TJSC - 5079037-97.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5079037-97.2025.8.24.0930/SCRELATOR: ANDRE LUIZ ANRAIN TRENTINIAUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): SANDRA MARIZA RATHUNDE (OAB SC025462)ADVOGADO(A): PEDRO ALEXANDRE SCHULZE (OAB SC053351)ADVOGADO(A): UÉSLEM MACHADO FRANCISCO (OAB SC028865)ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 04/09/2025 - Custas Satisfeitas -
05/09/2025 02:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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04/09/2025 00:24
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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04/09/2025 00:24
Custas Satisfeitas - Sem custas conforme determinação judicial presente no evento: 34. Parte: DALTHON DAL PIVA MARTINS
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04/09/2025 00:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 00:24
Custas Satisfeitas - Sem custas conforme determinação judicial presente no evento: 34. Itens de recolhimento não utilizados. Rateio de 100%. Parte: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
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01/09/2025 11:08
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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01/09/2025 10:06
Transitado em Julgado
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30/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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26/08/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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04/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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31/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 14:41
Extinto o processo por desistência
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18/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/07/2025 18:36
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 18:13
Juntada de Certidão
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16/07/2025 18:13
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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09/07/2025 13:53
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 15:17
Juntada de Petição
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23/06/2025 18:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23<br>Oficial: DEBORA ALMERINDA SILVA ESPANHOL
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22/06/2025 18:55
Expedição de Mandado - PZOCEMAN
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19/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5079037-97.2025.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): SANDRA MARIZA RATHUNDE (OAB SC025462)ADVOGADO(A): PEDRO ALEXANDRE SCHULZE (OAB SC053351)ADVOGADO(A): UÉSLEM MACHADO FRANCISCO (OAB SC028865)ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) DESPACHO/DECISÃO Da liminar.
Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. De acordo com o Decreto-Lei 911/69, o credor fiduciário poderá reaver o objeto garantidor da dívida quando comprovar a mora do devedor, o que pode ser feito pelo envio de carta registrada com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante no contrato ou, inexitosa a diligência, pelo protesto do título (arts. 2º e 3º).
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça, para os fins repetitivos, aprovou a tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Extrai-se do corpo do referido acórdão que: [...] para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, sendo, portanto, dispensável a prova ou a assinatura do recebimento. Essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.
Portanto, a notificação é considerada válida quando enviada ao endereço informado no contrato, o que foi observado pela parte autora. Assim, com a comprovação da constituição da parte ré em mora, o deferimento da liminar é medida que se impõe.
Por fim, esclareço que o prazo para purgar a mora é de 5 dias corridos (direito material), deflagrado com o cumprimento da liminar, ao passo que o para contestar, de 15 dias úteis (direito processual), iniciado com a juntada aos autos do mandado de busca e apreensão cumprido.
Nesse norte: O prazo para pagamento art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, "caput", do CPC/15 (STJ, REsp 1770863, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 15/06/2020).
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INADIMPLEMENTO. BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA.
APELO DO DEVEDOR FIDUCIANTE.CONTAGEM PARA A PURGA DA MORA PELO DEVEDOR FIDUCIANTE. TERMO INICIAL. CINCO DIAS A CONTAR DA EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.Após cumprida a medida liminar de busca e apreensão, o devedor possui o prazo de 5 (cinco) dias para purgar a mora e 15 (quinze) dias para apresentar resposta.
Aquele se inicia, de fato, com o cumprimento da medida.
Este, contudo, se dá a partir da juntada, aos autos, do mandado cumprido, conforme previsão do art. 241, inciso II, do CPC (TJSC, AC 0300608-41.2015.8.24.0167, Rel.
Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 13/02/2020).
ANTE O EXPOSTO, concedo a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Expeça-se o respectivo mandado, depositando-se o bem com o representante indicado pela parte autora, que assumirá o encargo de fiel depositário.
Providencie-se a inserção da restrição judicial na base de dados do Renavam (circulação), através do sistema RENAJUD.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para: a) pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas + vincendas), no prazo de 5 dias (dias corridos), acrescida das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do débito, caso em que lhe será devolvido o bem apreendido; ou b) apresentar resposta, em 15 dias (dias úteis).
Na hipótese de purgação da mora (item a), deverá a parte ré informar se pretende utilizar a faculdade do § 4º do art. 3º do Decreto-Lei 911/691. O pagamento da dívida pode ser feito através de depósito em conta vinculada aos autos.
A atualização do débito e a emissão do respectivo boleto devem ser providenciadas pela parte interessada, sem a remessa dos autos à contadoria judicial.
Se a dívida não for paga em 5 dias, serão consolidadas a posse e a propriedade do bem em favor do credor fiduciário, que pode solicitar à repartição competente a expedição de novo certificado de registro de propriedade em seu nome ou no de terceiro, livre de gravame fiduciário, podendo inclusive promover a venda antecipada do objeto. Se o bem for depositado com terceiro, somente será liberado quando pagas as despesas de estadia.
Não há previsão legal para a atribuição de segredo de Justiça para a ação de busca e preensão (art. 189 do CPC).
Portanto, o feito tramitará sem sigilo.
Decorrido o prazo de purgação da mora e consolidada a propriedade em favor do credor fiduciário (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69), proceda-se ao levantamento da restrição judicial efetuada via RENAJUD. 1. § 4o A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. -
13/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 16:42
Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 18:07
Juntada de Petição
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12/06/2025 11:09
Juntada de Petição
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12/06/2025 09:16
Conclusos para despacho
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12/06/2025 09:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10595593, Subguia 5531466 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.466,53
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09/06/2025 11:42
Link para pagamento - Guia: 10595593, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5531466&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5531466</a>
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09/06/2025 11:42
Juntada - Guia Gerada - BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. - Guia 10595593 - R$ 1.466,53
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09/06/2025 11:41
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 7 - Juntada - Guia Gerada - 09/06/2025 11:40:42)
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09/06/2025 11:41
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10595576, Subguia 5531451
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09/06/2025 11:41
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 8 - Link para pagamento - 09/06/2025 11:40:44)
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09/06/2025 11:40
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 06/06/2025 16:49:57)
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09/06/2025 11:40
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10588256, Subguia 5527703
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09/06/2025 11:40
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 06/06/2025 16:50:00)
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06/06/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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