TJSC - 5001479-86.2024.8.24.0056
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santa Cecilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:01
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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29/07/2025 17:01
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
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29/07/2025 17:01
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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29/07/2025 17:01
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
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28/07/2025 19:28
Juntada de Certidão
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28/07/2025 13:57
Remetidos os Autos - SCCUN -> FNSCONV
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28/07/2025 13:57
Decisão interlocutória
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21/07/2025 14:02
Conclusos para despacho
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08/07/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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07/07/2025 06:19
Remetidos os Autos - FNSCONV -> SCCUN
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07/07/2025 06:19
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(HELENA APARECIDA MEDEIROS)
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07/07/2025 06:19
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CLEITON PEREIRA)
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07/07/2025 06:19
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ALINE DOS SANTOS RIBEIRO)
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07/07/2025 06:19
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ADAO VILMAR PEREIRA)
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01/07/2025 21:06
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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01/07/2025 21:06
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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01/07/2025 21:06
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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01/07/2025 21:06
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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16/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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13/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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13/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001479-86.2024.8.24.0056/SC EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DA FAMILIA - BANCO DA FAMILIAADVOGADO(A): KARINA LARISSA DA SILVA (OAB SC025240) DESPACHO/DECISÃO Da análise dos autos, infere-se que as partes entabularam acordo visando adimplir a dívida objeto de cobrança e, em consequência, requereram a homologação da avença e a suspensão do feito até o cumprimento total do enlace.
Contudo, o pedido de homologação do acordo sem a extinção do feito contraria a própria natureza da transação, porquanto, depois de homologada, põe fim à relação processual em curso, ao mesmo tempo em que constitui título executivo judicial, a teor do disposto no art. 515, III, do CPC. Por seu turno, o art. 922 do CPC prevê que o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Dessa forma, a incompatibilidade entre os dois institutos impossibilita a homologação do acordo e a suspensão do processo de forma concomitante. A propósito, já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
ACORDO ENTRE AS PARTES PARA PAGAMENTO PARCELADO DA DÍVIDA, COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 487, III, b, DO CPC/15. RECURSO DA EXEQUENTE RESISTÊNCIA QUANTO À EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR DESCABIDA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O EFETIVO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PACTUADA NA FORMA PARCELADA, QUE SE IMPÕE NO CASO CONCRETO.
ENCERRAMENTO DO FEITO PREMATURO.
JULGAMENTO "EXTRA PETITA".
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
O acordo firmado entre as partes para satisfação da obrigação de pagar quantia, de forma parcelada, sem intenção de novar, com pedido de suspensão do processo pelo prazo necessário ao cumprimento, tem amparo no artigo 922 do CPC/15, não permitindo a imediata extinção do processo, sob pena de invalidação da sentença. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300071-97.2017.8.24.0030, de Imbituba, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-07-2018). Portanto, na forma do art. 922 do CPC, suspendo o feito pelo prazo estipulado, especificamente até 29/6/2025. Diante do prazo convencionado entre as partes, arquivem-se os autos. Decorrido o prazo de suspensão, deverá o exequente, no prazo de 30 dias, independentemente de nova intimação, comunicar nos autos, se houve o cumprimento do acordo. A parte exequente fica ciente de que o silêncio, após o decurso deste prazo, implicará extinção do feito, presumindo-se o adimplemento.
Intimem-se. Registro que foi interrompida a reiteração do Sisbajud, bem como foram liberados os valores bloqueados, consoante acordado pelas partes. -
12/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 17:53
Decisão interlocutória
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12/06/2025 16:48
Conclusos para decisão
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10/06/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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05/06/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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04/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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03/06/2025 18:13
Remetidos os Autos - SCCUN -> FNSCONV
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03/06/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 18:13
Decisão - Determina Sisbajud
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03/06/2025 17:14
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte HELENA FURTADO - EXCLUÍDA
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03/06/2025 17:10
Conclusos para decisão
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02/02/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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13/12/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2024 19:27
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 26
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27/11/2024 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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27/11/2024 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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27/11/2024 13:14
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 35
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25/11/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 17:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 37<br>Data do cumprimento: 11/11/2024
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12/11/2024 17:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 36<br>Data do cumprimento: 11/11/2024
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12/11/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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11/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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11/11/2024 13:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 39<br>Data do cumprimento: 11/11/2024
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11/11/2024 13:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 38<br>Data do cumprimento: 11/11/2024
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07/11/2024 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36<br>Oficial: ANDRE PROENCA BASTOS (por substituição em 08/11/2024 11:11:38)
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07/11/2024 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37<br>Oficial: ANDRE PROENCA BASTOS (por substituição em 08/11/2024 11:10:50)
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07/11/2024 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38<br>Oficial: ANDRE PROENCA BASTOS (por substituição em 08/11/2024 11:11:01)
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07/11/2024 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39<br>Oficial: ANDRE PROENCA BASTOS (por substituição em 08/11/2024 11:08:40)
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07/11/2024 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35<br>Oficial: THAIS MINAE HAGIME
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07/11/2024 15:14
Expedição de Mandado - SCCCEMAN
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07/11/2024 15:14
Expedição de Mandado - SCCCEMAN
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07/11/2024 15:14
Expedição de Mandado - SCCCEMAN
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07/11/2024 15:14
Expedição de Mandado - SCCCEMAN
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07/11/2024 15:14
Expedição de Mandado - CBSCEMAN
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06/11/2024 10:09
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 24<br>Motivo: Devolvido conforme orientação da assessoria, em razão dos múltiplos destinatários no mesmo mandado.
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01/11/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 16:17
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 25<br>Motivo: Devolvido conforme orientação da assessoria, em razão dos múltiplos destinatários no mesmo mandado.
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21/10/2024 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/10/2024 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/10/2024 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26<br>Oficial: SILVANA APARECIDA PROENCA BASTOS
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17/10/2024 18:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24<br>Oficial: LARA BRESSAN MADEIRA (por substituição em 31/10/2024 10:49:16)
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17/10/2024 18:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25<br>Oficial: LARA BRESSAN MADEIRA (por substituição em 17/10/2024 19:39:06)
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17/10/2024 17:11
Expedição de Mandado - CBSCEMAN
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17/10/2024 17:11
Expedição de Mandado - SCCCEMAN
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17/10/2024 17:09
Expedição de Mandado - SCCCEMAN
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16/10/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/09/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 12:38
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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13/09/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 16
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12/09/2024 12:45
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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12/09/2024 12:45
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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12/09/2024 12:45
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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12/09/2024 12:45
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2024 14:39
Expedição de ofício - 5 cartas
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16/08/2024 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/08/2024 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/08/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2024 18:00
Determinada a citação
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14/08/2024 16:54
Conclusos para decisão
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09/08/2024 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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09/08/2024 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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09/08/2024 14:42
Juntada de Petição
-
05/08/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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