TJSC - 5009869-29.2023.8.24.0008
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 138
-
08/07/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 139
-
20/06/2025 14:13
Juntado(a)
-
16/06/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
16/06/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
16/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 138, 139
-
15/06/2025 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
-
15/06/2025 22:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
-
13/06/2025 07:38
Alterado o assunto processual
-
13/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 138, 139
-
13/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009869-29.2023.8.24.0008/SC EXEQUENTE: LUCAS GABRIEL DA COSTAADVOGADO(A): EVARISTO KUHNEN (OAB SC005431)EXECUTADO: LEONIR DOS SANTOS CHAVESADVOGADO(A): CAMILA ZWANG (OAB SC033752) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ingressada por LUCAS GABRIEL DA COSTA contra LEONIR DOS SANTOS CHAVES. em que realizada a penhora de três veículos da parte executada pelo Sistema RENAJUD.
Intimada, a executada alegou excesso de penhora (evento 124, PED IMPENH BENS 1).
O exequente se manifestou.
Decido.
O executado alega o excesso da penhora reduzida a termo no evento 113, TERMO 1, sobre os seguintes bens: 1) Direitos creditórios que a parte executada possui sobre o veículo Placa MIB5324, Marca/Modelo I/FIAT SIENA FIRE FLEX, Ano 2010, com alienação fiduciária em favor do Banco J.
Safra; 2) Direitos creditórios que a parte executada possui sobre o veículo Placa MJP5C06, Marca/Modelo I/CITROEN C4 PALLAS20EAF, Ano 2013, com alienação fiduciária em favor da BV Financeira S.A.; 3) Direitos creditórios que a parte executada possui sobre o veículo Placa AYA9H52, e chassis nº 9BD265122E9000327, com alienação fiduciária em favor de Banco Votorantim S.A.
Para fundar sua objeção, o executado defende que a soma do valor de avaliação conforme a Tabela Fipe dos respectivos veículos atinge o montante de R$ 98.421,00 (noventa e oito mil quatrocentos e vinte e um reais), que ultrapassaria consideravelmente o valor do débito.
A última planilha de cálculo que consta dos autos é a juntada no evento 43, CALC 4, realizada em 20.05.2024, que apurou um débito de R$ 15.244,58 (quinze mil duzentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos).
Conquanto o valor de avaliação dos veículos ultrapasse o valor do débito, é certo que a penhora não incidiu sobre os veículos, mas sobre os direitos creditórios do executado com relação aos veículos.
Logo, impõe-se considerar a dificuldade de expropriação de bens gravados com alienação fiduciária, a necessidade de quitação dos débitos junto ao credor fiduciário, e os valores a serem despendidos a título de comissão do Leiloeiro, sob pena de não resultar em saldo suficiente para quitação.
Assim, entendo que não há se falar em excesso de penhora neste momento, mas para evitar sua eventual ocorrência, determino que os atos expropriatórios incidam inicialmente sobre o veículo I/CITROEN C4 PALLAS 20EAF de placa MJP 5C06. 2.
ISSO POSTO, AFASTO o alegado excesso de penhora e determino o prosseguimento dos atos expropriatórios com relação ao veículo I/CITROEN C4 PALLAS 20EAF de placa MJP 5C06 (evento 40, INCRESSIS 1). 2.1.
Para tanto, expeça-se novo ofício ao credor fiduciário BANCO BV (evento 97, OFIC 2) para que informe o saldo atualizado do contrato nº 12.***.***/2079-35, de 28/07/2020 com alienação fiduciária para o veículo de placa MJP5C06 e chassis nº 8BCLDRFJVDG507281 de titularidade do executado LEONIR DOS SANTOS CHAVES, CPF: *69.***.*42-15. 2.2.
Na mesma oportunidade, deverá o credor fiduciário manifestar-se expressamente acerca da concordância com a penhora e expropriação da integralidade do veículo, condicionada à habilitação de seu crédito (quitando-se a alienação fiduciária com o produto da arrematação). 2.3.
Para agilizar a comunicação, serve a presente decisão como ofício, que poderá ser encaminhado ao endereço de correspondência eletrônica do referido órgão/instituição. 3.
Intime-se o credor para se manifestar quanto às prerrogativas insculpidas nos artigos 876 (adjudicação) e 880 (alienação particular), ambos do Código de Processo Civil, ou indicar leiloeiro oficial (artigo 883 do Código de Processo Civil). 3.1.
Na hipótese de escolha pela alienação judicial e não havendo oposição à penhora pelo credor fiduciário, acaso o exequente insista no prosseguimento dos atos expropriatórios, deverá ficar ciente de que será seu o encargo de fiel depositário. 3.2.
Havendo aceitação do exequente em prosseguir nestes termos, desde logo, defiro a expedição do competente mandado de remoção e avaliação do veículo, a ser cumprido conforme artigo 870 do Código de Processo Civil, nomeando-se o exequente como depositário fiel do bem. 4.
Frutífera a localização, remoção e avaliação do veículo, remetam-se ao Sr.
Leiloeiro para designação da hasta pública e prosseguimento dos atos expropriatórios com relação à integralidade do veículo, anotados os débitos do credor fiduciário.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 17:44
Decisão interlocutória
-
20/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 130
-
01/11/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 09:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 125 e 131
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 130 e 131
-
18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
-
15/10/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 17:41
Juntado(a)
-
11/10/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
10/10/2024 20:06
Expedição de ofício
-
09/10/2024 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
-
08/10/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 15:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 114 e 120
-
30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 120 e 121
-
26/09/2024 12:44
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 115
-
20/09/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 16:54
Juntada de peças digitalizadas
-
17/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
-
14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
-
14/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
-
04/09/2024 19:01
Expedição de ofício - 1 carta
-
04/09/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 14:55
Expedição de Termo/auto de Penhora
-
03/09/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 981,18
-
31/08/2024 11:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Iolmar Alves Baltazar em 31/08/2024 11:37:25
-
28/08/2024 15:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
22/08/2024 13:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 90, 95, 99 e 101
-
22/08/2024 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
22/08/2024 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
22/08/2024 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
19/08/2024 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
14/08/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 17:11
Juntada de peças digitalizadas
-
13/08/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.710,88
-
12/08/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 16:25
Juntada de peças digitalizadas
-
09/08/2024 19:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Iolmar Alves Baltazar em 09/08/2024 19:06:08
-
07/08/2024 15:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
07/08/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 17:26
Juntada de peças digitalizadas
-
06/08/2024 13:49
Juntada de peças digitalizadas
-
05/08/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
05/08/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
03/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
01/08/2024 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
01/08/2024 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
26/07/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
25/07/2024 20:17
Expedição de ofício
-
22/07/2024 17:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 69 e 74
-
22/07/2024 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
19/07/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68, 69 e 70
-
02/07/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 16:47
Decisão interlocutória
-
02/07/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 11:20
Juntada de Petição
-
02/07/2024 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
02/07/2024 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
28/06/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 08:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 46
-
25/06/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
25/06/2024 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
25/06/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2024 13:56
Decisão interlocutória
-
18/06/2024 12:53
Juntada de Petição - LEONIR DOS SANTOS CHAVES (SC033752 - CAMILA ZWANG)
-
18/06/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
07/06/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/06/2024 16:20
Juntada de Petição
-
06/06/2024 16:06
Juntada de Petição - LEONIR DOS SANTOS CHAVES (SC033752 - CAMILA ZWANG)
-
06/06/2024 16:05
Juntada de Petição - LEONIR DOS SANTOS CHAVES (SC033752 - CAMILA ZWANG)
-
27/05/2024 15:03
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
-
27/05/2024 14:49
Expedição de ofício - 1 carta
-
27/05/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCAS GABRIEL DA COSTA. Justiça gratuita: Deferida.
-
22/05/2024 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
22/05/2024 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
22/05/2024 12:56
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
-
22/05/2024 12:56
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
-
22/05/2024 12:56
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
-
22/05/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 18:47
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
16/05/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000013196587. Valor transferido: R$ 3.569,98
-
06/05/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000013196595. Valor transferido: R$ 49,92
-
06/05/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000013196609. Valor transferido: R$ 1,63
-
02/05/2024 13:02
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BNU04CV
-
02/05/2024 13:02
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LEONIR DOS SANTOS CHAVES)
-
02/05/2024 12:36
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
26/04/2024 16:23
Remetidos os Autos - BNU04CV -> FNSCONV
-
26/04/2024 16:23
Decisão interlocutória
-
16/01/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
15/12/2023 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 16:23
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
-
08/09/2023 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
07/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
04/09/2023 18:57
Expedição de ofício - 1 carta
-
28/08/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2023 14:41
Despacho
-
08/08/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 11:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 10
-
07/08/2023 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
31/07/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2023 12:56
Despacho
-
28/07/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
15/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
05/07/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/07/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/07/2023 16:27
Despacho
-
10/04/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5025017-46.2024.8.24.0008
Leila Piske Franke
Ivan Naatz
Advogado: Ivan Naatz
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/08/2024 14:51
Processo nº 5000113-48.2025.8.24.0065
Irrigafertil Irrigacao e Estufas LTDA
Petroli Frutas e Verduras LTDA
Advogado: Matheus Vicente Preto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/01/2025 16:24
Processo nº 5010701-35.2024.8.24.0135
Recicle Catarinense de Residuos LTDA
Albertina Cardoso Costa
Advogado: Luana Zimmermann Fuhrmann
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/01/2025 18:20
Processo nº 5082160-06.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito Poupanca e Invest...
Ederson Deotti
Advogado: Celio Armando Janczeski
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/06/2025 11:11
Processo nº 5056537-18.2020.8.24.0023
Airton Bernardino da Silva Filho
Evalino Eriberto Petry
Advogado: Cesar Luiz da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/10/2022 11:53