TJSC - 5046578-42.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5046578-42.2025.8.24.0930/SC RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) DESPACHO/DECISÃO CLAUDINEA TEREZA DE JESUS MOLMELSTET ajuizou ação revisional de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em face de BANCO PAN S.A.
Em sede de preliminares, alega a ré ser parte ilegitima para figurar no polo passivo da demanda, a inépcia da inicial e impugnou a gratuidade da justiça concedida a autora.
Da ilegitimidade passiva. Sustentou o banco réu ser parte ilegítima para figurar o polo passivo do feito, diante da portabilidade do contrato realizada pela demandante junto ao banco Bradesco S.A.
A preliminar imerece ser acolhida, pois o documento acostado na própria tese de defesa, aponta possuir o banco réu legitimidade passiva, pois o pacto restou firmado pela referida instituição financeira, constando inclusive a sua logomarca.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência: Preliminar de ilegitimidade passiva em razão da portabilidade do contrato.
Descabimento.
Apelante que figura como credor na relação jurídica e responsável pelos descontos no benefício.
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de revisão de Contrato.
Sentença de parcial procedência.
Insurgência do réu.
Cédula de crédito bancário.
Encargos que não ultrapassam os limites da Instrução Normativa INSS/Press vigente à época da contratação.
Instrução normativa do INSS impõe limitação de juros, não do Custo Efetivo Total – CET.
Não comprovada a abusividade da taxa de juros.
Sentença reforma.
Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1007790-68.2024.8.26.0554; Relator (a): Marcos de Lima Porta; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 2); Foro de Santo André - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2025; Data de Registro: 12/03/2025) Logo, afasta-se a preliminar em questão.
Da inépcia da inicial.
A petição inicial atende às disposições processuais pertinentes à espécie e está acompanhada dos documentos essenciais ao ajuizamento da ação, sendo descabida a declaração da sua inépcia.
Da impugnação ao benefício da Justiça Gratuita.
De acordo com o art. 4º da Lei nº 1.060/50, “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
A alegação de hipossuficiência, em se tratando de pessoa física, dispensa prova ou declaração de hipossuficiência e goza de presunção “juris tantum” de veracidade, que pode ser ilidida mediante prova em contrário (art. 4°, § 1, da Lei 1.060/50).
Portanto, ao impugnante compete o ônus de demonstrar que a parte adversa não faz jus à benesse postulada.
Nesse sentido, decidiu-se: Oferecida a impugnação à Justiça Gratuita compete ao impugnante a prova de que os beneficiários não ostentam a parca condição financeira alegada e que lhes autorizou a concessão da benesse (TJSC, AC 2013.011797-2, Rel.
Des.
Odson Cardoso Filho, j. 25.4.2013).
No caso em comento, a parte impugnante se limitou a infirmar o benefício pleiteado pela parte contrária, sem comprovar que esta realmente possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, ônus que lhe cabia.
Nessas condições, segue preponderando a presunção legal de hipossuficiência, mesmo porque a lei se contenta com a insuficiência econômica, requisito que não se confunde com o estado de miserabilidade.
Ademais, a análise dos contratos discutido pelas partes é indispensável ao julgamento da ação.
ANTE O EXPOSTO: 1) Intime-se a parte ré para, no prazo de 30 dias, juntar os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária (334945672-7) ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). 2) Com o decurso do prazo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias. -
02/09/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:32
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/07/2025 02:59
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5046578-42.2025.8.24.0930/SC AUTOR: CLAUDINEA TEREZA DE JESUS MOLMELSTETADVOGADO(A): JOICE RAULINO (OAB SC035267)ADVOGADO(A): DAIANA SCHUCK (OAB SC055054) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
11/06/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO PAN S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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11/06/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 16:46
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SC007629 - SERGIO SCHULZE)
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22/05/2025 20:28
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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28/04/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/04/2025 12:54
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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14/04/2025 20:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDINEA TEREZA DE JESUS MOLMELSTET. Justiça gratuita: Deferida.
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08/04/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 13:55
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
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08/04/2025 13:55
Determinada a citação
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01/04/2025 14:46
Conclusos para despacho
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01/04/2025 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDINEA TEREZA DE JESUS MOLMELSTET. Justiça gratuita: Requerida.
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01/04/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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