TJSC - 5041919-64.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:40
Baixa Definitiva
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12/08/2025 12:10
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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12/08/2025 10:36
Custas Satisfeitas - Parte: ESTADO DE SANTA CATARINA
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12/08/2025 10:36
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: ANTONIO PEDRO VICENTE DUARTE DA SILVA
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06/08/2025 11:32
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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06/08/2025 11:32
Transitado em Julgado
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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24/06/2025 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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23/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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20/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5041919-64.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ANTONIO PEDRO VICENTE DUARTE DA SILVAADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Antonio Pedro Vicente Duarte Da Silva, com o desiderato de ver reformada a decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, que, nos autos do cumprimento de sentença de n. 5068926-30.2023.8.24.0023, acolheu parcialmente a impugnação ofertada pelo ente público e condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, com fulcro no Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Alegou a agravante, em síntese, que é cabível a redução dos honorários pela metade, nos termos do art. 90, § 4º do CPC.
Vieram-me conclusos em 13/06/2025.
Este é o relatório.
Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, inc.
V, do Código de Processo Civil, bem como no art. 132, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte.
Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo.
O art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil dispõe o seguinte: "Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade." Embora a literalidade do § 4º do art. 90 do CPC revele que sua aplicação foi originalmente concebida para a fase de conhecimento — hipótese em que o réu, ao ser citado, reconhece a procedência do pedido e adimpla voluntariamente a obrigação antes da prolação da sentença —, a jurisprudência atual desta Corte tem admitido sua incidência também na fase de cumprimento de sentença e, inclusive, a favor da parte exequente.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ART. 90, § 4º, DO CPC.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de apelação cível e deu-lhe provimento, reconhecendo a possibilidade de redução da verba honorária à metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, em fase de cumprimento de sentença proposta contra a Fazenda Pública.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar a redução dos honorários advocatícios prevista no art. 90, § 4º, do CPC, na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, diante do reconhecimento da procedência dos valores pelo ente público.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O art. 90, § 4º, do CPC é aplicável na fase de cumprimento de sentença, inclusive em favor da parte exequente, desde que haja reconhecimento integral do pedido pelo executado e cumprimento da obrigação.4.
No caso, o Estado de Santa Catarina reconheceu expressamente a procedência dos valores apresentados, autorizando a redução dos honorários advocatícios pela metade.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É cabível a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 2.
Reconhecida a procedência do pedido e o cumprimento integral da obrigação, impõe-se a redução dos honorários advocatícios pela metade." (TJSC, Apelação n. 5056490-44.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-05-2025, g.n).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DECISÃO UNIPESSOAL QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA, PARA ACOLHER O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 90, § 4º, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA REDUÇÃO PELA METADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TESE AFASTADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO E CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM MONOCRÁTICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."O art. 90, § 4º, do CPC é aplicável na fase de cumprimento de sentença, inclusive em favor da parte exequente, desde que haja reconhecimento integral do pedido pelo executado e cumprimento da obrigação." (TJSC, Apelação n. 5056490-44.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-05-2025) (TJSC, Apelação n. 5065141-26.2024.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de minha Relatoria, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-06-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO ESTADO EXECUTADO E CONDENOU O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS COM A REDUÇÃO PELA METADE.
INSURGÊNCIA DO IMPUGNANTE CONTRA ESSA REDUÇÃO.
EXEQUENTE QUE CONCORDOU COM A IMPUGNAÇÃO FEITA PELO EXECUTADO.
APLICAÇÃO AO CASO DO § 4º DO ART. 90 DO CPC.
POSSIBILIDADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E NÃO APENAS EM PROCESSO DE CONHECIMENTO.
PRECEDENTES.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO TAMBÉM CONTRA A DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA REFERIDA COM PARTE DO CRÉDITO DO EXEQUENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESTINADOS AO FUNJURE, QUE É UM FUNDO PERTENCENTE AO PRÓPRIO ESTADO, SEM PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA.
COINCIDÊNCIA ENTRE CREDOR E DEVEDOR.
COMPENSAÇÃO ADMITIDA.
RECURSO DESPROVIDO.Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença que contou com a concordância do exequente, os honorários advocatícios respectivos devem ser arbitrados pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, que se aplica não apenas nos processos de conhecimento, mas também na fase de cumprimento de sentença, conforme precedentes deste Tribunal.Sendo o Estado de Santa Catarina o credor dos honorários advocatícios que lhe foram outorgados em razão do acolhimento de sua impugnação ao cumprimento de sentença, porque, de acordo com a legislação estadual, o respectivo valor será depositado no FUNJURE, que é um Fundo pertencente ao próprio Estado, sem personalidade jurídica distinta, e não em favor dos Procuradores do Estado, haverá coincidência entre o credor da verba honorária e o devedor do principal, daí a possibilidade de compensação entre os créditos respectivos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059545-67.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-12-2023, g.n).
No caso em apreço, a impugnação foi acolhida parcialmente, tendo a exequente concordado expressamente com o excesso de execução apontado pelo ente executado.
Diante desse contexto, revela-se aplicável a redução dos honorários advocatícios prevista no § 4º do art. 90 do Código de Processo Civil., Feitas essas considerações, com amparo no art. 932, V e VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XVI, do RITJSC, conheço e dou provimento ao agravo, para determinar a redução da verba honorária devida pela parte exequente, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se. -
19/06/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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19/06/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 15:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0304 -> DRI
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18/06/2025 15:14
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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16/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 786034, Subguia 164640 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.370,72
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13/06/2025 17:25
Conclusos para decisão com Petição - CAMPUB3 -> GPUB0304
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13/06/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5041919-64.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ANTONIO PEDRO VICENTE DUARTE DA SILVAADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO Consoante se extrai dos autos, inexistiu comprovante de pagamento do preparo, à luz do art. 99, § 5º do CPC.
Apesar de mencionar que é beneficiário da justiça gratuita, não é isso que se verifica do despacho de Evento 4 dos autos originários.
Sendo assim, proceda-se à intimação do recorrente, por meio de seu procurador, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, colacione ao feito, comprovante do recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção.
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
06/06/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 18:20
Link para pagamento - Guia: 786034, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=164640&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>164640</a>
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06/06/2025 18:20
Juntada - Guia Gerada - ANTONIO PEDRO VICENTE DUARTE DA SILVA - Guia 786034 - R$ 1.370,72
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06/06/2025 18:20
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 16 - Juntada - Guia Gerada - 06/06/2025 18:20:00)
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06/06/2025 18:20
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 786033, Subguia 164639
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06/06/2025 18:20
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 17 - Link para pagamento - 06/06/2025 18:20:03)
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06/06/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO PEDRO VICENTE DUARTE DA SILVA. Justiça gratuita: Indeferida.
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06/06/2025 16:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0304 -> CAMPUB3
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06/06/2025 16:56
Despacho
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06/06/2025 10:40
Redistribuído por sorteio - (GPUB0401 para GPUB0304)
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05/06/2025 19:30
Remetidos os Autos para redistribuir - GPUB0401 -> DCDP
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05/06/2025 19:30
Determina redistribuição por incompetência
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04/06/2025 19:35
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0401
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04/06/2025 19:35
Juntada de Certidão
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04/06/2025 19:32
Alterado o assunto processual
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04/06/2025 18:57
Alterado o assunto processual
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04/06/2025 18:52
Alterado o assunto processual
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03/06/2025 16:38
Remessa Interna para Revisão - GPUB0401 -> DCDP
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03/06/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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03/06/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO PEDRO VICENTE DUARTE DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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03/06/2025 16:29
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 30 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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