TJSC - 5000892-74.2025.8.24.0009
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Bom Retiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
09/07/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
08/07/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
01/07/2025 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
24/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
20/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
20/06/2025 13:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
20/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2025 08:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
20/06/2025 08:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
18/06/2025 06:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
18/06/2025 06:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
17/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
16/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000892-74.2025.8.24.0009/SC AUTOR: RICARDO SCHUTZADVOGADO(A): CAMILLA DE SOUZA (OAB SC044948) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro a Gratuidade da Justiça para parte autora, porque apresentou indicativo de insuficiência de recursos para estar em juízo.
Como consequência, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios e, a princípio, também das despesas processuais, consoante art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC. 2.
Cite-se o INSS para oferecer resposta e especificar detalhadamente as provas que pretende produzir, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar cópia integral do processo administrativo relativo a parte autora. 3.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, considerando que o objeto da demanda, a princípio, não admite autocomposição, conforme art. 334, § 4º, II, do CPC. 4. O pleito de tutela provisória será analisado posteriormente, consoante interpretação sistemática e analógica dos arts. 1º da Lei 9.494/1997, 2º da Lei 8.437/1992 e 9º do CPC. 5.
Por conseguinte, determino a produção da prova pericial. 5.1.
Para tanto, nomeio como Perito Judicial Dr.
Luiz Henrique Araújo Monteiro D'Almeida, médico inscrito no CRM/SC n. 23.564, e-mail: [email protected], o qual servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 466, NCPC). 5.2.
Intime-se o Perito Judicial acerca da presente nomeação, bem como, informando-o que os quesitos deverão ser respondidos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da realização do ato, de forma fundamentada, levando-se em conta a perícia que será realizada na oportunidade e à vista de eventuais exames/laudos que a parte autora possa apresentar. 5.3 Designo a realização do exame pericial para o dia 27/08/2025 às 11h45, que acontecerá na clínica anexa ao Hospital de Bom Retiro. 5.4.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, que ficam responsáveis pela cientificação de seus clientes sobre a necessidade de comparecimento ao ato, para: a) comparecer à realização da perícia, advertindo-se a parte autora no sentido de levar consigo todos os exames médicos, laboratoriais e receitas médicas que possuir, bem como de que sua ausência será interpretada como desistência da prova pericial; b) indicar assistentes e formular quesitos em 05 (cinco) dias (CPC, art. 421, § 1º, I e II); c) manifestar eventual discordância com a nomeação do perito, no prazo de 10 (dez) dias, desde que devida e previamente fundamentada. 5.5.
Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional e especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, uma vez que o perito não reside nesta Comarca e as peculiaridades regionais, fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Referido valor se encontra em sintonia com a Resolução 575/2019 do Conselho da Justiça Federal, onde o valor mínimo é R$ 200,00 e o valor máximo é R$ 600,00, para os casos de justiça gratuita, em ações de competência delegada, devendo o Cartório fazer os devidos lançamentos nos sistemas. 5.6.
Ainda, a verba honorária será paga apenas após o término do prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo ou havendo solicitação de esclarecimentos após serem prestados. 5.7. Os assistentes técnicos poderão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (dez) dias após a apresentação de laudo oficial, independente de intimação (CPC, art. 477, § 1º). 6. Seguem abaixo os quesitos do Juízo: a) O(a) periciando(a) é portador(a) de doença ou lesão? Indicar CID.
Em caso afirmativo, essa doença ou lesão o(a) incapacita para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência? b) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), essa incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade? c) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), é possível determinar a data do início da incapacidade? d) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), essa incapacidade é temporária ou permanente? Total ou parcial? e) Caso a incapacidade seja temporária, pode ser definido um prazo para tratamento e reavaliação do(a) periciando(a)? 7.
Acostado o laudo pericial, intimem-se as partes, por seus procuradores, para manifestarem-se, no prazo de 10 (dez) dias. 8. Intime-se. -
13/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/06/2025 16:20
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 7
-
13/06/2025 16:20
Determinada a citação
-
12/06/2025 16:38
Audiência de Perícia/Perícia Médica - designada - Local Sala 3 - PERÍCIA - 27/08/2025 11:45
-
09/06/2025 13:13
Alterado o assunto processual - De: Urbano (art. 60) - Para: Aposentadoria por Incapacidade Permanente
-
09/06/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 19:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2025 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RICARDO SCHUTZ. Justiça gratuita: Requerida.
-
06/06/2025 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5024358-50.2025.8.24.0930
Napoleao Advogados
Banco Bmg S.A
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/02/2025 16:44
Processo nº 5001699-15.2024.8.24.0079
Eduardo Calliari
Jailson Fantin Menegon
Advogado: Silvana da Costa Trevisol
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/08/2025 18:51
Processo nº 5022404-53.2024.8.24.0008
Odolir Machado Girardi
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Procuradoria Regional Federal da 4 Regia...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/07/2024 17:09
Processo nº 5018899-63.2024.8.24.0005
Mayara Kellermann de Azambuja
Picpay Instituicao de Pagamento S/A
Advogado: Paulo Roberto Vigna
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/07/2025 11:28
Processo nº 5019674-69.2024.8.24.0008
Tiago Schmoeller
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Equipe de Beneficios por Incapacidade Da...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/07/2024 10:59