TJSC - 5008136-61.2025.8.24.0039
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Lages
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5008136-61.2025.8.24.0039/SC AUTOR: AUTOPRO SUL BENEFICIOSADVOGADO(A): ALEXANDRE GOUTHIER ALVES PORTES (OAB MG123788)RÉU: MARCOS ANTONIO BERNARDIADVOGADO(A): KASSIELE DA ROSA (OAB SC037326) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido intempestivo de inclusão da proprietária do veículo no polo passivo da demanda como litisconsorte (Evento 71) porque se trata de matéria atingida pela preclusão consumativa (art. 223 do CPC/2015), tal como já definido no item II da decisão do Evento 54.
Afinal, considerando que na réplica o autor não postulou pela substituição do réu Marcos pela nova/atual proprietária do bem (art. 339, §1º, do CPC/2015) e nem requereu a inclusão dela no polo passivo na condição de litisconsorte (art. 339, §2º, do CPC/2015), perdeu a oportunidade processual para fazê-lo, na medida em que "o autor terá prazo único para requerer a substituição ou inclusão de réu (arts. 338, caput; 339, §§ 1º e 2º), bem como para a manifestação sobre a resposta" (Enunciado 152 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). Ademais, é certo que a rejeição do pleito não traz qualquer prejuízo ao autor porque o sistema processual vigente não estabelece a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses e, justamente por isso, prevê que "o direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida" (art. 125, §1º, do CPC/2015). Intimem-se para ciência, em 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para sentença. -
16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5008136-61.2025.8.24.0039/SC AUTOR: AUTOPRO SUL BENEFICIOSADVOGADO(A): ALEXANDRE GOUTHIER ALVES PORTES (OAB MG123788) DESPACHO/DECISÃO Considerando a intempestividade dos embargos de declaração apresentados pela autora no Evento 59, conforme certificado no Evento 60, deixo de conhecer do recurso.
Aguarde-se a fluência do prazo concedido à autora no item IV da decisão do Evento 54.
Após, voltem conclusos. -
02/09/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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01/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5008136-61.2025.8.24.0039/SC AUTOR: AUTOPRO SUL BENEFICIOSADVOGADO(A): ALEXANDRE GOUTHIER ALVES PORTES (OAB MG123788)RÉU: MARCOS ANTONIO BERNARDIADVOGADO(A): KASSIELE DA ROSA (OAB SC037326) DESPACHO/DECISÃO I - Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo segundo réu porque a prova dos autos (Evento 43, DOCUMENTACAO7 e DOCUMENTACAO8) demonstra com segurança que, na data do referido acidente de trânsito (04-04-2024), a motocicleta envolvida na colisão e registrada em nome dele (Marcos) já havia sido vendida (23-02-2024) para terceira pessoa (Ana Cleide), de tal sorte que, operada a tradição da coisa antes do evento danoso (art. 1.267, §1º, do Código Civil), não pode o proprietário registral responder pelos danos somente pelo fato de ainda não ter havido a transferência da sua propriedade à adquirente perante o órgão de trânsito competente (medida meramente administrativa), especialmente porque, no caso concreto, a venda do bem foi formalmente comunicada quarenta dias antes do sinistro, fazendo incidir na espécie a Súmula 132 do Superior Tribunal de Justiça.
De fato, "Não possui legitimidade para responder por danos decorrentes de acidente de trânsito, antigo proprietário que vendeu o veículo sinistrado em data anterior aos fatos que fundamentaram a ação reparatória. O antigo proprietário que, ao deixar de comunicar sobre a alienação do seu veículo como determinam os artigos 123, I, § 1º e 134 ambos do Código de Trânsito Brasileiro, for incluído no polo passivo de ação de acidente de trânsito, por constar seu nome ainda no respectivo registro do Detran, não terá legitimidade passiva em responder pelo sinistro, a teor da Súmula 132 do Superior Tribunal de Justiça" (TJSC, Apelação Cível n. 0303499-15.2018.8.24.0075, rel.
Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-9-2022). No mesmo sentido: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. (...) 3. A ausência de registro da transferência não implica responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado, desde que comprovada a efetiva tradição (Súmula 132/STJ).4.
Segundo a jurisprudência, é possível declarar a ilegitimidade passiva em ações de responsabilidade civil por acidente de trânsito com base em diversas formas de comprovação da transferência de propriedade.
No caso, foram oferecidas evidências que, combinadas com a posse de terceiro do veículo constante do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito, geraram um grau maior de certeza de que a transferência ocorreu antes do evento danoso. (...) 5. Recurso do réu conhecido e provido, com inversão proporcional dos ônus de sucumbência" (TJSC, Apelação n. 0301027-64.2018.8.24.0035, rel.
Des.
Subst.
Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 29-10-2024). "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
RECONHECIMENTO.
RECURSO PROVIDO. (...) 3.
A ausência de registro da transferência do veículo não implica, por si só, a responsabilidade do antigo proprietário, desde que comprovada a efetiva tradição anterior ao acidente, nos termos da Súmula 132 do STJ. (...) 5.
A jurisprudência consolidada do STJ e do TJSC admite a declaração de ilegitimidade passiva do antigo proprietário, mesmo sem a comunicação da venda ao DETRAN, quando demonstrada a tradição do veículo por outros meios idôneos, como procuração pública ou contrato particular. (...) 7.
Recurso provido" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050523-14.2025.8.24.0000, rel.
Des. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 12-08-2025). "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. (...) MÉRITO.
PROVAS CONSTANTES NO FEITO CLARAS A INDICAR QUE A TRADIÇÃO DO BEM OCORREU EM MOMENTO ANTERIOR AO INFORTÚNIO (ARTS. 1.226 E 1.267 DO CC).
DESNECESSIDADE DE REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 2 DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DA SÚMULA N. 132 DO STJ.
SENTENÇA ESCORREITA. (...)" (TJSC, Apelação Cível n. 0500925-52.2012.8.24.0008, de Blumenau, rel.
Des.
André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-09-2020). "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ANTIGO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE VERIFICADA.
RECURSO DO REQUERIDO. [...] PLEITO OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ANTIGO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO QUE OCASIONOU O SINISTRO.
INSUBSISTÊNCIA.
FORMALIZAÇÃO DA VENDA DO VEÍCULO ANTES DO ACIDENTE.
FALTA DE REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE.
DESNECESSIDADE.
PROPRIEDADE DO BEM MÓVEL QUE SE TRANSFERE COM A TRADIÇÃO.
SÚMULA 2 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA C/C SÚMULA 132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PREFACIAL AFASTADA. (...)" (TJSC, Apelação Cível n. 0300369-46.2015.8.24.0067, de São Miguel do Oeste, rel.
Desª.
Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2019).
Sendo assim, reconheço a ilegitimidade passiva do demandado Marcos Antonio Bernardi para responder aos termos desta ação e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito neste particular (art. 485, inc.
VI, do CPC/2015).
Em razão disso, condeno a autora ao pagamento dos honorários de sucumbência devidos à procuradora do réu excluído da lide (Evento 43), verba que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.
II - Observa-se que o autor, na réplica, na aceitou a alegação de ilegitimidade passiva do segundo réu e, por conta disso, requereu direta e objetivamente a rejeição da preliminar (Evento 52).
Logo, considerando que o autor não postulou pela substituição do réu pela nova/atual proprietária do bem (art. 339, §1º, do CPC/2015) e nem requereu a inclusão dela no polo passivo na condição de litisconsorte (art. 339, §2º, do CPC/2015), não há como redirecionar a pretensão para outrem neste aspecto, razão pela qual deve difurar no polo passivo apenas pelo primeiro demandado (Gabriel). III - Considerando, contudo, que o primeiro demandado (Gabriel) não contestou a ação (Evento 44) e, de outro lado, que foi reconhecida a ilegitimidade passiva do segundo demandado (Marcos), aplica-se nesta situação a regra do art. 344 do CPC/2015, porque no caso não houve propriamente pluralidade de réus e contestação por algum deles (art. 345, inc.
I, do CPC/2015), de tal sorte que se operam neste cenário os efeitos materiais da revelia (presunção relativa de veracidade das alegações de fato contidas na inicial e denecessidade de intimação dos réus acerca dos atos processuais). IV - Diante disso, intime-se a autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifique a necessidade de alguma prova que eventualmente ainda pretenda produzir ou requeira o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC/2015).
Fluído o prazo, voltem conclusos. -
29/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 14:57
Decisão interlocutória
-
29/08/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
20/08/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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07/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
-
06/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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05/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 14:07
Despacho
-
05/08/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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05/08/2025 11:11
Juntada de Petição - MARCOS ANTONIO BERNARDI (SC037326 - KASSIELE DA ROSA)
-
17/07/2025 12:51
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 39
-
05/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
03/07/2025 15:12
Expedição de ofício - 1 carta
-
03/07/2025 09:42
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10785512, Subguia 5635488 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 52,57
-
02/07/2025 11:31
Link para pagamento - Guia: 10785512, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5635488&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5635488</a>
-
02/07/2025 11:31
Juntada - Guia Gerada - AUTOPRO SUL BENEFICIOS - Guia 10785512 - R$ 52,57
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02/07/2025 11:30
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 31 - Juntada - Guia Gerada - 30/06/2025 14:44:37)
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02/07/2025 11:30
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10766938, Subguia 5624947
-
02/07/2025 11:30
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 32 - Link para pagamento - 30/06/2025 14:44:39)
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30/06/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/06/2025 14:34
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
-
12/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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11/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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11/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008136-61.2025.8.24.0039/SCRELATOR: Francisco Carlos MambriniAUTOR: AUTOPRO SUL BENEFICIOSADVOGADO(A): ALEXANDRE GOUTHIER ALVES PORTES (OAB MG123788)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 10/06/2025 - Relatório de pesquisa de endereço -
10/06/2025 18:29
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
10/06/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 17:50
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
10/06/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
05/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
03/06/2025 14:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 12:55
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
-
02/06/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
02/06/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2025 13:43
Expedição de ofício - 1 carta
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09/05/2025 13:42
Expedição de ofício - 1 carta
-
09/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2025 13:36
Despacho
-
09/05/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 09:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10333491, Subguia 5385219 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 408,44
-
06/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 16:30
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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06/05/2025 16:25
Link para pagamento - Guia: 10333491, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5385219&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5385219</a>
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06/05/2025 16:25
Juntada - Guia Gerada - AUTOPRO SUL BENEFICIOS - Guia 10333491 - R$ 408,44
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06/05/2025 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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