TJSC - 5018362-48.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:33
Baixa Definitiva
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24/06/2025 14:29
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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24/06/2025 14:29
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 30. Parte: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI E LITORAL CATARINENSE - SICREDI VALE LITORAL SC
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24/06/2025 14:29
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 30. Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: MARLENE FATIMA ANDRIOLLO DE OLIVEIRA
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24/06/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLENE FATIMA ANDRIOLLO DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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24/06/2025 10:08
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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24/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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23/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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22/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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21/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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12/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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11/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5018362-48.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MARLENE FATIMA ANDRIOLLO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GISSELE BUZZATTI LEAL BERTAGNOLLI (OAB RS065541) DESPACHO/DECISÃO MARLENE FATIMA ANDRIOLLO DE OLIVEIRA interpôs agravo de instrumento contra interlocutória de rejeição do seu pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do valor constrito nos autos da execução de título extrajudicial nº 0301406-81.2018.8.24.0139 (Evento 189, origem).
No Evento 11, dei provimento ao recurso para "reconhecer a impenhorabilidade das quantias constritas, determinando-se a imediata restituição/liberação dos montantes em favor da agravante", com certificação do trânsito em julgado em 15/05/2025 (Evento 26).
Ocorre que, sobreveio informação da Seção de Custas Judiciais deste Tribunal de Justiça de que "não houve menção ao pleito relativo à concessão do benefício da justiça gratuita" (Evento 28).
E, de fato, denota-se que o reclamo encontra-se desprovido de preparo, havendo requerimento de concessão da gratuidade da justiça (Evento 1, PET1, p. 3).
Isso posto, passa-se ao exame do beneplácito.
De acordo com o "caput" do art. 98 do Código de Processo Civil, o benefício da gratuidade da justiça é destinado àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Compete ao requerente, portanto, instruir o pedido com elementos probatórios que demonstrem de forma adequada a alegada condição de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento (CPC, §2º, art. 99).
Ademais, para fins de aferição da hipossuficiência apta a justificar a concessão do benefício, têm sido adotados os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado, conforme previsto no art. 2º da Lei Complementar nº 575, de 2 de agosto de 2012, bem como nas Resoluções nº 15, de 29 de janeiro de 2014, e nº 43, de 2 de dezembro de 2015, todos da referida instituição.
Entre tais parâmetros, destaca-se o limite de renda mensal líquida de até três salários mínimos.
Na hipótese, o exame da documentação juntada pela agravante evidencia que mora de aluguel, custeado pelo ex marido (R$1.612,50), bem como da conta de que parte do valor bloqueado (R$4.736,67), isto é, de R$3.875,00, é proveniente de transferência da conta de seu filho para cobertura dos gastos com uma confraternização, sendo o restante, conforme extratos bancários juntados, transferências bancárias, via Pix, por trabalho informal com eventos (confraternizazões em salão de festas de condomínio, empresas que fornecem serviço de café colonial).
Diante desse cenário, denota-se que a renda mensal da requerente é inferior a três salários mínimos, motivo pelo qual se defere a benesse da gratuidade da justiça, sem efeitos retroativos, ou seja, apenas para fins de isentar a gravante do recolhimento do preparo recursal.
Intime-se. -
10/06/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> DRI
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10/06/2025 16:33
Concedida a gratuidade da justiça
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19/05/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho - DAT -> GCOM0202
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19/05/2025 15:09
Juntada de Informações da Contadoria
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15/05/2025 11:19
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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15/05/2025 11:18
Transitado em Julgado
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15/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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08/05/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/04/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 17
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14/04/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/04/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/04/2025 17:14
Juntada de Petição
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11/04/2025 01:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/04/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/04/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/04/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/04/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/04/2025 08:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> DRI
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10/04/2025 08:43
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 11
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10/04/2025 08:43
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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03/04/2025 14:04
Juntada de Petição
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19/03/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202
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19/03/2025 14:49
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI E LITORAL CATARINENSE - SICREDI VALE LITORAL SC. Justiça gratuita: Não requerida.
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19/03/2025 14:45
Alterado o assunto processual
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19/03/2025 10:46
Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP
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19/03/2025 10:46
Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP
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17/03/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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17/03/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLENE FATIMA ANDRIOLLO DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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17/03/2025 11:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 189 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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