TJSC - 5007310-68.2024.8.24.0007
1ª instância - Vara Criminal da Regiao Metropolitana de Florianopolis da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:50
Redistribuição por Transferência de Acervo - Resolução TJ N. 7 de 7 de maio de 2025
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24/06/2025 02:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5007310-68.2024.8.24.0007/SC RÉU: ADILSON COELHOADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS SIQUEIRA (OAB SC011231) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Penal oriunda da Vara Criminal da Comarca de Biguaçu, oferecida em desfavor de ADILSON COELHO, qualificado nos autos, o qual foi dado como incurso nas sanções do art. 312, § 1º, do Código Penal, por dez vezes (processo 5007310-68.2024.8.24.0007/SC, evento 1, DENUNCIA1).
A denúncia foi recebida pelo Juízo da Comarca de Biguaçu em 06/09/2024, ocasião em que foi determinada a citação do acusado para que apresentasse sua resposta à acusação (processo 5007310-68.2024.8.24.0007/SC, evento 3, DESPADEC1).
O acusado foi citado pessoalmente no processo 5007310-68.2024.8.24.0007/SC, evento 11, CERT1 e apresentou resposta à acusação no processo 5007310-68.2024.8.24.0007/SC, evento 12, DEFESA PRÉVIA1, não arguindo, na ocasião, preliminares.
Na decisão do processo 5007310-68.2024.8.24.0007/SC, evento 14, DESPADEC1 o referido Juízo declarou-se incompetente para o julgamento da presente Ação Penal, declinando da competência em favor desta Vara Criminal da Região Metropolitana de Florianópolis.
O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento da ação penal (processo 5007310-68.2024.8.24.0007/SC, evento 23, PROMOÇÃO1).
Brevemente relatados, passo a decidir. DA COMPETÊNCIA. Inicialmente, tenho por certo acolher a competência para processamento e julgamento do presente feito, bem como ratificar integralmente os atos até aqui praticados pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Biguaçu, os quais, deve-se ressaltar, observaram as normas constitucionais e infraconstitucionais pertinentes, de modo a assegurar-se aos acusados o devido processo legal, com a especial garantia da ampla defesa e do contraditório.
Oportuno observar que, nos termos do art. 567, do CPP, a incompetência do juízo em tese teria o condão de anular "somente os atos decisórios".
Contudo, pode o juiz competente, uma vez recebendo os autos do processo e acatando a decisão declinatoria fori, ratificar os atos praticados, conforme inclusive já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
NULIDADE.
ATOS DECISÓRIOS.
JUÍZO INCOMPETENTE.
RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA DA TESE DEFENSIVA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O princípio do juiz natural deve ser examinado com cautela na fase investigativa, especialmente nas hipóteses em que não se mostram ainda definidas as imputações, os agentes envolvidos e a respectiva competência.
Tal entendimento - que passou a ser denominado teoria do juízo aparente - surgiu como fundamento para validar medidas cautelares autorizadas por Juízo aparentemente competente que, em momento posterior, fora declarado incompetente." (EDcl no HC 650.842/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021). 2.
Ademais, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de ratificação, inclusive implícita, dos atos decisórios, quando o juízo competente dá normal seguimento ao processo.
Por isso, não há que se falar em nulidade ou ausência de fundamentação. 3.
Agravo desprovido. (AgRg no RHC n. 155.749/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022).
Logo, acolho a competência do feito e ratifico integralmente todos os atos praticados pelo Juízo da Comarca de Biguaçu, inclusive o ato decisório proferido no processo 5007310-68.2024.8.24.0007/SC, evento 3, DESPADEC1, o qual mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos. DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Para o início da instrução criminal, designo o dia 25/11/2025, às 14:00 horas, oportunidade em que será procedida a inquirição das testemunhas Luana Bortoletti, Dayane Luana Pereira da Silva, Joel José Richartz, José Conrat e Milton Andrey Coelho arroladas pela acusação e das testemunhas Daniela Cordioli Mussato e Fabio Alexsandro Conradi arroladas pela Defesa.
No mesmo ato instrutório, será realizado o interrogatório do acusado ADILSON COELHO.
As audiências serão realizadas por meio de videoconferência, em formato híbrido.
Ressalta-se que o sistema de videoconferência, com o avanço da pandemia causada pelo vírus COVID-19, revelou-se uma excelente ferramenta de trabalho que possibilita, agiliza e simplifica a realização de audiências judiciais, além de atender a todos os princípios processuais penais constitucionais, especialmente os da ampla defesa e do contraditório, porquanto são observadas as garantias constitucionais e infraconstitucionais que regem o processo penal.
Sobre o tema leciona Renato Brasileiro de Lima: Se ao acusado é assegurado o direito de acompanhar os atos da instrução, consectário lógico do direito de presença, deve-se assegurar a ele a possibilidade de acompanhar por videoconferência os demais atos da audiência, antes da realização do seu interrogatório, tais como o depoimento do ofendido, das testemunhas, arroladas pela acusação e pela defesa, etc.
Doravante, portanto, o direito de presença do acusado poderá ser exercido de duas formas: direta (presença física na sala de audiências) ou remota (através da videoconferência).
Em ambas está garantida a presença do réu (right to be present).
Afinal, seja de forma direta, seja de forma remota, não se pode negar ao acusado o direito de estar presente durante a instrução probatória. (in Código de Processo Penal Comentado. 3. ed. rev. e atual. – Salvador: Juspodvm, 2018, p. 602). DA INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS PARA A AUDIÊNCIA. Considerando as falhas e intermitências que, constantemente e por motivos variados, eram verificadas durante as inquirições de testemunhas que se encontravam em departamentos públicos (Delegacias, Centrais Plantão de Polícia, Divisões de Investigação, Batalhões, etc.), ou mesmo em suas residências, ou outros locais, prejudicando, muitas vezes, a própria instrução, geralmente por falhas de conexão, decorrente de sinal ruim de internet (geralmente móvel), com a necessidade, inclusive, de repetição de atos, em manifesto prejuízo para o processo, este Juízo passou a vedar - como vedado está - a inquirição de testemunhas por videoconferência.
Logo, muito embora se trate de audiência por videoconferência, observo que as testemunhas deverão comparecer todas à sala de audiências deste Juízo, localizada na sala 502, do Fórum Desembargador Rid Silva, para prestar depoimento (salvo quando se tratar de testigo residente em local situado fora dos limites da jurisdição desta Vara Criminal da Região Metropolitana de Florianópolis, hipótese em que a inquirição dar-se-á nas dependências do Fórum local, mediante prévia reserva de sala passiva). Essa observação deverá constar do mandado, para ciência expressa da testemunha no ato de sua intimação.
Comuniquem-se os superiores hierárquicos dos funcionários públicos eventualmente arrolados, os quais deverão ser intimados pessoalmente, tudo consoante previsto nos arts. 218 e 221, § 3º, ambos do CPP.
A fim de evitar qualquer contratempo que prejudique a realização do ato, determino que as testemunhas sejam alertadas quanto ao dever legal de atendimento ao chamado judicial para depor, sob pena de incorrer em crime de desobediência, sejam elas - ou não - servidores públicos, policiais, etc., ainda que estejam em gozo de férias, licenças, em curso ou outro motivo na data e hora aprazada. Essa observação deverá constar nos mandados intimatórios e ofícios requisitórios. DA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DOS DEFENSORES PARA A AUDIÊNCIA. Com o propósito de operacionalizar o procedimento de videoconferência, informo que o representante do Ministério Público, assim como os defensores, caso não desejem deslocar-se até a sala de audiências deste Juízo, poderão participar da audiência de qualquer local (residência, escritório, gabinete, etc.), bastando, para tanto, que disponha de equipamento de informática (computador) com acesso à internet e webcam, sendo vedada, porém, a participação mediante o uso de aparelho celular ou outro dispositivo conectado a rede móvel de transmissão de dados.
Na data aprazada será encaminhado e-mail com o link da sala de audiências, com uma hora de antecedência do início do ato, o que tornará possível a correção de eventuais problemas técnicos relacionados ao uso do sistema.
Para tanto, orienta-se a todos aqueles que irão participar da audiência por videoconferência para que estejam antecipadamente linkados na sala virtual, viabilizando o prévio teste de conexão.
Acrescenta-se que, em caso de dúvidas ou dificuldades, a parte interessada poderá entrar em contato com o servidor responsável, por meio do telefone (48) 3287-6699, de quem receberá as devidas instruções de acesso.
Caso a parte (defesa ou Ministério Público) se veja na impossibilidade de participar da audiência por meio de videoconferência, deverá comparecer, pessoalmente, na data e horário designados, na sala de audiências deste Juízo, localizada no 5º andar do Fórum Des.
Rid Silva (sala 502), ou na sala passiva da Comarca onde reside. DA INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA A AUDIÊNCIA. Intime-se o acusado para comparecer ao ato presencialmente, na sala de audiências deste Juízo ou na sala passiva da Comarca em que reside.
Alternativamente, visando facilitar o exercício da defesa técnica, o acusado poderá optar por participar da audiência diretamente do escritório de seu advogado, se este entender pertinente, a seus exclusivos critérios.
Ademais, apesar de possuir sua sede no Fórum Des.
Rid Silva, anoto que esta Vara Criminal detêm competência sobre os delitos descritos no art. 2º, incs.
I, II e III, da Resolução nº 06/2018 TJ praticados em toda a região metropolitana de Florianópolis/SC, compreendendo as Comarcas da Capital, Palhoça, São José, Biguaçu e Santo Amaro da Imperatriz.
Por esta razão, deixa-se de determinar a reserva de sala passiva nas mencionadas cidades.
Se necessário, por residirem em comarcas fora da jurisdição desta Vara Criminal Regional, reserve-se sala passiva nas Comarcas em que as testemunhas e o acusado reside.
Intime-se a defesa.
Notifique-se o Ministério Público. -
13/06/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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13/06/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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13/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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06/06/2025 17:03
Decisão interlocutória
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29/10/2024 13:14
Conclusos para decisão
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29/10/2024 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/10/2024 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/10/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer - URGENTE
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24/10/2024 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (BGCCR01 para FNSCRRM01)
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24/10/2024 15:10
Classe Processual alterada - DE: Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos PARA: Ação Penal - Procedimento Ordinário
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24/10/2024 15:10
Alterado o assunto processual
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17/10/2024 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/10/2024 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/10/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 17:34
Terminativa - Declarada incompetência
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16/10/2024 12:50
Conclusos para decisão
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15/10/2024 13:47
Juntada de Petição
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12/10/2024 18:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9<br>Data do cumprimento: 12/10/2024
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23/09/2024 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: ERNANI SIMON BONISSONI JUNIOR
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13/09/2024 17:20
Expedição de Mandado - BGCCEMAN
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13/09/2024 14:20
Juntada de Certidão
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12/09/2024 18:53
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ADILSON COELHO - DENUNCIADO
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09/09/2024 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2024 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/09/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2024 15:34
Recebida a denúncia
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06/09/2024 15:11
Conclusos para decisão
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06/09/2024 14:30
Distribuído por dependência - Número: 50085546620238240007/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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