TJSC - 5007967-97.2024.8.24.0075
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Tubarao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:34
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Número: 50079679720248240075/TJSC
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30/07/2025 12:23
Remetidos os Autos - Remessa Externa - TRO03CV -> TJSC
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30/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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28/07/2025 07:42
Juntada de Petição
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09/07/2025 16:46
Juntada de Petição
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08/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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08/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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07/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007967-97.2024.8.24.0075/SCRELATOR: Eron Pinter PizzolattiRÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 70 - 04/07/2025 - APELAÇÃO -
04/07/2025 15:46
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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04/07/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 70 Justiça gratuita: Deferida
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04/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/07/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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13/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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12/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5007967-97.2024.8.24.0075/SCAUTOR: MARLI MARIA PONCIANOADVOGADO(A): ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o processo proposto por Marli Maria Ponciano em face de Banco Pan S/A, para o fim DECLARAR nulo o contrato objeto dos autos e inexistente os débitos, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC.
ARBRITO, de ofício, o valor da causa em R$ 10.308,00, devendo ser corrigida a autuação.
Consequentemente, retornando as partes ao status quo ante, DEVERÁ a Autora devolver à parte Requerida a quantia recebida em face do pacto (R$ 5.466,81 - ev. 17, doc. 4), atualizada monetariamente pelo INPC a partir do depósito até 29/08/2024, a partir de então pelo IPCA (30/08/2024 - vigência da Lei nº 14.905/24).
CONDENO o Requerido na devolução, simples, dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora relativo ao pacto em questão, com correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto (súmula 54 do STJ), até 29/08/2024, a partir de então (30/08/2024 - vigência da Lei nº 14.905/24), aplicar-se-á tão somente a SELIC, que já engloba juros e correção monetária.
Concernente ao pedido para devolução em dobro do valor descontado, o direito não socorre à parte autora, eis que é entendimento recente da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO COMERCIAL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO E DANOS MORAIS.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE CONSUMIDORA, PARA PAGAMENTO MÍNIMO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
ALEGADA CONTRATAÇÃO DIVERSA DA PRETENDIDA (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO).
OFENSA ÀS REGRAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA SOBRE OS DIFERENTES PRODUTOS E SERVIÇOS.
ACOLHIMENTO.
ABUSIVIDADE CONTRATUAL EXISTENTE.
EXEGESE DOS ARTS. 39, I, III E IV, E 51, IV, DO CDC.
INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E NULIDADE DA AVENÇA.
POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DA MODALIDADE CONTRATUAL.
CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE RMC.
TESE AFASTADA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU DOLO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A DEMANDA PROCEDENTE, EM PARTE.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Nº 5007562-23.2020.8.24.0036/SC, RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI, j. 12 de agosto de 2021).
E, [...] PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
PROVIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ NO CASO CONCRETO.
REPETIÇÃO QUE DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES, COM A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. "A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, e não em sobro, salvo prova da má-fé do credor, que não se presume.
Precedentes. [...] 5.
Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no REsp 1.534.561/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma. j. 27-4-2017).
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 0302461-30.2017.8.24.0001, de Abelardo Luz, rel.
Des.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-05-2020 FICA autorizada a compensação de valores.
CONDENO a Autora, eis que decaiu da maior parte dos pedidos, ao pagamento integral das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor retificado da causa, forte nos arts. 85, § 2º e 86, caput, ambos do CPC.
Isso porque, em que pese os pedidos indenizatórios realizados na inicial, o Autor decaiu de quase totalidade dos pleitos, limitando-se a lograr êxito apenas na devolução, de forma simples, de uma prestação no valor de R$ 154,00.
Contudo, SUSPENDO a exigência dos ônus sucumbenciais impostos à Autora, porquanto beneficiária da gratuidade judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. -
11/06/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:38
Julgado procedente em parte o pedido
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07/04/2025 16:42
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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07/04/2025 12:31
Conclusos para despacho
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07/04/2025 10:50
Juntada de Petição
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05/04/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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28/03/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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27/03/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 13:47
Despacho
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26/03/2025 13:53
Conclusos para despacho
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25/03/2025 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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15/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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19/02/2025 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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18/02/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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15/02/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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11/02/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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11/02/2025 13:20
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FABIO FANCHIN - EXCLUÍDA
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10/02/2025 17:11
Despacho
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30/01/2025 16:19
Conclusos para despacho
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29/01/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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29/01/2025 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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28/01/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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24/01/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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05/12/2024 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/12/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 13:42
Decisão interlocutória
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03/12/2024 17:18
Conclusos para despacho
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21/11/2024 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
13/11/2024 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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29/10/2024 17:46
Juntada de Petição
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/10/2024 07:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/10/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 17:00
Despacho
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18/10/2024 16:06
Conclusos para despacho
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23/09/2024 08:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/09/2024 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/09/2024 14:24
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/08/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 17:48
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 17 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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20/08/2024 17:41
Juntada de Petição
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08/08/2024 18:18
Juntada de Petição
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08/08/2024 15:59
Juntada de Petição
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08/08/2024 15:57
Juntada de Petição
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07/08/2024 12:00
Expedição de ofício - 1 carta
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07/08/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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01/08/2024 16:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLI MARIA PONCIANO. Justiça gratuita: Deferida.
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01/08/2024 13:33
Determinada a citação
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26/07/2024 18:00
Conclusos para despacho
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26/07/2024 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 17:16
Determinada a intimação
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19/06/2024 12:16
Conclusos para despacho
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19/06/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLI MARIA PONCIANO. Justiça gratuita: Requerida.
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19/06/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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