TJSC - 5010775-95.2025.8.24.0930
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Mafra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5010775-95.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: ROSALI DOS SANTOSADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) DESPACHO/DECISÃO 1.0.
Acolho a competência. 1.
Recebo a inicial de produção antecipada da prova, porquanto o acesso aos documentos pretendidos pela parte autora poderá justificar ou evitar o ajuizamento de futura ação, o que torna presente o requisito da antecipação do art. 381, III, do Código de Processo Civil. 1.1.
Consigno que, nos termos do art. 381, § 3º, do Código de Processo Civil, "a produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta." 1.2. Conforme determina o art. 382, § 1º, do Código de Processo Civil, CITE-SE a parte ré, vedada qualquer espécie de defesa ou recurso de mérito (art. 382, § 4º, do CPC), para, caso queira, postular a produção de outras provas desde que relacionadas com o objeto do presente pedido (art. 382, § 3º, do CPC) e, no prazo de 15 dias, conforme requerido na inicial, exibir todos os contratos e extratos analíticos das operações financeiras referente a empréstimos pessoais existentes, em nome da autora Rosali dos Santos, inscrita no CPF sob nº *38.***.*52-49. 1.2.1.
Deixo de determinar que a parte requerida junte as gravações requeridas na inicial neste momento, uma vez que a exibição dos documentos solicitados (contratos e extratos analíticos) possivelmente é suficiente ao desiderato da presente ação. 1.3.
Oportunamente, voltem conclusos para sentença (homologação da prova produzida). 1.4.
Ratifico o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora (evento 17).
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/09/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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02/09/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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01/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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01/09/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5010775-95.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: ROSALI DOS SANTOSADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) DESPACHO/DECISÃO Nos termos da Resolução n.º 2/2021 do Tribunal de Justiça, a Vara Estadual de Direito Bancário detém competência para processar e julgar as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia que envolvam as instituições financeiras subordinadas ao Banco Central do Brasil e também as empresas de factoring.
O caso trata de ação de produção antecipada de provas, procedimento sabidamente instrutório sem vinculação a eventual demanda futura.
Este é o entendimento da Corte Catarinense sobre o tema: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PARA AVALIAÇÃO DA VIABILIDADE DE AÇÃO FUTURA.
PROCEDIMENTO MERAMENTE INSTRUTÓRIO, SEM JUÍZO DE MÉRITO OU VINCULAÇÃO FUTURA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
I.
CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência instaurado entre Juízo Cível (Suscitante) e Juízo Bancário (Suscitado). 2.
Ação de produção antecipada de prova.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Determinar a competência para processar e julgar a demanda, considerando o conflito negativo de competência instaurado entre os juízos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4. A produção antecipada de provas é ação autônoma de jurisdição voluntária, regulada pelos arts. 381 a 383 do CPC/2015.
Trata-se de procedimento meramente instrutório, sem lide ou juízo de valor sobre o mérito, visando exclusivamente à obtenção e preservação da prova, sem decisão sobre direitos materiais das partes. 5.
Por sua natureza, a produção antecipada de provas não vincula o juízo futuro e se enquadra no âmbito do Juízo Cível, não havendo fundamento para a competência do Juízo Bancário.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Competência do Juízo Cível. 7.
Conflito julgado improcedente. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5020194-19.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Câmara de Recursos Delegados, j. 11-06-2025). (Grifou-se).
ANTE O EXPOSTO, declina-se a competência para uma das Varas Cíveis da Comarca do domicílio da parte autora. -
29/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:32
Terminativa - Declarada incompetência
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29/08/2025 14:37
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 37 - Transitado em Julgado - 07/08/2025 03:35:47)
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20/08/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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11/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/08/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5010775-95.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: ROSALI DOS SANTOSADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância. -
07/08/2025 09:03
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> FNSURBA
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07/08/2025 03:35
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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07/08/2025 03:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 03:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 03:35
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 09:22
Recebidos os autos - TJSC -> FNSURBA Número: 50107759520258240930/TJSC
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14/06/2025 04:06
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSURBA -> TJSC
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06/06/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSALI DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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03/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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03/05/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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02/05/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2025 16:39
Despacho
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01/05/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 21 Justiça gratuita: Requerida
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01/05/2025 16:44
Conclusos para decisão
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01/05/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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28/03/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/03/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/03/2025 13:30
Indeferida a petição inicial
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28/03/2025 13:12
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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28/03/2025 02:16
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/02/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 17:41
Determinada a intimação
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24/02/2025 17:34
Conclusos para decisão
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24/02/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/02/2025 08:25
Juntada de Petição
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/01/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2025 14:13
Determinada a intimação
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24/01/2025 12:22
Conclusos para decisão
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24/01/2025 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSALI DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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24/01/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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