quando do julgamento definitivo deste reclamo, observado o contraditório, com a apresentação de contrarrazões. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante.
Comunique-se ao juízo a quo.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC.
Intimem-se. -
03/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0203 -> CAMPUB2
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03/07/2025 15:39
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 16:56
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCIV0504 para GPUB0203)
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02/07/2025 16:56
Alterado o assunto processual
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02/07/2025 16:54
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0504 -> DCDP
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02/07/2025 16:54
Determina redistribuição por incompetência
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26/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5048469-75.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 24/06/2025. -
25/06/2025 18:39
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0504
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25/06/2025 18:38
Juntada de Certidão
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25/06/2025 13:02
Remessa Interna para Revisão - GCIV0504 -> DCDP
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24/06/2025 22:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Parte isenta
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24/06/2025 22:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MUNICÍPIO DE LAURO MULLER/SC. Justiça gratuita: Requerida.
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24/06/2025 22:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 68 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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