TJSC - 5003940-48.2024.8.24.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:57
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - CCO02CV0
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11/07/2025 09:56
Transitado em Julgado
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5003940-48.2024.8.24.0018/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003940-48.2024.8.24.0018/SC APELANTE: SERGIO SLOTNICKI (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIO FRANCISCO BENDER (OAB SC048160)ADVOGADO(A): ESIMERI BALBINOT (OAB SC047142)APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem (evento 42, SENT1): Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por SERGIO SLOTNICKI em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Aduziu o requerente, em síntese, que a instituição financeira incluiu seu nome no Sistema de Informação de Crédito - SCR, por débito referente à contrato de crédito pessoal - com consignação em folha de pagamento -, no valor de R$ 39,15 (trinta e nove reais e quinze centavos).
Alegou que o registro é indevido, porquanto o empréstimo firmado com o banco réu foi devidamente descontado em seu benefício previdenciário.
Após tecer os fundamentos jurídicos de sua pretensão, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a exclusão da informação de débito no valor de R$ 39,15 (trinta e nove reais e quinze centavos) do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil. Ainda, postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova (evento 1).
Foi solicitado que a parte autora apresentasse outros documentos para avaliar a concessão do benefício da justiça gratuita (evento 4), o que foi feito no evento 7.
Foi indeferido o pedido de tutela de urgência, deferido a justiça gratuita e determinada a citação (evento 9).
A parte autora interpôs Agravo de Instrumento (evento 15) contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, sendo dado provimento ao recurso para conceder à parte autora a tutela de urgência para determinar a exclusão do nome do autor junto ao Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil (evento 19).
A parte requerida apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, a necessidade da regularização processual, a necessidade de comprovante de endereço, da inépcia da inicial e da ausência de pretensão resistida. No mérito, arguiu, em suma, que o SCR não é um cadastro restritivo e sim um banco de dados, de caráter obrigatório, a ser mantido por todas as instituições financeiras.
Apresentou as diferenças entre o SCR e os cadastros de restrição ao crédito. Defendeu a inexistência de dano moral. Requereu a improcedência do pleito inicial (evento 17).
Houve réplica (evento 25).
A parte ré se manifestou sobre a réplica (evento 27).
Foi determinada a expedição de ofício ao Banco Central a fim de levantar a anotação objeto da demanda, bem como a intimação da autora acerca da petição e documentação do evento 27. A parte requerida peticionou nos autos requerendo o desentranhamento da peça constante no evento 27, tendo em vista que foi protocolada por equívoco (evento 34).
A parte autora se manifestou nos autos sobre a petição e documentação apresentada pela ré (evento 38).
Conclusos os autos. Sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos exordiais, constando em seu dispositivo: Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos efetuados por SERGIO SLOTNICKI em face de BANCO BRADESCO S.A. nos seguintes termos: a) DECLARAR inexistente o débito que originou a inscrição do nome da parte autora no rol de inadimplentes, conforme evento 1, outros 7, e em consequência, DECLARAR a ilegalidade da respectiva negativação; b) CONDENAR a demandada ao pagamento em favor do demandante da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, cujo importe deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único) a partir desta data e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, CC) a partir do evento danoso.
Confirmo a tutela de urgência deferida no evento 20.
Defiro o pedido do evento 34. Proceda-se o desentranhamento/exclusão dos documentos do evento 27, conforme postulado.
Condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da autora, os quais arbitro em 12% sobre o valor da condenação, observada a natureza da causa, o trabalho desempenhado pelo profissional e o tempo exigido para seu serviço (CPC, art. 85, § 2°).
Após o trânsito em julgado, tudo cumprido, ao arquivo. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Irresignadas, as partes interpuseram Apelações Cíveis requerendo a reforma da sentença.
O Autor sustentou que o quantum dos danos morais deve ser majorado para o valor de R$ 20.000,00, devido ao prejuízo causado com a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (evento 52, APELAÇÃO1).
O Réu argumentou que (evento 50, APELAÇÃO1): a) a sentença é nula por não ter abordado adequadamente as provas do processo e por não ter analisado todos os aspectos relevantes; b) a informação no Sistema de Informações de Créditos (SCR) não se equipara à negativação e que a inclusão de dados é uma obrigação legal do banco, não configurando ato ilícito; c) não houve falha na prestação do serviço nem dano moral, uma vez que a inscrição no SCR é uma exigência legal.
Por fim, postulou que, caso a condenação seja mantida, o valor dos danos morais deve ser reduzido, uma vez que foi fixado em quantum excessivo e desproporcional.
Devidamente intimadas, as partes apresentaram as contrarrazões (evento 59, CONTRAZ1 e evento 61, CONTRAZ1).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO. 1. No exercício da admissibilidade, necessários alguns apontamentos. De início, acerca da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, entende-se que razão não assiste ao banco requerido. O recurso do autor abrange em seu teor, de forma explícita e precisa, as razões do seu inconformismo quanto à sentença prolatada e os pontos em que deseja sua reforma. Diante disso, rejeita-se a preliminar aventada. Assim, satisfeitas as exigências legais relacionadas aos pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, dialeticidade e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), conheço dos recursos. 2. Nas hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, possível a análise de insurgência recursal ou de procedimentos de competência originária do tribunal por decisão unipessoal.
Assim, existente pronunciamento desta Corte sobre a temática, possível a análise dos recursos pela via monocrática. 3. Versam os autos sobre ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, em razão da alegada manutenção indevida do nome da parte Autora no SCR do Banco Central.
Na descrição dos fatos, o Autor afirma que "o Banco Réu, incluiu nas datas-bases de 11/2021 até 12/2021 momento, no Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, informação inverídica, como se a parte Autora supostamente estivesse com uma dívida vencida junto ao Banco no valor de R$ 39,15 (Trinta e nove reais e quinze centavos) nas datasbases de 11/2021 e 12/2021 referente a contratação de crédito pessoal com consignação na folha de pagamento, conforme relatório SCR em anexo". Disse que contratou com o banco e que a dívida está quitada, razão pela qual entrou em contato com a instituição para que o débito fosse baixado.
Contudo, diante da inércia do requerido, necessitou ingressar em juízo para resolver o impasse. O magistrado de origem julgou procedente a pretensão e declarou inexistente o débito, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Nesse momento, a insurgência cinge-se sobre a legalidade da manutenção da anotação, bem como a condenação em indenizar pelo abalo moral sofrido pela consumidora, tendo o requerente postulado a majoração do valor indenizatório e o requerido o afastamento da condenação ou a minoração do valor. 3.1. A Relação Consumerista A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece no seu artigo 5º, inciso XXXII que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”, elevando, em seu artigo 170, inciso V, a defesa do consumidor à condição de princípio da ordem econômica.
Feito o registro, a toda evidência, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, considerando que a relação estabelecida entre os litigantes é de consumo. Diante disso, as partes podem ser respectivamente enquadradas nas figuras de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 1º e 2º do CDC, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Por força do CDC, notório que a parte Ré goza de extrema superioridade econômica e técnica, comparado a capacidade da parte Autora, o que caracteriza uma desvantagem exagerada ao consumidor e configura o desequilíbrio entre as partes litigantes.
Com isso, imprescindível promover a inversão do ônus da prova, tanto pela verossimilhança das alegações da parte autora, quanto e principalmente pela hipossuficiência de suas informações frente ao Réu (CDC, art. 6º, inc.VIII). 3.2. A Responsabilidade Civil O Código Civil dispõe de regras que convergem à boa convivência interpessoal, compreendendo a sua violação em lesão ao direito com a consequente responsabilização do agente. A responsabilidade civil denota um caráter obrigacional ao visar a reposição in natura do status quo da coisa, e em caso de impossibilidade, a compensação monetária (CC, arts. 186 e 927).
As fraudes e delitos praticados no âmbito de operações financeiras são fortuitos internos, sendo inerentes ao risco da atividade exercida pelos fornecedores, e pelos quais são objetivamente responsáveis, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, ex vi: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Compulsando os autos, vê-se da exordial que as partes têm uma relação negocial, porém não há provas do débito que gerou a anotação do nome da Autora no SCR como "dívida vencida" com o Banco Bradesco (evento 1, OUT7), uma vez que a quantia vinha sendo descontada mensalmente do benefício previdenciário do requerente (evento 1, OUT8).
De um lado, o Autor comprovou os fatos mínimos do direito pleiteado, conforme enuncia a Súmula 55 deste Tribunal, "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito". Noutro passo, o Réu deixou de comprovar a existência do débito ativo, ou seja, que o pagamento não se perfectibilizou (CPC, art. 373, Inc.II e CDC, art. 6º, inc.VIII).
Em assim sendo, incontroversa a manutenção indevida do nome do Autor no SCR, ao passo que é de responsabilidade do Réu a sua retirada, conforme se depreende do art. 13 da Resolução Bacen n. 4.571/2017: Art. 13.
As informações constantes no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes.
Parágrafo único.
A responsabilidade de que trata o caput abrange as seguintes medidas: I - inclusões de informações no SCR; II - correções e exclusões de informações constantes no SCR; III - identificação de operações de crédito que se encontrem sub judice; IV - cumprimento de determinações judiciais e o fornecimento de informações sobre essas determinações; e V - registro de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes, bem como de outras condições e anotações necessárias a garantir a completude, a fidedignidade e a integridade da informação sobre as operações de crédito.
Sobre o assunto, o STJ perfilhou o entendimento de que o SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito e, como tal, a inclusão ou manutenção indevida do consumidor é passível de gerar dano moral, veja-se: RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO".
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1.
O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2.
Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3.
Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4.
A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1º), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5.
Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ - REsp n. 1.365.284/SC, 4ª Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 18.09.2014).
Entendimento corroborado pela recente jurisprudência da Corte: (1) AgInt no REsp: 1876629/SP, Relator: Ministro Marco Buzzi, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 17/08/2021 e (2) REsp: 1979521/MG, Relator: Ministra Nancy Andrighi, Data de Publicação: 14/03/2022.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS.
SUPOSTA VINCULAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR A "DÍVIDAS EM ATRASO" NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO REQUERENTE.EXISTÊNCIA DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA PELA DEMANDADA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR DO DEMANDANTE A PRODUÇÃO DE PROVA DE FATO NEGATIVO.
ADMITIDO PELA RÉ O PAGAMENTO, AINDA QUE COM ATRASO, DAS DÍVIDAS REGISTRADAS NO CADASTRO DESABONATÓRIO.
INOBSTANTE, DESCUMPRIMENTO DO ART. 43, § 3º DO CDC E DA SÚMULA 548 DO STJ QUE OBRIGA O CREDOR A EXCLUIR O REGISTRO NEGATIVO APÓS 5 DIAS ÚTEIS DO PAGAMENTO DO DÉBITO. ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM O FIM DE DETERMINAR-SE A EXCLUSÃO DO APONTAMENTO JUNTO AO "RELATÓRIO DE INFORMAÇÕES DETALHADAS" DO ALUDIDO SISTEMA. VINCULAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR A INFORMAÇÃO DESABONADORA JUNTO A CADASTRO PÚBLICO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS PRESUMIDOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUANTUM COMPENSATÓRIO.
ARBITRAMENTO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INAUGURAL NO PONTO.
OBSERVÂNCIA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS. RECURSO PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5002777-27.2024.8.24.0020, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO BANCO CENTRAL (SCR) POR DÍVIDA ALEGADAMENTE DESCONHECIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO ACIONANTE.CONTRARRAZÕES.
DEFENDIDO O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INSUBSISTÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO EXPRESSA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM.
PREFACIAL REJEITADA.MÉRITO.
DEFENDIDA A COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO E DO ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL.
TESES ACOLHIDAS. CAUSA DE PEDIR NÃO LASTREADA APENAS NA ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO INDEVIDA, MAS NA PRÓPRIA REGULARIDADE DO DÉBITO E SUA INSCRIÇÃO. ÔNUS DO RÉU EM DEMONSTRAR A ORIGEM DA DÍVIDA NÃO CUMPRIDO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APONTAMENTO NO SISTEMA SCR EQUIPARADO À INSERÇÃO DE DADOS EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PRECEDENTES.
IRRELEVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO DA CONTINUIDADE DO APONTAMENTO AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
INSCRIÇÃO QUE PERMANECE NO HISTÓRICO DESABONADOR DO CONSUMIDOR.
INCLUSÃO DE INFORMAÇÃO DE DÉBITO INEXISTENTE.
CONDUTA NEGLIGENTE E ILÍCITA DO ACIONADO QUE NÃO SE COADUNA COM OS DIREITOS FUNDAMENTAIS INSCRITOS NA CARTA MAGNA, EM ESPECIAL A GARANTIA À INVIOLABILIDADE DA HONRA E IMAGEM DAS PESSOAS (CF/88, ART. 5º, X).
RESPONSABILIDADE CIVIL DELINEADA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
DANO IN RE IPSA.
SÚMULA 30 DESTA CORTE DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE. INVERSÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5016228-42.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 23-05-2024 - grifei).
RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÕES EM CADASTRO SISBACEN/SCR - DÉBITO INEXISTENTE - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - VERBA DE NATUREZA COMPENSATÓRIA 1 Configurando sistema múltiplo de dados, nos quais são inseridas informações positivas e negativas sobre as operações de crédito realizadas por clientes de instituições bancárias e financeiras, os cadastros SISBACEN e SCR não se confundem com os demais bancos de dados.
Contudo, a inserção de informações negativas de maneira equivocada, em razão da potencial natureza de restrição ao crédito, implica a responsabilização da instituição pelos danos morais causados. 2 Não demonstrado pela parte ré a existência de débitos que originaram as anotações do nome do autor nos cadastros SISBACEN/SCR, ônus que lhe competia, mostra-se ilegítima a conduta da instituição bancária, de forma que a procedência do pedido indenizatório é medida de rigor. 3 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. (TJ-SC - APL: 50019246620208240017, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 25/05/2021, Quinta Câmara de Direito Civil - grifei).
E deste Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRETENDIDA EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SCR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.ADMISSIBILIDADE.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES OFERECIDAS PELA PARTE AUTORA.
ACOLHIMENTO.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ, FORMULADO NO APELO DA PARTE RÉ, QUE NÃO FOI SUBMETIDO À APRECIAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM.
ADEMAIS, ASSERTIVA QUANTO À INADIMPLÊNCIA DE PARCELAS POSTERIORES ÀQUELAS INDICADAS NA CONTESTAÇÃO QUE TAMBÉM FOI APRESENTADA SOMENTE EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS QUESTÕES, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTES PONTOS.MÉRITO.
ALEGAÇÕES, DA PARTE RÉ, DE QUE A INSCRIÇÃO DEBATIDA NOS AUTOS É DEVIDA E QUE O SCR NÃO É CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSUBSISTÊNCIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO.
ADEMAIS, REFERIDO SISTEMA QUE SE EQUIPARA A ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, APESAR DE SUA NATUREZA DIVERSA.
ANOTAÇÃO INDEVIDA QUE ENSEJA DANO MORAL PRESUMIDO.
IRRESIGNAÇÃO COMUM QUANDO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDOS DE MINORAÇÃO E MAJORAÇÃO FORMULADOS, RESPECTIVAMENTE, PELO RÉU E PELO AUTOR.
ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
PATAMAR ADOTADO NA ORIGEM AQUÉM DAQUELE USUALMENTE ADOTADO POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR E POR ESTA CORTE ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A ADOÇÃO DE VALOR DIVERSO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS APENAS EM FAVOR DOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA.RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5009786-80.2023.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2024 - grifei).
Deste modo, deve ser mantida a decisão de origem, que reconheceeu a responsabilidade da instituição financeira Ré pela manutenção indevida do nome do Autor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, sendo escorreita a declaração de inexistência do débito impugnado nos presentes autos. 3.3. O Dano Moral O ordenamento jurídico delineia rigorosamente a proteção ao nome e a imagem.
A Constituição da República dispõe em seu artigo 5º, inciso X, in verbis: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Para a conceituação do dano moral, a doutrina de Maria Helena Diniz preleciona: "A lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal e psíquica, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família).
Abrange, ainda, a lesão à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III)" (Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil, Saraiva, 2016, 30ª ed., v. 7, p. 112).
O dano moral em ações que visam a declaração de inexistência de débito, com inscrição indevida em cadastros de inadimplentes é presumido.
Com efeito, o STJ sufragou entendimento no sentido de que "o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato" (STJ - AgInt no AREsp: 1501927/GO, Relator: Ministro Raul Araújo, DJe 09/12/2019).
Na mesma linha, o enunciado da Súmula 30 do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal, que prevê que "É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos" (DJe n. 3.048, de 26/04/2019).
Em casos análogos, este Órgão Fracionário tem decidido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DA RÉ.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
SENTENÇA PAUTADA, NESTE PONTO, NA PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA INSCRITA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO.
FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL NO PONTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA EXTENSÃO.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL DECORRENTE DA INSERÇÃO DE INFORMAÇÕES.
FUNDAMENTO DE QUE O ATO NÃO RESTRINGIU O CRÉDITO DO APELADO. DESCABIMENTO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR -QUE REÚNE INFORMAÇÕES SOBRE A VIDA FINANCEIRA DOS CONSUMIDORES, VISANDO AMPLIAR OU RESTRINGIR AS LINHAS DE CRÉDITO.
EQUIPARAÇÃO A CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA.
SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA O VALOR FIXADO A TÍTULO INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
JUÍZO QUE ARBITROU A INDENIZAÇÃO EM VALOR MENOR DO QUE O PARÂMETRO ESTABELECIDO POR ESTA CÂMARA.
INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE A PERMITIR A REDUÇÃO DO MONTANTE.
APELO DESPROVIDO.
PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA A DATA DA CITAÇÃO.
INVIABILIDADE.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
CONSECTÁRIO QUE INCIDE A PARTIR DO EVENTO DANOSO, A TEOR DA SÚMULA 54 DO STJ.
APELO DA RÉ DESPROVIDO.RECURSO DO AUTOR.
PRETENDIDA A MAJORAÇÃO DA VERCA INDENIZATÓRIA.
ACOLHIMENTO.
MONTANTE FIXADO EM PATAMAR INFERIOR AO NORMALMENTE ARBITRADO POR ESTA CÂMARA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5012746-23.2021.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2023 - grifei).
Nesse contexto, imperiosa a condenação do Apelado ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo Autor. 3.4. Do quantum indenizatório A Apelante postula o arbitramento do quantum compensatório no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e o réu pugna a sua minoração. Sabe-se que ao juiz cumpre a penosa tarefa de quantificar o dano moral procurando verificar nos fatos ocorridos a gravidade do dano (art. 944 do CC) e o abalo sofrido, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em face da condição econômica daquele que causou o infortúnio. Sobre o tema, a jurisprudência do STJ leciona: Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima.
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis [...] (REsp 355.392/RJ, Rel.
Ministro Castro Filho).
No mesmo sentido, deste Tribunal: Considerando a natureza compensatória pecuniária em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, não devendo acarretar enriquecimento da vítima e empobrecimento do ofensor, servindo a providência como caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor da conduta perpetrada pela Demandada (AC nº 0500656-65.2012.8.24.0023, Des.
Joel Figueira Júnior, j. 21/6/2018).
Em casos análogos, este Órgão Fracionário é uníssono em firmar o quantum indenizatório no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), veja-se: (1) AC n. 5009786-80.2023.8.24.0018, rel.
Marcos Fey Probst, j. 18/06/2024; (2) AC n. 5012746-23.2021.8.24.0036, rel.
Eduardo Gallo Jr., j. 12/12/2023; (3) AC n. 5002713-82.2020.8.24.0076, rel.
André Carvalho, j. 09/08/2022; (4) AC n. 0003276-19.2012.8.24.0020, rel. Stanley da Silva Braga, j. 13/04/2021.
Dessarte, o valor da indenização a título de danos morais deve ser fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Sobre a aludida indenização, devem incidir juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ), segundo os índices descritos nos arts. 389 e 406 do Código Civil, nos termos da alteração realizada pela Lei n. 14.905/2024. 4. No que se refere aos ônus sucumbenciais, estes devem ser mantidos inalterados.
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que "apenas é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso" (AgInt no AREsp n. 1.885.652/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022).
Assim, diante do desprovimento do recurso interposto pela instituição financeira Ré, fixo honorários recursais em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da condenação. 5. Diante do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJSC, pela via monocrática, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela instituição financeira Ré e DOU PROVIMENTO ao recurso da parte Autora, para majorar o quantum da indenização por danos morais a que condenado o banco Réu ao pagamento para valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que deve ser corrigido monetariamente pela Selic a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), deduzido o IPCA a partir da data do arbitramento, ou seja, a partir da data deste julgamento (Súmula 362 do STJ), nos termos do art. 406, § 1º do CC.
Custas legais, pelo banco Réu.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas devidas. -
16/06/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
16/06/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
16/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 12:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0603 -> DRI
-
16/06/2025 12:54
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
-
22/05/2025 22:26
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0603
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22/05/2025 22:26
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:37
Remessa Interna para Revisão - GCIV0603 -> DCDP
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19/02/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SERGIO SLOTNICKI. Justiça gratuita: Deferida.
-
19/02/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 50 do processo originário (25/10/2024). Guia: 9098938 Situação: Baixado.
-
19/02/2025 18:27
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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