TJSC - 5035294-36.2021.8.24.0038
1ª instância - Setima Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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24/07/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
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23/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
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22/07/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 20:52
Decisão interlocutória
-
23/06/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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12/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 86
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11/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 86
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11/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5035294-36.2021.8.24.0038/SC EXEQUENTE: GMAD MADVILLE SUPRIMENTOS PARA MOVEIS LTDAADVOGADO(A): RODRIGO DE CARVALHO (OAB SC046528) DESPACHO/DECISÃO I – A parte exequente requer a utilização do(s) seguinte(s) mecanismo(s) de busca de informações e/ou de imposição de restrições: Serpjud (evento 83.1). Os autos vieram conclusos. II – Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD) A Lei Federal nº 14.382/2022 instituiu o acesso ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), com o objetivo de viabilizar a obtenção de informações dos registros públicos brasileiros pelo Poder Judiciário e pelos órgãos da administração pública de maneira mais célere e eficiente. É relevante destacar que, tradicionalmente, as buscas por parte do Poder Judiciário somente eram deferidas após realizadas diligências pela própria parte, consoante anotava Theotonio Negrão: Deve ser deferida a expedição de ofícios ao TRE, à Secretaria da Receita Federal e a outros órgãos públicos, para que informem o endereço do citando, se o autor não conseguiu localizá-lo (RJTJESP 124/46, Bol.
AASP 1.387/176) (Código de processo civil e legislação processual em vigor. 34. ed.
São Paulo: Saraiva, 2002. p. 342, nota 3 ao art. 231, grifou-se).
Nessa direção apontava a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: A Jurisprudência desta Corte estadual tem o entendimento de deferir a expedição de ofícios às repartições públicas e particulares, portadoras de informações sigilosas, somente quando suficientemente comprovado que todos os meios extrajudiciais para encontrar o bem e o endereço do réu foram exauridos, caracterizando, desta forma, como infrutíferas as tentativas da parte em obter as informações necessárias ao deslinde da causa (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2004.006038-6, de Araranguá, rel.
Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27/5/2004, grifou-se).
Paulatinamente, contudo, foi se desenvolvendo no Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual a utilização dos sistemas auxiliares independeria de esgotamento dos meios extrajudiciais de localização do endereço da parte passiva.
A respeito de tais sistemas, inicialmente entendeu-se que o bloqueio de valores somente seria admissível em circunstâncias excepcionais, após exauridas as diligências para a sua localização de bens do devedor.
Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, que alterou o processo de execução no Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência evoluiu no sentido de prestigiar a efetividade da execução; a partir de então, a utilização do sistema passou a ser admitida independentemente da realização de diligências (nesse sentido: Temas 218 e 219, firmados após o julgamento do REsp 1.112.943/MA, rel.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 15/9/2010, DJe 23/11/2010, sujeito ao rito dos recursos repetitivos).
Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça estendeu entendimento adotado para o Bacenjud (atual Sisbajud) aos sistemas Renajud e Infojud, haja vista que os três sistemas são colocados à disposição dos exequentes para agilizar a busca de bens.
A respeito, confira-se: REsp 1582421/SP, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/4/2016, DJe 27/5/2016.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como visto, passou a admitir a utilização dos sistemas Bacenjud (atual Sisbajud), Renajud e Infojud para as hipóteses de localização de bens em processos de execução independentemente de diligência prévia da parte interessada.
Ocorre que com a edição do Código de Processo Civil de 2015, atribuiu-se ao Poder Judiciário, legalmente, o ônus de efetuar consultas de endereços, na esteira do que dispõe o art. 319, inc.
II e § 1º, verbis: Art. 319.
A petição inicial indicará: [...] II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; [...] § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção (grifou-se).
Por sua vez, há, no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, entendimento no sentido de que "as consultas por meio dos sistemas INFOSEG, RENAJUD e INFOJUD, entre outros, podem ser utilizados pelo Poder Judiciário, mesmo sem o esgotamento das buscas por bens do devedor, também com o desiderato de buscar a correta localização do seu endereço." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004627-84.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 7-10-2021, grifou-se).
Com efeito, inúmeros sistemas de busca de informações são acessados diariamente pela escrivania: Sisbajud, Renajud, Infojud, CNIB, Sistema de Informações Eleitorais (Siel) etc.
Por mais simples que possam parecer, tais ferramentas utilizam plataformas pesadas, cujo processamento é lento, demandando precioso tempo do servidor.
Isso, multiplicado por um sem número de consultas que se avolumam nos localizadores do Eproc, exigem que, sempre que possível, as ferramentas postas à disposição das partes sejam diretamente executadas por ela, reservando-se a atuação do Poder Judiciário àquelas que são de uso restrito ou às que imporiam ao usuário demasiado ônus.
Medidas desse tipo vão ao encontro da eficiência exigida do Poder Judiciário na condução dos processos.
Desse modo, a fim de compatibilizar o desenvolvimento da jurisprudência e a evolução legislativa com o princípio da cooperação, distribuindo o ônus oriundo das diligências entre a parte interessada e o Poder Judiciário — que trabalha com déficit de pessoal e excesso de processos —, este juízo tem entendido que, quando a consulta depender dos sistemas auxiliares, esta será realizada pelo Chefe de Cartório ou servidor por ele designado, independentemente do esgotamento dos meios extrajudiciais colocados à disposição da parte.
Ressalva-se, porém, os sistemas informatizados cuja utilização é facilmente permitida à parte, em igualdade de condições ao Poder Público, ainda que mediante o recolhimento dos respectivos emolumentos, sobretudo quando o interessado não for beneficiário da gratuidade da justiça (v.g. CRC-Jud, Censec, SREI).
Portanto, considerando que a parte exequente pode acessar todas essas informações de forma autônoma, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, uma vez que se tratam de dados públicos (registrais), o deferimento do pleito se mostra inviável. III – ANTE O EXPOSTO: 1. Indefiro a utilização do sistema SERP-JUD, uma vez que não fora justificada a necessidade de intervenção do juízo para acesso aos dados armazenados. 2. Intime-se a parte exequente para, em 15 dias, impulsionar a execução de forma eficaz, sob pena de suspensão do processo (art. 921, III, CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 26-8-2021). 2.1. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação válida, ou havendo requerimento de mera consulta sem a indicação específica de bens passíveis de penhora, promova-se a suspensão do processo pelo prazo de um ano, independentemente de nova conclusão, uma vez que ficam desde já indeferidos requerimentos que não atendam ao fator de eficácia já referido. Durante esse período, ficará suspenso o curso da prescrição (art. 921, § 1º, CPC). 2.2.
Esclareço que "[d]urante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição" (art. 314, CPC).
A solicitação de diligências durante o sobrestamento do processo implicará a retomada de seu andamento e a renúncia ao prazo remanescente de suspensão da prescrição, caso ainda existente, uma vez que esse benefício só é concedido "por uma única vez" (art. 921, § 4º, CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021)1. 2.3. Ultrapassado o período de suspensão sem qualquer impulso processual, arquivem-se os autos provisoriamente (art. 921, § 2º, CPC).
Estes somente serão reativados se novos bens forem localizados (art. 921, § 3º, CPC). 2.4.
Fica consignado que, independentemente da data em que for realizada a suspensão do processo, "[o] termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis [...]" (art. 921, § 4º, CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 26-8-2021). A manutenção do feito em status diverso não impede o início e a continuidade do prazo prescricional, que, como já referido, são automáticos. 1. "A exemplo da interrupção da prescrição, que pelo CC 202 caput somente poderá ocorrer uma vez, essa suspensão da prescrição intercorrente também só pode ocorrer uma vez" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil comentado. 21. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. p. 1769 [nota 12 ao art. 921]). -
10/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 17:54
Decisão interlocutória
-
12/03/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
10/01/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 14:19
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
10/01/2025 14:19
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
10/01/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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10/09/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 215,62
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04/09/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 21,56
-
04/09/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 578,71
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04/09/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 57,87
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02/09/2024 14:35
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Fernando Speck de Souza em 02/09/2024 14:33:42
-
02/09/2024 14:35
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Fernando Speck de Souza em 02/09/2024 14:33:39
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21/08/2024 18:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
21/08/2024 18:25
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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21/08/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 14:35
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - JVECONT -> JVE07CV
-
21/08/2024 14:32
Juntada - Extrato Subconta - 2903823350<br> Tipo de Extrato: RESUMO
-
21/08/2024 14:32
Juntada - Extrato Subconta - 2903815985<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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21/08/2024 12:27
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - alvará) - JVE07CV -> JVECONT
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21/08/2024 08:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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21/08/2024 08:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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21/08/2024 02:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2024 02:11
Decisão interlocutória
-
20/08/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
01/08/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
09/07/2024 13:18
Intimado em Secretaria
-
09/07/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 12:42
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 47
-
03/07/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 234,44
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24/06/2024 13:47
Expedição de ofício - 1 carta
-
24/06/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000019106466. Valor transferido: R$ 611,90
-
24/06/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000019106430. Valor transferido: R$ 16,00
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24/06/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 23:14
Remetidos os Autos - FNSCONV -> JVE07CV
-
19/06/2024 23:14
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(FABRICIO TOME)
-
19/06/2024 23:14
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(FABRICIO TOME)
-
19/06/2024 23:11
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
09/05/2024 13:59
Remetidos os Autos - JVE07CV -> FNSCONV
-
09/05/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABRICIO TOME. Justiça gratuita: Não requerida.
-
02/02/2024 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
26/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
16/01/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/01/2024 18:13
Decisão interlocutória
-
01/08/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
01/06/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2023 15:58
Juntado(a)
-
05/07/2022 16:28
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
05/07/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 15:28
Remetidos os Autos - FNSCONV -> JVE07CV
-
07/04/2022 15:28
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(FABRICIO TOME)
-
07/04/2022 13:15
Remetidos os Autos - JVE07CV -> FNSCONV
-
21/02/2022 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
13/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
03/02/2022 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
01/12/2021 01:05
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
-
14/10/2021 13:07
Intimado em Secretaria
-
14/10/2021 13:07
Juntada de Certidão
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14/10/2021 12:28
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
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14/09/2021 16:42
Expedição de ofício - 1 carta
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10/09/2021 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
08/09/2021 16:29
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2264315, Subguia 1291107 - Boleto pago (1/1) - R$ 30,42
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07/09/2021 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2021 10:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2264315, Subguia 1291107
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04/09/2021 10:48
Juntada - Guia Gerada - GMAD MADVILLE SUPRIMENTOS PARA MOVEIS LTDA - Guia 2264315 - R$ 30,42
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03/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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24/08/2021 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
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24/08/2021 00:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2021 00:11
Determinada a citação
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23/08/2021 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2021 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GMAD MADVILLE SUPRIMENTOS PARA MOVEIS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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05/08/2021 10:30
Distribuído por dependência - Número: 50339002820208240038/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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