TJSC - 5032482-76.2024.8.24.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:55
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - CCO02FP0
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28/07/2025 11:54
Transitado em Julgado - Data: 26/07/2025
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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20/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5032482-76.2024.8.24.0018/SC APELANTE: WELLINTON VILLANOVA MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANE LORINI (OAB SC038724) DESPACHO/DECISÃO Wellinton Villanova Machado propôs "ação previdenciária para adicional de 25% na aposentadoria por incapacidade permanente" em face do INSS.
Alegou que: 1) é beneficiário da aposentadoria por invalidez; 2) tem necessidade de cuidados permanentes; 3) solicitou a majoração do benefício em 25%, nos termos do art. 45 da Lei n. 8.213/1991 e 4) a autarquia indeferiu.
Postulou a implementação do acréscimo.
Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte: Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por WELLINTON VILLANOVA MACHADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para: a) condenar a parte requerida à concessão, em favor da parte autora, do acréscimo de 25% ao valor mensal do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente n. 643.864.087-9, conforme previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, a partir do dia 02/10/2023, nos termos da fundamentação; b) conceder a tutela provisória de urgência e, por conseguinte, determinar ao INSS a implantação do adicional em questão (item "a"), em favor da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias; c) condenar a parte requerida ao pagamento, à parte autora, das prestações vencidas entre o termo inicial (item "a") e a efetiva implantação do sobredito acréscimo, com incidência, para fins de atualização monetária e juros de mora, por uma única vez, desde o momento em que cada parcela deveria ter sido paga até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021. d) condenar a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 85, § 3º, do CPC), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula 111 do STJ).
Honorários periciais já requisitados no evento 17.
Custas pela parte requerida, observada a isenção legal (art. 7°, I, Lei n° 17.654/2018). (autos originários, Evento 46) O segurado, em apelação, sustentou que o termo inicial da majoração é a data de concessão da aposentadoria por invalidez (autos originários, Evento 52).
Em decisão unipessoal, o recurso foi provido para fixar como termo inicial do adicional de 25% a DIB da aposentadoria por invalidez (Evento 10).
No Evento 17, o recorrente informou que a terminativa foi lançada no sistema como se fosse desprovida.
Requereu a retificação do registro do resultado no painel do sistema.
DECIDO. De fato, há erro material no lançamento da decisão de Evento 10.
O recurso foi provido, mas consta no andamento processual o desprovimento: No entanto, após o lançamento do Evento, o sistema não permite a alteração. Para tanto, seria necessária a exclusão da decisão e o lançamento de outra.
Ocorre que os prazos recursais estão em aberto e a exclusão ocasionaria o fechamento.
Aliás, inexiste perigo de se "induzir a erro quanto ao resultado efetivamente proclamado no julgamento".
O que vale é o teor da decisão e ela é clara no sentido de que o apelo foi provido.
Indefiro o pedido de Evento 17.
Intimem-se. -
18/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 14:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0104 -> DRI
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17/06/2025 14:54
Indeferido o pedido
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16/06/2025 11:48
Conclusos para decisão com Petição - DRI -> GPUB0104
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13/06/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 18:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0104 -> DRI
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30/05/2025 18:06
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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14/05/2025 17:43
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GPUB0101 para GPUB0104)
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14/05/2025 17:39
Remetidos os Autos para redistribuir - GPUB0101 -> DCDP
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14/05/2025 17:39
Terminativa - Declarada incompetência
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14/05/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0101
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14/05/2025 14:22
Juntada de Certidão
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13/05/2025 12:17
Remessa Interna para Revisão - GPUB0101 -> DCDP
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13/05/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 06:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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13/05/2025 06:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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