TJSC - 5007881-11.2025.8.24.0005
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5007881-11.2025.8.24.0005/SC AUTOR: EDUARDO MOREIRAADVOGADO(A): LIVIA BATINI ARAUJO (OAB PR122064)ADVOGADO(A): WHANDER INACIO MARQUES (OAB PR117937) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro a dilação do prazo, como requerido pela parte ativa. 2.
Decorrido este, com ou sem manifestação, voltem conclusos. -
29/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:45
Despacho
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25/08/2025 10:12
Conclusos para despacho
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25/08/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5007881-11.2025.8.24.0005/SC AUTOR: EDUARDO MOREIRAADVOGADO(A): LIVIA BATINI ARAUJO (OAB PR122064)ADVOGADO(A): WHANDER INACIO MARQUES (OAB PR117937) DESPACHO/DECISÃO Demonstrada a hipossuficiência financeira da parte autora, ante a exibição de documentos, na forma do art. 98, §§ 1.º e 4.º, do CPC, concedo o benefício da Justiça Gratuita, não se estendendo a eventuais litisconsortes ou sucessores (art. 98, § 6.º, do CPC).
Diante do disposto na Circular n. 147, de 12 de dezembro de 2016, da e.
Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina e do artigo 216-A da Lei n. 6.015/1973, com fundamento no artigo 321, caput, do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora para que, em 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC), emende a inicial com a apresentação dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, ou seja: (a) levantamento topográfico Georrefenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro, referenciado no sistema UTM, referenciado ao sistema central -51º WGr, Datum SIRGAS 2000; (b) memorial descritivo; (c) anotação de responsabilidade técnica (ART); (d) certidão de confrontantes emitida pela municipalidade; (e) Certidão de Valor Venal do imóvel, que informe o valor territorial do imóvel usucapiendo atualizado, o qual coincidirá com o valor da causa; (f) certidões negativas dos distribuidores da Justiça Estadual e Federal do local da situação do imóvel usucapiendo demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel em nome dos requerentes e respectivos cônjuges, do proprietário registral e respectivo cônjuge e de todos os possuidores durante o período aquisitivo da usucapião. (g) Apresente, outrossim, imagens do imóvel a fim de facilitar a identificação.
Ainda, deverá a parte autora emendar a inicial para que, na forma do que dispõe o artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, promova a qualificação dos confinantes e de seus respectivos cônjuges (identificando-os), a fim de viabilizar a citação (art. 259, inciso I, do CPC).
Em se tratando de pessoa casada ou convivente e união estável, deverá (i) incluir o cônjuge no polo ativo, ou (b) colher a outorga marital, na forma do art. 73 do CPC.
Por fim, caso o valor venal do imóvel seja diverso do valor atribuído à causa, no mesmo prazo e oportunidade, os requerentes deverão corrigir o valor da causa com observância ao valor venal do bem (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.058629-5, da Capital - Continente, rel.
Des.
Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-09-2014), o que deverá ser observado em caso de eventual pagamento das custas iniciais, sob pena de correção de ofício pelo juízo, se necessário (art. 292, § 3º, CPC). -
10/07/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADEMIR AMARO FONSECA. Justiça gratuita: Não requerida.
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10/07/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDUARDO MOREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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10/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:48
Despacho
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07/07/2025 12:08
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 12:07
Conclusos para despacho
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07/07/2025 10:11
Juntada de Petição
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17/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5007881-11.2025.8.24.0005/SC AUTOR: EDUARDO MOREIRAADVOGADO(A): WHANDER INACIO MARQUES (OAB PR117937) DESPACHO/DECISÃO O despacho de evento 5 fornece as orientações necessárias à obtenção dos documentos exigidos por este juízo para a análise do pedido de gratuidade.
A par disso, o autor declarou exercer a profissão de bombeiro, de modo que se presume possuir demonstrativo de pagamento.
Assim, concedo-lhe prazo de 15 dias para a juntada dos documentos, pena de indeferimento do benefício. -
13/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:22
Despacho
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10/06/2025 18:54
Conclusos para despacho
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10/06/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:43
Despacho
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07/05/2025 12:13
Conclusos para despacho
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07/05/2025 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDUARDO MOREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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07/05/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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