TJSC - 5000404-20.2025.8.24.0139
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Porto Belo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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05/08/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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14/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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11/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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11/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000404-20.2025.8.24.0139/SC EXEQUENTE: JULIO CEZAR DOS SANTOSADVOGADO(A): NIETSCHE MEDEIROS DE LEON (OAB RS070392) DESPACHO/DECISÃO Rejeito os embargos de declaração de evento 26, haja vista que a decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A parte embargante alega que "o Juízo foi omisso quanto à planilha juntada no Evento 1, relativa aos honorários de sucumbência de 10% sobre as parcelas, que resultariam em R$ 1.788,12, já atualizado pela SELIC até 30/01/2025." (Evento 26).
Contudo, nenhuma das planilhas apresentadas no Evento 1 indica o valor de R$ 1.788,12.
A planilha do Evento 1.2 apresenta o valor corrigido de R$ 335,36; a do Evento 1.3, R$ 1.318,11; e a do Evento 1.4, R$ 2.059,15.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em despacho, decisão interlocutória ou sentença.
Assim, não se mostra viável o acolhimento dos embargos com a finalidade de rediscutir a matéria já decidida.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES - INEXISTÊNCIA - MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO - APRESENTAÇÃO DE ROL DE DISPOSITIVOS LEGAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO - IMPROPRIEDADE - DESPROVIMENTO. 1. O sistema recursal tem que ser visto com lógica.
Há um sequenciamento ascendente: em cada grau de jurisdição (à exceção das hipóteses raras em que se permitem recursos no mesmo juízo ou tribunal) se dá um veredicto. Ele, ali, é derradeiro.
Insurgências devem ser dirigidas à esfera superior.
Os embargos de declaração não fogem desse pensamento: até excepcionalmente podem se prestar à alteração dos julgados, mas de ordinário se destinam apenas ao aperfeiçoamento formal, uma possibilidade de ser lapidada a deliberação. Logo, a convicção da parte quanto ao seu direito não lhe dá a prerrogativa de reapresentar os mesmos fundamentos, dizendo que houve omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022) para, na realidade, buscar um pedido inominado de reconsideração. 2. O agravante retorna apresentando as mesmas teses quanto às quais se esclareceu a impossibilidade de provimento sob pena de se ignorar a coisa julgada.
Não questionou os aspectos possíveis próprios à fase do cumprimento de sentença.
Essas questões, inclusive, foram abordadas de maneira enfática no acórdão. 3. Não existe sentido em meramente arrolar dispositivos de lei e abertamente se pedir o prequestionamento, como se uma decisão judicial fosse um exercício pitagórico (abstrato e mítico) de enunciação de artigos, incisos, parágrafos e alíneas - muitos deles. Caso em que se trouxeram diversos artigos para serem considerados, não os associando concretamente às razões de ser dos critérios de julgamento que haviam sido eleitos. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048749-80.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 03-12-2024). (destaquei) Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo a decisão tal qual lançada.
Cumpra-se a decisão de evento 19.
Intimem-se. -
10/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:47
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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10/07/2025 13:04
Conclusos para decisão
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10/07/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/06/2025 06:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/06/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/06/2025 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000404-20.2025.8.24.0139/SC EXEQUENTE: JULIO CEZAR DOS SANTOSADVOGADO(A): NIETSCHE MEDEIROS DE LEON (OAB RS070392) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sob a alegação de excesso de execução (Evento 12).
A exequente manifestou discordância quanto à impugnação do executado (Evento 17).
Decido.
Analisando os autos, verifico que a exequente indica como vencidas as parcelas correspondentes aos meses de julho e agosto de 2023 (Eventos 1 e 17).
Contudo, o INSS comprovou que o benefício foi regularmente pago nesses períodos, inexistindo, portanto, parcelas em atraso (Evento 12).
No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, observa-se que a exequente não apresentou planilha de cálculo.
Por outro lado, o INSS juntou demonstrativo de débito elaborado com observância dos critérios aplicáveis à Fazenda Pública, conforme estabelecido nos Temas 810 do STF, 905 do STJ e na Emenda Constitucional n. 113/2021.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e, por consequência, determino o prosseguimento da execução exclusivamente quanto aos honorários sucumbenciais, fixando o valor do débito executado em R$ 1.699,86 (Evento 12).
Sobre a sucumbência em sede de impugnação à execução, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que “apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC” (STJ, REsp 1134186 / RS, Luís Felipe Salomão, 01.08.2011). Assim, fixo honorários em favor da parte executada, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido, nos termos do art. 85, §§ 3º e 7º, do CPC, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade da justiça concedida, que se estende à fase executiva.
Preclusa a presente decisão, REQUISITE-SE o pagamento por requisição de pequeno valor (RPV), conforme arts. 100, caput e § 3°, da CRFB, 87 do ADCT e 535, § 3º, I e II, do CPC, por meio do sistema de Requisição Eletrônica de Precatórios e RPVs (REP) e encaminhe-se diretamente ao ente devedor, nos termos dos arts. 3º e 5º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3/2025.
Para fins de expedição da requisição: 1.
Anota-se que tem natureza alimentar. 2.
Não há a incidência de contribuição previdenciária.
Há a incidência de imposto de renda, ressalvados importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015).
Contudo, no que tange ao imposto de renda, anota-se que não será objeto de retenção pelo Poder Judiciário (Resolução CM n. 9/2024), competindo à própria parte eventual declaração e recolhimento.
Quanto à eventual informação faltante, intimem-se as partes para apresentar os dados, nos termos da Resolução GP 9/2021 do TJSC, a fim de viabilizar a expedição da requisição.
Após a expedição da requisição, aguardem-se os autos suspensos até a notícia de pagamento.
Fica autorizada a liberação dos honorários advocatícios na conta de titularidade do procurador da parte exequente.
Efetuado o depósito dos valores requisitados, expeça-se alvará em favor da parte exequente, que deverá ser intimada para fins de indicação dos seus dados bancários (caso não conste essa informação nos autos).
Após a expedição do alvará, intime-se a parte exequente sobre os valores recebidos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (art. 924, II, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 17:36
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/04/2025 13:46
Conclusos para despacho
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02/04/2025 08:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/03/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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06/03/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 9
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17/02/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 11:18
Determinada a intimação
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07/02/2025 13:13
Conclusos para despacho
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30/01/2025 22:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/01/2025 10:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/01/2025 09:38
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 23/09/2024
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30/01/2025 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIO CEZAR DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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30/01/2025 09:38
Distribuído por dependência - Número: 50046961920238240139/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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IMPUGNAÇÃO • Arquivo
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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