TJSC - 5003417-05.2021.8.24.0030
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Imbituba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
18/07/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
27/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
-
26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5003417-05.2021.8.24.0030/SC REQUERENTE: EDER NALESSO CARAMIELOADVOGADO(A): ROBERTO COLPO (OAB RS040272)ADVOGADO(A): EDUARDO BARROS DE CARVALHO GIL (OAB SC035383)REQUERIDO: URUTAU CERVEJAS ARTESANAIS LTDAADVOGADO(A): Fernanda Dastis Brito (OAB RS065318)ADVOGADO(A): ANDRELISE MAFFEI ELMER (OAB RS052222) DESPACHO/DECISÃO Trato de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa ajuizado por Éder Nalesso Caramielo contra Urutau Cervejas Artesanais Ltda, alegando, em síntese, que a executada Andressa Steno, sua devedora em cumprimento de sentença, seria sócia oculta da empresa requerida, constituída por seu companheiro Yuric Francisco Merino Neff.
Para reforçar sua alegação, apontou como causa de pedir a existência de confusão patrimonial e o desvio de finalidade da pessoa jurídica, uma vez que a executada admitiu em redes sociais que trabalha na empresa, mas não possui vínculo formal.
Sustentou que tal ocultação tem como objetivo se furtar ao cumprimento de obrigações financeiras com o exequente.
Ao final, pediu a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa, a inclusão desta no polo passivo da execução e a autorização para produção de provas.
Urutau Cervejas Artesanais Ltda apresentou contestação, sustentando que Andressa Steno jamais integrou o quadro societário da empresa, tendo atuado apenas como funcionária entre novembro de 2019 e abril de 2020, conforme documentos juntados aos autos.
Alegou que Yuric Francisco Merino Neff, sócio fundador, iniciou o empreendimento antes de se relacionar com Andressa, e que se desligou da sociedade em junho de 2022.
Argumentou que as provas trazidas pelo autor são frágeis e baseadas em suposições e fontes não idôneas, como um blog e o perfil do LinkedIn da executada, inexistindo qualquer comprovação concreta de sociedade oculta.
Por fim, requereu a improcedência do pedido, a produção de provas e a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em resposta à contestação, Éder Nalesso Caramielo aduziu que os documentos apresentados pela requerida são inidôneos, pois não permitem verificação quanto à veracidade e autenticidade.
Impugnou os documentos de suposta relação empregatícia de Andressa com a empresa, alegando ausência de CTPS e irregularidades nos registros.
Requereu o desentranhamento das provas da parte contrária e reiterou a tese de que a atuação informal da executada na empresa, a ausência de bens em seu nome e a existência de vida comum com o sócio fundador evidenciam tentativa de fraude à execução, sendo necessária a desconsideração inversa.
Intimadas as partes para produção probatória, o requerido postulou a oitiva de testemunhas. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
Decido.
Julgo o mérito antecipadamente, porquanto contém substrato probatório suficiente para a formação do convencimento do juízo acerca da matéria, consoante art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Notadamente, a controvérsia pode ser equacionada lidimamente mediante a análise do substrato documental coligido aos autos, de acordo com a legislação vigente e sem olvidar do debate intelectual deduzido nas peças processuais apresentadas pelas partes.
Embora a parte requerida tenha postulado a produção de prova testemunhal, entendo que o feito se encontra devidamente instruído, não sendo a oitiva das testemunhas arroladas necessária para seu deslinde, conforme será melhor analisado com o mérito.
Desse modo, indefiro o requerimento formulado pela parte passiva, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, e no entendimento do Superior Tribunal de Justiça de acordo com o qual "[...] não ocorre o cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado entende que o feito está suficientemente instruído e julga a causa sem a produção de prova testemunhal [...] os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias" (AgRg no REsp n. 845.384/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 10/2/2011).
O CPC dispõe que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, o qual será resolvido por decisão interlocutória (art. 133, caput, art. 134, caput e art. 136 caput).
Dispõe o art. 1º do Código Civil que toda pessoa é capaz de direitos e deveres.
Entretanto, não há na legislação pátria o conceito de pessoa.
Assim, torna-se necessário distinguir os tipos de pessoas existentes.
A pessoa física é sempre o ser humano e sua personalidade tem início com o nascimento com vida, conforme previsto no art. 2º do Código Civil.
A pessoa jurídica, nas palavras de Diniz (2005, p. 32), "é a unidade de pessoas naturais ou de patrimônios que visa à obtenção de certas finalidades, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações"1. A personalidade jurídica da pessoa jurídica tem inicio com o registro de seus atos constitutivos nos órgãos competentes.
A pessoa física e a pessoa jurídica não se confundem, pois cada qual possui seus direitos e deveres, bem como sua autonomia patrimonial.
Ou seja, se a pessoa física faz parte de uma determinada pessoa jurídica, os patrimônios que cada uma possui são independentes. Entretanto, em alguns casos a personalidade jurídica das pessoas pode ser desconsiderada e, para tanto, existem diversos requisitos.
Para a teoria maior, aplicada nas relações civis e prevista no art. 50 do Código Civil, é necessário que haja o desvirtuamento da personalidade (abuso da personalidade ou confusão patrimonial) e um prejuízo comprovado ao credor.
O simples inadimplemento das obrigações, cumulado com o encerramento das atividades comerciais são insuficientes para ver os sócios incluídos no polo passivo.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
ETAPA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVEDORA SOCIEDADE COMERCIAL.
SUPOSTA DISSOLUÇÃO IRREGULAR ANTECEDIDA DO INTUITO DE CONTRAIR ELEVADO CRÉDITO.
AVENTADA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (CÓDIGO CIVIL, ART. 50).
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ABUSO DA FICÇÃO.
CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE NÃO EVIDENCIADOS.
MERA DISSOLUÇÃO IRREGULAR INAPTA A CARACTERIZÁ-LOS.
PRECEDENTES DA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A suspeita de dissolução irregular da sociedade empresarial, assim como a inexistência de bens passíveis de penhora e a existência de empresa diversa instalada no mesmo endereço, não são elementos suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica" (Agravo de Instrumento n. 2013.087754-2, de Palhoça, rel.
Des.
Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 27-3-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.020831-7, de Cunha Porã, rel.
Des.
Luiz Cesar Schweitzer, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 22-06-2015).
Assim, o legislador incumbiu o credor de comprovar que as personalidades da pessoa física e jurídica são usadas de forma contrária ao disposto na legislação vigente.
Para a teoria menor, aplicada nas relações de consumo por força do art. 28 do CDC, o simples inadimplemento das obrigações por parte da pessoa jurídica demandada é o suficiente para a personalidade ser desconsiderada e os sócios terem seus bens atingidos. Neste sentido: Responsabilidade civil e Direito do consumidor.
Recurso especial.
Shopping Center de Osasco-SP.
Explosão.
Consumidores.
Danos materiais e morais.
Ministério Público.
Legitimidade ativa.
Pessoa jurídica.
Desconsideração.
Teoria maior e teoria menor.
Limite de responsabilização dos sócios.
Código de Defesa do Consumidor.
Requisitos.
Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Art. 28, § 5º. [...] A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. [...] A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Recursos especiais não conhecidos. (REsp 279.273/SP, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2003, DJ 29/03/2004, p. 230) Logo, a intenção do legislador quando da edição da norma prevista no art. 28 do CDC era proteger a parte hipossuficiente da relação jurídica estabelecida entre as partes.
No caso dos autos (teoria maior), a tese de que a executada ANDRESSA STENO SOARES GOMES se trataria de sócio oculto não se comprovou.
Não há qualquer elemento colacionado ao feito que indique participação societária da devedora, tanto menos a prática do abuso de personalidade ou confusão patrimonial em seu favor.
Pelo contrário, o contrato social e respectivas alterações (35.2) apontaram o aludido sócio que “prefere não se identificar” como o Sr.
PAULO LUIZ GONCALVES DA SILVA, CPF nº *88.***.*70-06.
O presente incidente foi calcado em meras ilações, as quais são insuficientes para confortar as graves consequências decorrentes da desconsideração da personalidade jurídica.
A propósito, o ônus da prova incumbia ao autor, o qual se manifestou pelo desinteresse de produção de outras provas. Ante o exposto, REJEITO o pedido formulado no presente incidente.
Sem custas e honorários, visto que "tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente.
Precedentes" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1767525/RJ, rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. em 7-12-2020). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030199-76.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-12-2021).
Intimem-se. Preclusa a presente decisão, translade-se cópia para os autos da execução respectiva e arquive-se o presente incidente. -
25/06/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 09:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/06/2025 17:33
Juntada de Petição
-
25/11/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
15/10/2024 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 20:13
Determinada a intimação
-
13/05/2024 19:19
Juntada de Petição
-
20/07/2023 11:34
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de IMA01CV01 para IMA02CV01) - Resolução TJ N. 16 de 7 de junho de 2023
-
19/07/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
03/05/2023 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
11/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
01/04/2023 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2023 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2023 20:03
Determinada a intimação
-
10/02/2023 19:29
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
-
04/11/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
29/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
19/09/2022 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2022 16:45
Juntada de Petição
-
05/09/2022 16:28
Juntada de Petição - URUTAU CERVEJAS ARTESANAIS LTDA (RS098766 - LEONARDO ZANINI OLIVEIRA)
-
31/08/2022 16:21
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 12
-
24/08/2022 14:30
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
-
11/07/2022 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: JOEL JOAO FRANCISCO JUNIOR
-
09/07/2022 20:30
Expedição de Mandado - IMACEMAN
-
31/05/2022 16:37
Juntada de Petição
-
23/02/2022 16:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3072445, Subguia 1676400 - Boleto pago (1/1) - R$ 82,61
-
22/02/2022 14:03
Juntada de Petição
-
22/02/2022 13:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3072445, Subguia 1676400
-
22/02/2022 13:39
Juntada - Guia Gerada - EDER NALESSO CARAMIELO - Guia 3072445 - R$ 82,61
-
14/10/2021 12:39
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 5
-
24/09/2021 19:29
Expedição de ofício - 1 carta
-
29/07/2021 18:08
Determinada a citação
-
26/07/2021 18:53
Conclusos para decisão/despacho
-
26/07/2021 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDER NALESSO CARAMIELO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
26/07/2021 15:29
Distribuído por dependência - Número: 50000398020178240030/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007713-81.2021.8.24.0091
Sueli Martins
Osmar Marcos Grubba
Advogado: Richard Pollmann
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/05/2021 07:08
Processo nº 5021113-29.2025.8.24.0090
Estado de Santa Catarina
Eliane Gomes Dutra
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/07/2025 16:18
Processo nº 5044297-16.2025.8.24.0930
Tania Aparecida Bianex
Banco Agibank S.A
Advogado: Romulo Guilherme Fontana Koenig
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/03/2025 13:09
Processo nº 5003859-09.2024.8.24.0048
Osmar Pereira
Alessandra Cristina da Silva
Advogado: Ana Silvia Bastos Carneiro
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/11/2024 16:04
Processo nº 5079880-62.2025.8.24.0930
Amilton Pacheco
Cooperativa de Credito Unicred Centro-Su...
Advogado: Suelen Aparecida Stanquevicz
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/06/2025 11:17