TJSC - 5083553-63.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:59
Baixa Definitiva
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01/09/2025 10:16
Juntada de Certidão
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30/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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29/08/2025 18:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11058193, Subguia 5790707 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,60
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08/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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07/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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06/08/2025 04:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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06/08/2025 04:26
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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06/08/2025 04:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 08/09/2025. Parte BANCO PAN S.A., Guia 11058193, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?
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06/08/2025 04:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 04:26
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. BANCO PAN S.A. - Guia 11058193 - R$ 303,60
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06/08/2025 04:26
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: MARLENE SERAFIM ZAPELINI
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05/08/2025 15:08
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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05/08/2025 15:03
Transitado em Julgado
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 14.874,71
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18/07/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 9.936,39
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16/07/2025 16:01
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Alexandra Lorenzi da Silva em 16/07/2025 15:50:27
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16/07/2025 12:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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14/07/2025 18:48
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> FNSURBA
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5083553-63.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 18/06/2025. -
02/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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01/07/2025 19:28
Juntada de Petição
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01/07/2025 18:09
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - alvará) - FNSURBA -> DCJE
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01/07/2025 18:09
Juntada - Extrato Subconta - 3093093843<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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01/07/2025 18:09
Juntada - Extrato Subconta - 2693071134<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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01/07/2025 18:08
Juntada de Certidão
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01/07/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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01/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5083553-63.2025.8.24.0930/SCEXEQUENTE: MARLENE SERAFIM ZAPELINIADVOGADO(A): MARRI PRADO JOAQUIM (OAB SC042044)EXECUTADO: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)SENTENÇAANTE O EXPOSTO, extingo o feito por pagamento.
Independentemente de decurso de prazo, expeça-se alvará. -
30/06/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 17:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2025 13:20
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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30/06/2025 11:36
Conclusos para decisão
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30/06/2025 11:35
Juntada de Petição
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25/06/2025 09:32
Juntada de Petição
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23/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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20/06/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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20/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5083553-63.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: MARLENE SERAFIM ZAPELINIADVOGADO(A): MARRI PRADO JOAQUIM (OAB SC042044)EXECUTADO: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO 1) Intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar o débito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC.
A intimação será feita através do Advogado da parte executada, salvo à falta de Advogado habilitado ou em se tratando de requerimento de cumprimento formulado depois de 1 ano do trânsito em julgado.
A intimação por edital fica reservada em havendo citação por edital na fase precedente ao cumprimento de sentença. 2) A parte exequente pode emitir CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO através do Painel do Advogado. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento: 3.1) Utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha.
Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 3.2) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, empregue-se o Renajud (restrição de transferência).
Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem.
Para Renajud positivo, expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada.
A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação. 3.3) Havendo Renajud negativo, utilize-se o Sniper, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3.4) Após, aplique-se o Infojud, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI). 4) Com a utilização, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
18/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 16:25
Determinada a intimação
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18/06/2025 14:35
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 01/06/2025
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18/06/2025 14:35
Conclusos para despacho
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18/06/2025 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLENE SERAFIM ZAPELINI. Justiça gratuita: Requerida.
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18/06/2025 14:35
Distribuído por dependência - Número: 50043600920208240175/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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