TJSC - 5013076-78.2023.8.24.0091
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel da Comarca da Capital - Eduardo Luz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013076-78.2023.8.24.0091/SC (originário: processo nº 50004818120228240091/SC)RELATOR: Rudson MarcosEXEQUENTE: EDIFICIO CENTRO EXECUTIVO MAXIM SADVOGADO(A): FABRÍCIO MENDES DOS SANTOS (OAB SC009683)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 133 - 17/09/2025 - Juntada de mandado não cumprido -
25/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124
-
22/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124
-
21/08/2025 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 129<br>Oficial: LISSANDRA MARLU AZEVEDO
-
21/08/2025 17:20
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
21/08/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
-
21/08/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
-
21/08/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
-
21/08/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
-
21/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 16:06
Despacho
-
18/08/2025 22:31
Conclusos para decisão
-
17/08/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
-
11/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114
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08/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114
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07/08/2025 18:46
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114
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07/08/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
-
07/08/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
07/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 09:39
Juntada de Petição
-
10/07/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
02/07/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
-
28/06/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
18/06/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
-
17/06/2025 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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17/06/2025 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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17/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
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17/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013076-78.2023.8.24.0091/SC EXEQUENTE: EDIFICIO CENTRO EXECUTIVO MAXIM SADVOGADO(A): FABRÍCIO MENDES DOS SANTOS (OAB SC009683)EXECUTADO: LOURENA ZABOT GENOVEZADVOGADO(A): FERNANDO LISBOA (OAB SC016258) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CENTRO EXECUTIVO MAXIM’S em face de LOURENA ZABOT GENOVEZ, visando à satisfação de crédito oriundo de ação de cobrança de cotas condominiais, ajuizada nos autos n.º 5000481-81.2022.8.24.0091.
A parte exequente alegou inadimplemento reiterado das obrigações condominiais referentes à unidade 909, de titularidade da executada, acumulando-se o débito até o montante de R$ 59.928,53, conforme planilha apresentada.
Sobreveio impugnação, motivo pelo qual este juízo reconheceu que as matérias suscitadas eram de ordem pública e, portanto, poderiam ser analisadas independentemente da garantia do juízo.
Assim, rejeitou as alegações de nulidade da citação e da intimação, reconhecendo a validade dos atos processuais com base na presunção de veracidade da certidão da oficial de justiça.
No entanto, acolheu parcialmente a impugnação para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 9.497,83, determinando o prosseguimento da execução no montante de R$ 50.430,70 (evento 42, DOC1).
A executada, então, requereu a indicação de penhora do imóvel localizado em Tubarão/SC, avaliado em R$ 300.000,00.
A parte exequente, por sua vez, sustentou a inadequação do bem anteriormente indicado e pleiteou a penhora da sala 910 do Edifício Maxims, objeto de outra execução em trâmite, alegando tratar-se de medida mais eficaz e menos gravosa. Houve a penhora da Sala comercial n.º 910, Localizada no 9º Pavimento, do Edifício Comercial CENTRO EXECUTIVO MAXIM'S, situado à AV, Rio Branco n.º 161, nesta Capital (evento 72, TERMOPENH1).
A executada impugnou a penhora, alegando excesso, por se tratar de bem de valor superior à dívida, e reiterou o pedido de substituição.
A exequente, em resposta, defendeu a manutenção da penhora, destacando que eventual diferença entre o valor do bem e o crédito seria restituída à devedora.
Considerando o pedido da executada, o juízo designou audiência de conciliação, a qual foi realizada em 08/04/2025, sem êxito na composição amigável. É relatório do necessário.
Decido.
A impugnação a penhora não deve prosperar.
Os argumentos apresentados pela parte executada já foram devidamente rechaçados na decisão de evento 67, DESPADEC1, onde foi assim consignado: I - Quanto ao pedido de substituição formulado pela parte executada, entendo que não comporta deferimento, considerando a oposição da parte exequente e que não restou suficientemente demonstrada a ausência de prejuízos a parte exequente, considerando as circunstâncias do imóvel, apontadas pela parte credora.
Portanto, a parte devedora não juntou nenhuma comprovação acerca da suposta onerosidade excessiva apontada, ao passo que a parte credora apresentou argumentos plausíveis acerca da inviabilidade da alteração da garantia.
Ainda, não se socorre a alegação de que há excesso de penhora, posto que eventual sobra do valor da venda do bem irá ser devolvido a parte devedora: Art. 907.
Pago ao exequente o principal, os juros, as custas e os honorários, a importância que sobrar será restituída ao executado.
Portanto, o indeferimento da impugnação a penhora é medida que se impõe.
Ante o exposto: Indefiro a impugnação a penhora de evento 78, PET1 e, por consequência: 1.
Determino a designação de hasta pública, e designo o o Leiloeiro Lúcio Ubiali para a realização do ato. 2.
Nos 30 dias que antecedem a hasta, a Contadoria deverá atualizar monetariamente o valor da avaliação. 3.
Intime-se a parte executada, com antecedência mínima de 5 dias da hasta, através do seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente. 4. Caso se trate de bem imóvel de parte executada casada, intime-se nos moldes supramencionados igualmente o cônjuge. 5.
Se a parte executada for revel ou não tiver advogado, não havendo menção do seu endereço nos autos ou não sendo encontrado no endereço constante no processo, a sua intimação ocorrerá através da publicação do edital de leilão. 6.
Não será aceito preço vil, assim entendido o inferior a 50% do valor da avaliação. 7.
Arbitro a comissão do leiloeiro em 6% do produto da alienação. 8.
Em caso de cancelamento da hasta pública motivado por acordo ou pagamento, a parte executada pagará ao leiloeiro as despesas da preparação do leilão, como a publicação de edital, desde que comprovadas nos autos.
Cumpra-se. -
16/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 17:00
Decisão interlocutória
-
29/04/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 19:30
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala 14 - 08/04/2025 13:30. Refer. Evento 88
-
08/04/2025 19:29
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
-
05/04/2025 21:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 87 e 91
-
05/04/2025 21:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
28/03/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 86 e 90
-
28/03/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
28/03/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
26/03/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 16:26
Audiência de conciliação - designada - Local Sala 14 - 08/04/2025 13:30
-
24/03/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/03/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/03/2025 18:15
Decisão interlocutória
-
11/03/2025 14:34
Juntada de Petição
-
06/03/2025 14:28
Juntada de Petição
-
17/02/2025 17:38
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
17/02/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
07/02/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 22:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
25/01/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
18/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
17/12/2024 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 19:50
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 19:49
Expedição de Termo/auto de Penhora
-
09/12/2024 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
09/12/2024 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
08/12/2024 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/12/2024 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/12/2024 22:51
Decisão interlocutória
-
25/11/2024 21:54
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
25/11/2024 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
19/11/2024 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
11/11/2024 15:55
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Número: 50018934420248240910/SC
-
10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
05/11/2024 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
05/11/2024 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
31/10/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/10/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/10/2024 15:27
Decisão interlocutória
-
11/10/2024 16:45
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Número: 50018934420248240910/SC
-
09/10/2024 11:07
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50630936620248240000/TJSC
-
07/10/2024 19:32
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 44 Número: 50630936620248240000/TJSC
-
25/09/2024 19:10
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 17:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 46
-
25/09/2024 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
25/09/2024 16:59
Juntada de Petição
-
22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
18/09/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 14:19
Juntada de Petição
-
12/09/2024 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2024 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2024 22:43
Decisão interlocutória
-
05/08/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
31/07/2024 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
30/07/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2024 19:31
Decisão interlocutória
-
01/07/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
30/06/2024 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
27/06/2024 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
13/06/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2024 17:43
Decisão interlocutória
-
29/05/2024 00:21
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
24/04/2024 06:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
09/04/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/04/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/04/2024 14:21
Decisão interlocutória
-
08/04/2024 23:48
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
01/04/2024 13:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
-
28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
18/03/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 14:17
Juntada de Petição
-
14/03/2024 14:05
Juntada de Petição - LOURENA ZABOT GENOVEZ (SC016258 - FERNANDO LISBOA)
-
08/03/2024 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
26/02/2024 18:40
Expedição de ofício - 1 carta
-
23/02/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/02/2024 18:10
Decisão interlocutória
-
19/02/2024 01:21
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
16/02/2024 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
14/02/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 12:27
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 5
-
31/08/2023 17:27
Expedição de ofício - 1 carta
-
15/08/2023 20:03
Despacho
-
15/08/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 13:53
Juntada de Petição
-
09/08/2023 13:37
Distribuído por dependência - Número: 50004818120228240091/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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