TJSC - 5096256-60.2024.8.24.0930
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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25/08/2025 17:26
Juntada de Petição - BANCO CREFISA S.A. (SC017605 - MILTON LUIZ CLEVE KUSTER)
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20/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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12/08/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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11/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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10/08/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2025 08:52
Indeferida a petição inicial
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10/08/2025 08:49
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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02/07/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/06/2025 16:09
Conclusos para decisão
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17/06/2025 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA05 para ARU01CV01)
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17/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/06/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5096256-60.2024.8.24.0930/SC REQUERENTE: MARTA MACHADOADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) DESPACHO/DECISÃO As unidades de Direito Bancário foram criadas para processar e julgar as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia que envolvam as instituições financeiras subordinadas ao Banco Central do Brasil e também as empresas de factoring.
O caso trata de ação de produção antecipada de provas, procedimento sabidamente instrutório sem vinculação à demanda futura.
Este é o entendimento da Corte Catarinense sobre o tema: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PARA AVALIAÇÃO DA VIABILIDADE DE AÇÃO FUTURA.
PROCEDIMENTO MERAMENTE INSTRUTÓRIO, SEM JUÍZO DE MÉRITO OU VINCULAÇÃO FUTURA.
COMPETÊNCIA CIVIL.I.
CASO EM EXAME1.
Conflito negativo de competência entre a Câmara de Direito Civil (suscitante) e a Câmara de Direito Comercial (suscitada), para processar apelação cível em ação de produção antecipada de prova destinada à avaliação da viabilidade de ação futura.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Definição da competência para processar e julgar o recurso. III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A produção antecipada de prova é ação autônoma de jurisdição voluntária, regulada pelos arts. 381 a 383 do CPC/2015.
Trata-se de procedimento meramente instrutório, sem lide ou juízo de valor sobre o mérito, visando exclusivamente à obtenção e preservação da prova, sem decisão sobre direitos materiais das partes. 4.
Por sua natureza, a produção antecipada de prova não vincula o juízo futuro e se enquadra no âmbito do Direito Civil.IV.
DISPOSITIVO5.
Competência da Câmara de Direito Civil. 6.
Conflito julgado improcedente. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5013720-32.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Câmara de Recursos Delegados, j. 16-04-2025).
ANTE O EXPOSTO, declino a competência para uma das Varas Cíveis da Comarca do domicílio da parte autora. -
13/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:29
Determinada a intimação
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10/06/2025 15:56
Conclusos para decisão
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14/04/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/03/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 16:59
Despacho
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13/03/2025 02:15
Conclusos para despacho
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12/03/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/02/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 13:22
Decisão interlocutória
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05/02/2025 10:39
Conclusos para decisão
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30/01/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/11/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 15:25
Decisão interlocutória
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05/11/2024 11:38
Conclusos para decisão
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05/11/2024 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/10/2024 15:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2024
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2024 14:16
Decisão interlocutória
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12/09/2024 12:35
Conclusos para decisão
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12/09/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARTA MACHADO. Justiça gratuita: Requerida.
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12/09/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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