TJSC - 5010067-39.2024.8.24.0038
1ª instância - Setima Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010067-39.2024.8.24.0038/SCEXEQUENTE: JACINTO SCHLICKMANNADVOGADO(A): AMANDA ALVES DOS SANTOS (OAB SC056302)ADVOGADO(A): BRUNO DE CAMPOS (OAB SC049558)EXECUTADO: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)SENTENÇAANTE O EXPOSTO, declaro extinta a execução (art. 924, II, do CPC) para que produza seus jurídicos e legais efeitos (art. 925, CPC).
Custas pela parte executada.
Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença: i) Promova-se o levantamento de eventuais penhoras e restrições (Renajud, Serasajud, CNIB etc.), bem como o cancelamento imediato de qualquer inscrição do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 4º, CPC). ii1) Transfira-se, por alvará em favor da parte exequente, a quantia depositada na subconta vinculada aos autos principais (no total de R$ 5.599,21), acrescida dos rendimentos do período, para as contas bancárias indicadas no evento 62.1 (p. 4). ii2) Acrescente-se que o(a) profissional titular da conta bancária indicada na referida petição possui poderes para receber e dar quitação, consoante se colhe dos poderes específicos outorgados na procuração acostada no evento 1.2 dos autos principais (Procedimento Comum n. 5049331-05.2020.8.24.0038), em apenso. ii3) Não há irregularidade em liberar-se valores na conta da sociedade de advogados (art. 85, § 15º c/c o art. 105, § 3º, CPC), pois seu nome figura na referida procuração. iii) Cumpra-se o disposto nos arts. 320 e 321 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina (cobrança das despesas processuais). iv) Verifique-se a existência de questões pendentes não previstas nos itens anteriores. v) Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. -
28/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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27/08/2025 17:46
Juntada de Petição
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06/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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05/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010067-39.2024.8.24.0038/SC (originário: processo nº 50493310520208240038/SC)RELATOR: Fernando Speck de SouzaEXEQUENTE: JACINTO SCHLICKMANNADVOGADO(A): AMANDA ALVES DOS SANTOS (OAB SC056302)ADVOGADO(A): BRUNO DE CAMPOS (OAB SC049558)EXECUTADO: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 50 - 02/08/2025 - Juntada -
04/08/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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04/08/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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04/08/2025 05:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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04/08/2025 04:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 04:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2025 15:04
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - JVECONT -> JVE07CV
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02/08/2025 15:04
Juntada - Cálculo processual nº 235636 - versão 3
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05/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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12/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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11/06/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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11/06/2025 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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11/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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11/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010067-39.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE: JACINTO SCHLICKMANNADVOGADO(A): AMANDA ALVES DOS SANTOS (OAB SC056302)ADVOGADO(A): BRUNO DE CAMPOS (OAB SC049558)EXECUTADO: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO I – BANCO PAN S.A. impugnou o pedido de cumprimento de sentença formulado por JACINTO SCHLICKMANN, sob a tese de excesso de execução.
Argumentou, em suma, que o exequente calculou equivocadamente os honorários sucumbenciais com base no valor da causa, embora a verba tenha sido fixada em percentual do valor da condenação.
Aduziu, ainda, que o valor total devido é de R$ 1.301,23 (evento 11.2).
A parte exequente respondeu à impugnação (evento 20.1).
O juízo determinou que a Contadoria Judicial calculasse o valor da condenação nos termos do título executivo, tendo sido o demonstrativo apresentado no evento 31.1.
Os autos seguiram à conclusão. II – Conforme dispõe o § 1º do art. 525 do Código de Processo Civil, a parte executada poderá alegar na impugnação as seguintes teses: § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;II - ilegitimidade de parte;III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. No caso, a tese invocada pela parte executada consta do inciso V, acima transcrito, razão pela qual será conhecida.
No mérito, porém, a insurgência deve ser rejeitada.
Diferentemente do que alega a parte executada, os honorários advocatícios não foram arbitrados em percentual da condenação, mas sim em valor fixo.
Isso porque a sentença originária incorreu em erro material, fixando os honorários duas vezes de duas formas diferentes.
O erro, todavia, foi corrigido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, cumprindo reproduzir o respectivo trecho do voto condutor (evento 1.7): O exequente,
por outro lado, calculou os honorários acertadamente, em 66,67% de R$ 3.000,00, ou seja, pelo valor nominal de R$ 2.000,10 (evento 1.9): Embora conste anexo à petição inicial demonstrativo de débito atualizando o valor da causa (evento 1.10), o exequente o fez em razão de o executado ter sido condenado ao pagamento de multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios, no percentual de 2% daquela quantia.
O esclarecimento, inclusive, está claramente destacado na petição inicial desta fase processual (evento 1.1): Dessarte, não se verificam os equívocos apontados pelo devedor no cálculo inaugural devendo ser rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença. Deverá, outrossim, ser corrigida a atualização do débito realizada pela Contadoria Judicial, conforme os parâmetros constantes do dispositivo que segue. III – Pelo exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Custas pela parte executada.
Honorários incabíveis na espécie (Súmula 519, STJ).
Remetem-se os autos à Contadoria Judicial para que apresente o cálculo do valor devido, devendo observar os seguintes parâmetros: i) Dano material: restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício do exequente, atualizados pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir da data de cada desconto; ii) Compensação: no valor de R$ 1.092,65, atualizado pelo INPC a contar da disponibilização ao exequente; iii) Honorários advocatícios da fase de conhecimento: 66,67% de R$ 3.000,00, com correção monetária a contar do arbitramento e juros de mora a contar do trânsito em julgado; iv) Multa por embargos protelatórios: calculada em 2% sobre o valor atualizado da causa; v) Incidência da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença (art. 523, § 1º, CPC).
Após, intimem-se as partes, o executado para que promova o depósito do valor devido, sob pena de cumprimento integral do despacho inaugural (evento 5.1). -
10/06/2025 18:16
Remetidos os Autos à Contadoria (Cálculo) - JVE07CV -> JVECONT
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10/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 18:02
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/02/2025 18:29
Conclusos para decisão
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11/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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06/12/2024 16:34
Juntada de Petição
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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06/11/2024 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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06/11/2024 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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05/11/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 18:28
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - JVECONT -> JVE07CV
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05/11/2024 18:28
Juntada - Cálculo processual nº 235636 - versão 1
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15/10/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/09/2024 12:56
Remetidos os Autos à Contadoria (Cálculo) - JVE07CV -> JVECONT
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14/09/2024 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/09/2024 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/09/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2024 19:31
Decisão interlocutória
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17/06/2024 13:43
Conclusos para decisão
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13/06/2024 06:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2024 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2024 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/05/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7969594, Subguia 4074742 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 293,91
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22/05/2024 14:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7969594, Subguia 4074742
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22/05/2024 14:43
Juntada - Guia Gerada - BANCO PAN S.A. - Guia 7969594 - R$ 293,91
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13/05/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/03/2024 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/03/2024 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/03/2024 00:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/03/2024 00:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/03/2024 00:30
Determinada a intimação
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12/03/2024 11:31
Conclusos para despacho
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12/03/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JACINTO SCHLICKMANN. Justiça gratuita: Deferida.
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12/03/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JACINTO SCHLICKMANN. Justiça gratuita: Requerida.
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12/03/2024 10:30
Distribuído por dependência - Número: 50493310520208240038/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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