TJSC - 5004915-16.2025.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5004915-16.2025.8.24.0930/SC APELANTE: LORECI FATIMA DEMARCO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO LORECI FÁTIMA DEMARCO DA SILVA interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos da ação revisional que tramitou no Juízo de Direito da Unidade Estadual de Direito Bancário, na qual foi julgado procedente, em parte, o intento autoral, com a ordem para descaracterização da mora, redução dos juros remuneratórios à média de mercado, acrescida de 50%, bem como a condenação da ré na repetição simples do que foi pago em excesso. Aduziu a recorrente que os juros remuneratórios devem ser reduzidos à média de mercado, sem acréscimo, que deve ser empregado o IGP-M como índice de correção monetária e que os honorários advocatícios comportam majoração. Após apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. 1. Loreci Fatima Demarco Da Silva entabulou contrato de empréstimo pessoal com Banco Agibank S/A e, acoimando de abusivos os juros remuneratórios estipulados, busca a revisão do pacto e a mitigação da respectiva taxa. Sabe-se que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (STJ – Súmula nº 382) e que a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil representa mero referencial para a constatação de excessividades. É somente perante as particularidades iridescentes do caso concreto que a onerosidade do percentual compensatório poderá ser apurada.
Para isso, levar-se-á em consideração circunstâncias, tais qual "o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos" (STJ – Recurso Especial nº 1.821.182/RS, Quarta Turma, unânime, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 29.6.2022). Desvela-se do instrumento contratual sacramentado entre Loreci e Agibank que os juros remuneratórios pactuados destoam significativamente da contemporânea média de mercado e, ainda que tenha tido oportunidade para fazê-lo, a instituição financeira não comprovou que a anabolização dos compensatórios foi pautada em concretas condições desfavoráveis para a concessão do crédito.
Na verdade, a narrativa ventilada pela ré é genérica, abstrata, e, por isso, não tem o condão de justificar a incidência de taxas elevadas. Eis a discrepância identificada: ContratoDataJuros pactuadosMédia de mercadoSérie Bacen******5372 (Evento 1, CONTR9)18.4.202310,99% a.m e 255,59% a.a5,61% a.m e 92,42% a.a25464 e 20742 - Crédito pessoal não consignado Embora os juros remuneratórios tenham sido considerados excessivos pelo Juízo a quo, o intérprete deliberou pela aplicação de 150% da média divulgada pelo Banco Central, o que destoa do entendimento desta Câmara (TJSC – Apelação Cível nº 5026175-14.2021.8.24.0018, de Chapecó, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, relatora Desembargadora Soraya Nunes Lins, j. em 30.3.2023), que encampou decisão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada [...] a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares [...]" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.823.166/RS, Quarta Turma, unânime, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 21.2.2022). Destarte, a sentença comporta reforma para que os juros remuneratórios sejam limitados à contemporânea taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações análogas. Ao arremate, "a procedência dos pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário possibilita tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito" (STJ – Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.679.635/PR, Quarta Turma, unânime, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, j. em 10.8.2020). Em conformidade com o que foi ordenado na sentença recorrida, o montante a ser restituído à autora deverá ser atualizado pela variação do INPC/IBGE, a partir do desembolso, e acrescido de juros de mora, estes a fluir da citação, no percentual de 1% ao mês.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária deverá ser calculada pelo IPCA/IBGE e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA (CC, art. 406, §1º c/c art. 389, parágrafo único).
Não tem espaço, portanto, a pretendida imposição do IGP-M como índice de atualização monetária. 2.
No embalo da regra enraizada no artigo 85, §2º, da Lei Processual Civil, o estipêndio do advogado que representa o vencedor de uma ação deve ser balizado pelo valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, sendo impossível mensurá-lo, pelo valor atualizado da causa.
Se o montante que representa o ganho financeiro for irrisório, a remuneração do patrono deverá ser arbitrada por apreciação equitativa (§8º). Debulha-se dos autos que o proveito econômico obtido por Loreci é desprezível para servir de base à verba honorária, pois resultante da revisão de taxa de juros remuneratórios de empréstimo de reduzido valor.
Por isso, correta a fixação do estipêndio do patrono da vencedora por apreciação equitativa (veja-se, a respeito: TJSC – Apelação Cível nº 5015594-74.2021.8.24.0038, de Joinville, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, relatora Desembargadora Soraya Nunes Lins, j. em 30.3.2023). Todavia, os R$ 1.000,00 estipulados na sentença combatida revelam-se diminutos para remunerar o trabalho do advogado que representa a autora neste processo. Ponderando-se os critérios irradiados do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil e em vista da azeitada fluidez do trâmite do processo, os honorários sucumbenciais devem ser majorados para R$ 1.500,00, a serem pagos pelo Agibank S/A em prol do advogado da autora. À luz do exposto, conheço do recurso e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do CPC c/c artigo 132, inciso XVI, do RITJSC, dou-lhe provimento, em parte, para ordenar a redução dos juros remuneratórios à média de mercado, sem acréscimo, e fixar em R$ 1.500,00 os honorários sucumbenciais devidos ao patrono da autora, atualizados daqui para frente. -
04/09/2025 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 16:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCOM5 -> DRI
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04/09/2025 16:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0504 -> CAMCOM5
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04/09/2025 16:28
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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11/08/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0504
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11/08/2025 13:33
Juntada de Certidão
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11/08/2025 13:33
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RS095538
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11/08/2025 13:31
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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11/08/2025 10:53
Remessa Interna para Revisão - GCOM0504 -> DCDP
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08/08/2025 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LORECI FATIMA DEMARCO DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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08/08/2025 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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08/08/2025 21:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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