TJSC - 5000841-43.2024.8.24.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 13:47 Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50524268420258240000/TJSC 
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                                            07/07/2025 16:20 Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 23 Número: 50524268420258240000/TJSC 
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                                            01/07/2025 16:53 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 21 
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                                            13/06/2025 10:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MANUELLA MARIA CAIRES DE ANDRADE. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            13/06/2025 03:10 Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23 
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                                            12/06/2025 02:27 Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23 
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                                            12/06/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000841-43.2024.8.24.0124/SC EXEQUENTE: FERNANDO SPERANDIO DO VALLEADVOGADO(A): DOUGLAS AIGNER (OAB SC046390)ADVOGADO(A): FERNANDO SPERANDIO DO VALLE (OAB SC028479)ADVOGADO(A): PALOMA RODRIGUES (OAB SC067495)EXEQUENTE: DOUGLAS AIGNERADVOGADO(A): DOUGLAS AIGNER (OAB SC046390)ADVOGADO(A): FERNANDO SPERANDIO DO VALLE (OAB SC028479)ADVOGADO(A): PALOMA RODRIGUES (OAB SC067495)EXECUTADO: MANUELLA MARIA CAIRES DE ANDRADEADVOGADO(A): FERNANDO ANSELMO PEREIRA (OAB SC019363) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por FERNANDO SPERANDIO DO VALLE e DOUGLAS AIGNER contra MANUELLA MARIA CAIRES DE ANDRADE, visando a cobrança dos valores indicados na inicial.
 
 Intimada, a executada apresentou impugnação genérica.
 
 Em princípio, requereu a concessão de justiça gratuita.
 
 No mérito, sustentou que não possui condições financeiras e está desempregada (evento 9).
 
 Em manifestação, a exequente rechaçou a impugnação (evento 12). É o breve relato.
 
 Decido. 1.
 
 Do pedido de justiça gratuita A parte executada apresentou documentos que demostram sua hipossuficiência financeira. De outro norte, o exequente impugnou tais informações, informando que a executada omitiu um contrato de trabalho, encerrado em 2023, além da propriedade de um veículo que não está em seu nome (avaliado em R$ 22.873,00). Apesar disso, verifico que os valores existentes na conta bancária da exequente são de pequena monta.
 
 Além disso, o fato da executada possuir um veículo, por si só, não afasta a hipossuficiência. Menciona-se, por fim, que mesmo nos embargos de terceiro mencionados pelo exequente, foi concedida gratuidade de justiça. Diante disso, DEFIRO o pedido de justiça gratuita. 2. Do mérito Na impugnação ao cumprimento de sentença, conforme artigo 525, § 1º do CPC, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
 
 No caso, vê-se que a executada alegou somente que não possui condições financeiras de arcar com o valor da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º do CPC.
 
 Assim, o afastamento das penalidades não se enquadra nas matérias previstas no rol taxativo anteriormente mencionado.
 
 Dessa forma, a impugnação que veicula matérias alheias a esse rol, salvo aquelas de ordem pública, deve ser rejeitada liminarmente.
 
 Contudo, consigno não haver possibilidade de se afastar a incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, pois somente inaplicáveis em caso de pagamento voluntário do débito.
 
 Assim, corresponde à modalidade de pena processual para o caso de inadimplemento, e não se enquadra nas hipóteses de suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 4º do CPC: “A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”.
 
 No entanto, em relação aos honorários de 10%, nos termos do art. 98, §3º, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, ante o deferimento da justiça gratuita.
 
 Do exposto, REJEITO a presente impugnação à execução de sentença.
 
 Deixo de fixar honorários advocatícios, porquanto incabíveis quando a impugnação é rejeitada (Súmula 519/STJ: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios).
 
 Intimem-se.
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                                            11/06/2025 17:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/06/2025 17:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/06/2025 17:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/06/2025 17:59 Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 19 
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                                            11/06/2025 17:59 Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            07/03/2025 16:20 Conclusos para decisão 
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                                            05/03/2025 15:20 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13 
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                                            05/03/2025 10:28 Juntada de Petição 
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                                            05/03/2025 10:28 Juntada de Petição 
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                                            14/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13 
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                                            04/02/2025 14:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/02/2025 14:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/01/2025 17:21 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9 
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                                            08/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 
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                                            28/11/2024 17:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            04/10/2024 08:44 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4 
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                                            04/10/2024 08:44 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 
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                                            04/10/2024 08:44 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            03/10/2024 18:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            03/10/2024 18:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            03/10/2024 18:00 Determinada a intimação 
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                                            02/10/2024 18:42 Conclusos para despacho 
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                                            02/10/2024 16:58 Distribuído por dependência - Número: 00003119120058240124/SC 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Manifestação sobre a impugnação • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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