TJSC - 5011457-37.2024.8.24.0008
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:58
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50060059320248240930/SC
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02/09/2025 01:46
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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01/09/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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25/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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22/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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21/08/2025 14:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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21/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:30
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5006005-93.2024.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 54
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11/07/2025 12:53
Conclusos para decisão
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11/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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10/07/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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17/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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17/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011457-37.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE: MARMORARIA E FUNERARIA HAAS LIMITADAADVOGADO(A): SEBASTIAO CATANEO DE BONA JUNIOR (OAB SC018464)EXECUTADO: DOTEL RIBEIRO CONRADOADVOGADO(A): MARGARETH UGARTE CALVET DA SILVEIRA (OAB SC017581) DESPACHO/DECISÃO 1.
Quanto ao pedido constante da petição de evento 30, registro que é desnecessária a expedição de ofício ao 19º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário.
Isso porque, feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito, conforme dispõe o artigo 857 do Código de Processo Civil.
Então, caberá ao ora exequente, credor de valores penhorados no rosto dos autos n. 5006005-93.2024.8.24.0930, eventualmente promover o cumprimento de sentença daquele processo no qual houve a constrição, pois sub-roga-se nos direitos do autor da ação (ora executado), respeitado, por certo, o limite do crédito sub-rogado.
Ainda, em complemento ao artigo 857 do Código de Processo Civil, tem-se o inciso IV, do parágrafo 1°, do artigo 778, do referido Código, segundo o qual: Art. 778.
Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.§1° podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal o convencional.
Vale ressaltar, aliás, que a sub-rogação de que trata o artigo 673 do CPC não implica em transferência automática, para o credor, de bens pertencentes ao devedor; ela opera-se no plano da legitimação ad causam: o credor exequente assume a legitimação extraordinária para cobrar o crédito pelo executado (STJ, REsp 920.742/RS, Relator Ministro Paulo Furtado, Desembargador convocado do TJ/BA) 1.1.
Por tais razões, indefiro o pleito da parte exequente formulado na petição retro. 2.
Para prosseguimento do feito, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão, pelo período de 1 (um) ano, seguido de arquivamento administrativo (artigo 921, inciso III, parágrafos 1º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil). 3.
Advirto à parte exequente, por fim, que: a) a execução será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, sendo que o respectivo início do prazo prescricional será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial; e b) somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo, requerendo, por exemplo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial 1.604.412, Rito do Incidente de Assunção de Competência, e Recurso Especial 1.340.553, Rito dos Recursos Repetitivos, Temas 566, 567 e 568). -
16/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 16:48
Decisão interlocutória
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24/02/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/02/2025 11:49
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/02/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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22/01/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 16:56
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50060059320248240930/SC referente ao evento 39
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/01/2025 14:49
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5006005-93.2024.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 20
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13/01/2025 18:51
Expedição de ofício
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08/01/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/01/2025 17:57
Decisão interlocutória
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10/10/2024 16:14
Conclusos para decisão
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10/10/2024 05:02
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BNU04CV
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10/10/2024 05:02
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(DOTEL RIBEIRO CONRADO)
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09/10/2024 17:55
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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20/09/2024 16:23
Remetidos os Autos - BNU04CV -> FNSCONV
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10/09/2024 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/08/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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08/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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07/06/2024 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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06/05/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 17:27
Determinada a intimação
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19/04/2024 08:25
Conclusos para despacho
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18/04/2024 17:42
Distribuído por dependência - Número: 50395224720218240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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