TJSC - 5006378-52.2025.8.24.0005
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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25/07/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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17/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006378-52.2025.8.24.0005/SC EXEQUENTE: RODRIGO MENONADVOGADO(A): OSEIAS COLLA (OAB SC059741)EXECUTADO: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL TURIMADVOGADO(A): ARMANDO LINS JUNIOR (OAB SC006162)ADVOGADO(A): CHARLES BITTENCOURT VIEIRA (OAB SC011753)ADVOGADO(A): SERGIO MENEZES DE BORBA (OAB SC015352)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BELLAVER (OAB SC029567) DESPACHO/DECISÃO Anteriormente à análise do pedido para expedição de alvará, intime-se o procurador da parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre o valor dos honorários de sucumbência, considerando a informação do evento 13 ("Especificamente em relação aos honorários sucumbenciais, o executado faz a ressalva de que o atual procurador do exequente, Dr.
Oseias Colla, foi constituído no Ev. 158 (2º grau), após o julgamento do recurso de apelação pelo E.TJSC, não tendo atuado, portanto, durante a maior parte de tramitação dos autos, pelo que requer digne-se o Juízo a deliberar quanto a liberação dos valores.").
Balneário Camboriú, 15 de julho de 2025.
Eduardo CamargoJuiz de Direito -
16/07/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 08:41
Despacho
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15/07/2025 18:06
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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14/07/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 15:56
Juntada - Extrato Subconta - 2500526852<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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08/07/2025 19:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 15
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02/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006378-52.2025.8.24.0005/SC (originário: processo nº 00042986020128240005/SC)RELATOR: Eduardo CamargoEXEQUENTE: RODRIGO MENONADVOGADO(A): OSEIAS COLLA (OAB SC059741)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 13 - 30/06/2025 - PETIÇÃO -
30/06/2025 15:21
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 108.901,45
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30/06/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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16/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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16/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006378-52.2025.8.24.0005/SC EXEQUENTE: RODRIGO MENONADVOGADO(A): OSEIAS COLLA (OAB SC059741)EXECUTADO: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL TURIMADVOGADO(A): ARMANDO LINS JUNIOR (OAB SC006162)ADVOGADO(A): CHARLES BITTENCOURT VIEIRA (OAB SC011753)ADVOGADO(A): SERGIO MENEZES DE BORBA (OAB SC015352)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BELLAVER (OAB SC029567) DESPACHO/DECISÃO Em análise aos autos, verifico que a parte executada possui defensor constituído na demanda principal.
Assim, intime-se a parte devedora, na pessoa do seu defensor, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC e do art. 25, caput e §§ 3º a 5º, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/2018, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante devido, sob pena de ser acrescido ao valor executado, multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante disposição do art. 523, § 1º, do CPC.
Advirta-se a parte devedora de que o prazo para impugnar o Cumprimento de Sentença inicia-se ao final do prazo para pagamento, independentemente de nova intimação, a teor do art. 525 do CPC.
Outrossim, conforme previsto no art. 5º, III, da Lei Estadual nº 17.654/2018, a taxa de serviços judiciais deverá ser recolhida, no Cumprimento de Sentença, quando interposta a Impugnação, sob pena de cancelamento e exclusão da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 290 do Código de Processo Civil, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal Justiça em julgamento de Recurso Repetitivo (Temas 674 e 675 - REsp 1361811/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 4.3.2015, DJe 6.5.2015). O valor da taxa de serviços judiciais será proporcional ao valor impugnado, sem prejuízo do pagamento do saldo ao final (art. 8º, § 2º), observados os percentuais previstos e respeitados os limites mínimo e máximo estipulados na tabela do anexo único da referida lei.
Frustrada a primeira tentativa de localização de bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para ciência do início do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Balneário Camboriú, 10 de junho de 2025.
Eduardo CamargoJuiz de Direito -
13/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 16:09
Determinada a intimação
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06/06/2025 14:43
Conclusos para despacho
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29/05/2025 17:34
Juntada de peças digitalizadas
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28/05/2025 17:44
Juntada de peças digitalizadas
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28/05/2025 17:44
Juntada de peças digitalizadas
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11/04/2025 12:28
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 27/08/2024
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11/04/2025 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 12:28
Distribuído por dependência - Número: 00042986020128240005/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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