TJSC - 5001509-19.2025.8.24.0014
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Campos Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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01/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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29/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 182,93
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27/08/2025 18:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Caroline Freitas Granja em 27/08/2025 18:41:28
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27/08/2025 17:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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27/08/2025 17:39
Expedição de Alvará
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13/08/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 40
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12/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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11/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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08/08/2025 15:07
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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08/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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31/07/2025 15:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 36<br>Data do cumprimento: 31/07/2025
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24/07/2025 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36<br>Oficial: JANDIA SARMENTO SODER
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24/07/2025 16:13
Expedição de Mandado - CNVCEMAN
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18/07/2025 14:36
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CNV02CV
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18/07/2025 14:36
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ANGELA BEATRIZ ALVES FERREIRA BECKER)
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17/07/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000072161200. Valor transferido: R$ 0,10
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17/07/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000072161218. Valor transferido: R$ 181,13
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14/07/2025 19:50
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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16/06/2025 14:36
Remetidos os Autos - CNV02CV -> FNSCONV
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16/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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13/06/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 23
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13/06/2025 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/06/2025 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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13/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001509-19.2025.8.24.0014/SC EXEQUENTE: KARINI FUCCINA RIBEIRO (Representante)ADVOGADO(A): EDINEI ALEX MARCONDES (OAB SC060218)EXEQUENTE: KARINI FUCCINA (Representado)ADVOGADO(A): EDINEI ALEX MARCONDES (OAB SC060218) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I) Da Penhora de Ativos Financeiros via Sisbajud: Considerando que dinheiro é o primeiro bem listado no rol penhoráveis do art. 835, I do CPC, DEFIRO o pedido da parte exequente para determinar a realização de consulta ao sistema SISBAJUD, a fim de verificar a existência de saldo\ativos em nome da parte executada junto ao Sistema Financeiro Nacional, para servir à satisfação do montante perseguido nesta execução, total ou parcialmente, devendo ser utilizada a função 'teimosinha', para reiteração da diligência semanalmente, observado o prazo máximo de 30 (trinta) dias, na forma da Circular CGJ n. 185\2022.
O parâmetro para a consulta é o valor correspondente ao cálculo de atualização mais recente da dívida, colacionado aos autos (art. 854 do CPC). 1) Na hipótese de resultado positivo da consulta realizada, providencie-se a indisponibilidade do (s) valor (es), mediante requisição e ordem de bloqueio, cujo comprovante e respectivo extrato deverão ser anexados ao processo. 1.1) Caso seja bloqueada quantia em valor ínfimo ou irrisório em comparação ao montante devido e\ou manifestamente insuficiente para frente, sequer, as custas processuais, proceda-se à imediata liberação de tais verbas (art. 836 do CPC). 1.2) De outro lado, no caso de bloqueio de quantia excessiva (p. ex. em razão de múltiplos bloqueios), proceda-se à imediata liberação dos valores bloqueados a maior (art. 854, §1º do CPC). 2) Exitoso o bloqueio, dispensada a expedição de termo de penhora, intime-se a parte executada da indisponibilidade, através de advogado constituído (Djo) ou pessoalmente no endereço informado (caso não esteja representado por advogado) para, querendo, manifestar-se acerca da penhora, observada a limitação quanto às matérias passíveis de arguição, trazida no art. 854, §§2º e 3º do CPC, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da juntada da prova da efetiva intimação ou da publicação oficial. 2.1) Havendo manifestação que impugne a penhora on-line: 2.1.1) Dê-se vista ao (à) credor (a) para contraditá-la, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.1.2) Após, façam-se os autos conclusos para decisão, com urgência. 2.2) Não havendo manifestação da parte executada: 2.2.1) Certifique-se o decurso do prazo e, na sequência, independentemente de nova conclusão, proceda-se a transferência da (s) quantia (s) para conta vinculada à presente execução (Sidejud). 2.2.2) Ato contínuo, intime-se o (a) credor (a) para se manifestar acerca do ato, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 2.2.3) Caso requerida a expedição de alvará, desde já, AUTORIZA-SE a expedição do documento para saque da quantia bloqueada com vistas à satisfação do crédito perseguido. 3) Na hipótese de resultado negativo (inexistência de conta bancária ou de saldo ou, ainda, acaso tenha sido encontrado apenas valor ínfimo), anexe-se o comprovante da tentativa frustrada e proceda-se conforme item II.
II) Prosseguimento: Intime-se a parte exequente para que, em até 15 (quinze) dias, indique bens do(a) devedor(a) suscetíveis de penhora ou requeira o que entender cabível, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Diligências legais. -
12/06/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 18:00
Decisão interlocutória
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12/06/2025 16:17
Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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20/05/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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19/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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16/05/2025 17:07
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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16/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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15/04/2025 13:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8<br>Data do cumprimento: 15/04/2025
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02/04/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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02/04/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/04/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/04/2025 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: JANDIA SARMENTO SODER
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01/04/2025 18:01
Expedição de Mandado - CNVCEMAN
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01/04/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 14:42
Determinada a intimação
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01/04/2025 13:35
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:50
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 30/05/2024
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31/03/2025 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 15:50
Distribuído por dependência - Número: 50003516020248240014/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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