TJSC - 5001627-24.2025.8.24.0166
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Forquilhinha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:08
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50024941720258240166
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20/08/2025 12:44
Baixa Definitiva
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20/08/2025 12:43
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
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20/08/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 17:24
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 20:31
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 15:14
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local Sala 06 - Juizado Especial Cível 2 - 13/08/2025 15:20. Refer. Evento 3
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14/07/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 16:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6<br>Data do cumprimento: 27/06/2025
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27/06/2025 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6<br>Oficial: ANAIRA POSSOLI ZAPELINI
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27/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001627-24.2025.8.24.0166/SC AUTOR: VITHORIA E ANNE CALCADOS E CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): JOSANE VALERIANO VIANA MENDES (OAB SC034997)ADVOGADO(A): MICHELE MARQUES SILVA SCOTTI (OAB SC036161) ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pelas Portarias Administrativas 15/20211 e 08/20222, designa-se Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 13/08/2025 15:20:00, a ser realizada presencialmente, junto à Sala de Audiências deste Juízo de Direito, Fórum de Forquilhinha, Rua Ivo Manoel Mezari, 44 - Santa Ana, Forquilhinha - SC, 88850-000.
Intimem-se as partes para comparecerem ao ato levando, inclusive, suas testemunhas, caso possua, na data agendada.
Advirta-se o autor de que sua ausência injustificada implica extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/1995.
O réu, por sua vez, de que sua ausência injustificada importa confissão quanto aos direitos disponíveis, consoante art. 385, § 1°, do CPC, e será proferida sentença, consoante art. 23 da Lei 9.099/1995.
Cientifiquem-se as partes de que: a) Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo (art. 22, § 1º, da Lei 9.099/1995). b) Caso não obtida a conciliação, a parte ré deverá, pessoalmente (na hipótese de o valor da causa ser inferior a 20 salários mínimos) ou por intermédio de advogado, oferecer resposta, escrita ou oral, acompanhada de documentos e de no máximo 3 (três) testemunhas, procedendo-se imediatamente à audiência de instrução e julgamento, com a oitiva do depoimento pessoal das partes e testemunhas trazidas por estas, bem como colhidas eventuais demais provas (arts. 27, 28, 33 e 34 da Lei 9.099/1995). c) Não comparecendo ao ato a parte ré ou, em comparecendo, não sendo contestada a ação em audiência, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o juiz se convencer do contrário (art. 20 da Lei 9.099/1995). d) Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência e as demais questões serão decididas na sentença, a ser proferida no prazo de 30 dias. e) Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência (art. 29, parágrafo único, da Lei 9.099/1995). f) Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. (art. 33 da Lei 9.099/1995). g) As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, deverão comparecer levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (art. 34 da Lei 9.099/1995). h) O requerimento para intimação das testemunhas deverá ser apresentado nos autos no mínimo 20 dias antes da audiência de instrução e julgamento. i) A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado (art. 37 da Lei 9.099/1995).
Expeça-se ofício/mandado de citação à parte ré, com as advertências supra.
Cumpra-se.
Intimem-se. 1.
Art. 110.
Autorizar a unidade do Juizado Especial a designar, redesignar e cancelar audiências conciliatórias, a fim de readequar a pauta conforme organização interna, expedindo, na sequência, o respectivo ato de citação e/ou intimação das partes. 2.
Publicada no DJ de 02.02.2022, nª 3706, pag. 53.
Link: http://busca.tjsc.jus.br/dje-consulta/rest/diario/caderno?edicao=3706&cdCaderno=4 -
26/06/2025 19:02
Expedição de Mandado - FQACEMAN
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26/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 14:01
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala 06 - Juizado Especial Cível 2 - 13/08/2025 15:20
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26/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001627-24.2025.8.24.0166 distribuido para Vara Única da Comarca de Forquilhinha na data de 24/06/2025. -
24/06/2025 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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