TJSC - 5019854-75.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019854-75.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50019229720248240036/SC)RELATOR: MARCOS FEY PROBSTAGRAVANTE: SCHORK IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): JONES PEREIRA (OAB SC040884)AGRAVADO: ADRIANE TERESINHA PICCININIADVOGADO(A): Carlos Rodrigo Thieme (OAB SC027736)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 56 - 03/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 55 - 02/09/2025 - Julgamento do Agravo Improvido -
03/09/2025 19:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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03/09/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 14:22
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0601 -> DRI
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03/09/2025 14:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/09/2025 21:53
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 15:00</b>
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15/08/2025 16:41
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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15/08/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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15/08/2025 16:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 15:00</b><br>Sequencial: 119
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11/08/2025 08:24
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCIV0601
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019854-75.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50019229720248240036/SC)RELATOR: MARCOS FEY PROBSTAGRAVADO: ADRIANE TERESINHA PICCININIADVOGADO(A): Carlos Rodrigo Thieme (OAB SC027736)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 44 - 15/07/2025 - AGRAVO INTERNO -
16/07/2025 08:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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16/07/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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15/07/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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24/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5019854-75.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001922-97.2024.8.24.0036/SC AGRAVANTE: SCHORK IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): JONES PEREIRA (OAB SC040884)AGRAVADO: ADRIANE TERESINHA PICCININIADVOGADO(A): Carlos Rodrigo Thieme (OAB SC027736) DESPACHO/DECISÃO 1. Schork Imoveis Ltda interpôs agravo de instrumento em face da decisão que, no Cumprimento de sentença nº 5001922-97.2024.8.24.0036, ajuizado por Adriane Teresinha Piccinini, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ofertado pela parte executada (evento 28, DESPADEC1, origem).
Em suas razões (evento 1, INIC1), o agravante sustenta que: (i) a incompetência absoluta do Juízo de origem, por afronta à cláusula de eleição de foro prevista no contrato de locação, que elegeu a Comarca de Blumenau; (ii) a existência de continência processual entre a presente demanda e ação de despejo ajuizada anteriormente em Blumenau, o que geraria a nulidade dos atos subsequentes; (iii) sua ilegitimidade passiva, por ter atuado apenas como mandatária do locador; (iv) ausência de instauração de incidente de falsidade documental no momento processual adequado; (v) a presunção de veracidade do contrato de locação, cuja eventual falsidade deveria ter sido demonstrada por meio de perícia requerida pela parte adversa; (vi) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação jurídica regida pela Lei do Inquilinato; e (vii) a inexistência de responsabilidade civil por dano moral, dado que a negativação da agravada decorreu do inadimplemento contratual.
Postula a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento da espécie.
Despicienda a intimação para contrarrazões. É o relatório. 2. Inicialmente, destaco que a ausência de intimação da parte agravada não configura nulidade, pois, como se verá adiante, o presente julgamento não importará em qualquer prejuízo à parte.
A dispensa da apresentação das contrarrazões, registro, encontra amparo na jurisprudência da Corte Superior: 4.
Na vigência do CPC/1973, a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.148.296/SP (julgado em 01/09/2010, DJe de 28/09/2010), pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “a intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC” e “a dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente” (temas 376 e 377). 5.
Assim como no CPC/1973, o CPC/2015 não autoriza o órgão julgador a dar provimento ao agravo de instrumento sem a oitiva prévia da parte agravada. 6.
A par da possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, o legislador apenas autoriza o relator a julgar o agravo de instrumento, antes da intimação da parte agravada, quando a decisão for no sentido de não conhecer do recurso ou de a este negar provimento, já que, nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo. […] (REsp n. 1.936.838/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.) Assim, compreendo possível a dispensa do contraditório no particular, em favor da instrumentalidade de formas e da celeridade da prestação jurisdicional. 3.
Feitas essas considerações, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 4. No mérito, destaco que os poderes do relator abrangem a possibilidade de negar provimento, mediante decisão monocrática, a recurso em descompasso com a jurisprudência dominante, consoante sistema de precedentes estabelecido pelo art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil.
Nesse mesmo sentido caminha o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 132, RITJSC — São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: […] XV — negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI — depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça.
O regramento aplica-se ao caso em exame, sobretudo por se tratar de matéria pacificada neste Tribunal de Justiça.
Pois bem.
Em síntese, o agravante sustenta que a decisão agravada merece reforma por ter sido proferida por juízo absolutamente incompetente, em afronta à cláusula de eleição de foro constante no contrato de locação, que prevê competente a Comarca de Blumenau.
Argumenta, ainda, a existência de continência processual entre a presente demanda e a ação anteriormente ajuizada em Blumenau, defendendo a nulidade da sentença e do acórdão por violação às regras de competência.
Alega, também, sua ilegitimidade passiva, por atuar apenas como mandatária do locador, além da ausência de instauração de incidente de falsidade em momento processual oportuno, imputando à parte adversa o ônus da prova quanto à suposta falsificação de assinatura.
Ressalta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, por se tratar de relação jurídica regida pela Lei do Inquilinato, e afirma que não houve prática de ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais.
O recurso, todavia, não comporta acolhimento.
In casu, como bem assinalado pelo Juízo de origem, vejo que os argumentos trazidos pela agravante dizem respeito a matérias que deveriam ter sido oportunamente apresentadas na fase de conhecimento, nos autos da ação originária.
Questões como a alegada incompetência territorial, a existência de continência processual, a ilegitimidade passiva, a suposta falsidade documental e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor são matérias que exigiam apreciação prévia e específica no momento processual adequado, antes da formação do título executivo judicial.
Com efeito, como indicado em primeiro grau, “por meio de uma detida análise dos autos principais (n. 5002215-09.2020.8.24.0036), constata-se que a impugnante foi citada (evento 24 daqueles autos) e não se defendeu por opção (evento 28 também daqueles autos), motivo pelo qual foi decretada a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Logo, já esgotou o momento para discutir a incompetência do juízo, ilegitimidade passiva, cláusula de eleição do foro, inaplicabilidade da legislação consumerista, ausência de prova da falsificação da assinatura no contrato e ausência de responsabilidade civil pelos danos morais” (evento 28, DESPADEC1, origem).
Dessa forma, constato que a decisão que fundamenta o cumprimento de sentença decorreu de processo regular, com trânsito em julgado, o que impede a rediscussão de temas que deveriam ter sido objeto de análise naquela fase, sob pena de violação à coisa julgada, nos termos dos artigos 507 e 508 do Código de Processo Civil.
Ademais, ressalto que a via do cumprimento de sentença possui natureza restrita, admitindo apenas as matérias de defesa previstas no artigo 525, §1º do Código de Processo Civil, dentre as quais não se incluem as alegações ora formuladas pela agravante.
Assim, não cabe, nesta fase processual, a reabertura de discussões já superadas.
A propósito, nesse sentido, deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA ORA RECORRENTE.
AVENTADA ILEGITIMIDADE PASSIVA ANTE A INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EXECUTADAS.
TEMÁTICA ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO E COISA JULGADA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 502 E 507 DO CÓDIGO DE RITOS.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009614-27.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2025).
Por esses fundamentos, a manutenção da decisão interlocutória objurgada é medida imperativa. 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, nego provimento ao recurso. -
20/06/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/06/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 16:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0601 -> DRI
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18/06/2025 16:47
Terminativa - Conhecido em parte o recurso e não-provido
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12/06/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV6 -> GCIV0601
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27/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 754073, Subguia 155457 - Boleto pago (2/3) Baixado - R$ 456,91
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27/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 754073, Subguia 155458 - Boleto pago (3/3) Baixado - R$ 456,91
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13/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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12/05/2025 18:41
Juntada - Registro de pagamento - Guia 754073, Subguia 155456 - Boleto pago (1/3) Baixado - R$ 456,90
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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23/04/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2025 12:28
Remetidos os Autos - DAT -> CAMCIV6
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23/04/2025 12:27
Juntada de Informações da Contadoria
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23/04/2025 12:24
Link para pagamento - Guia: 754073, subguias: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=155456&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>155456</a> (1/3),
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23/04/2025 12:23
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 754073, Subguia 155454
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23/04/2025 12:23
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 24 - Link para pagamento - 23/04/2025 12:23:35)
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23/04/2025 12:23
Juntada - Guia Gerada - SCHORK IMOVEIS LTDA - Guia 754073 - R$ 1.370,72
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23/04/2025 11:26
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 19/03/2025 19:34:52)
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16/04/2025 16:51
Remetidos os autos para a Contadoria - CAMCIV6 -> DAT
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16/04/2025 15:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0601 -> CAMCIV6
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16/04/2025 15:58
Decisão interlocutória
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10/04/2025 17:57
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV6 -> GCIV0601
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10/04/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/04/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 731782, Subguia 149523
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03/04/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 19/03/2025 19:34:54)
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24/03/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 08:50
Remetidos os Autos - GCIV0601 -> CAMCIV6
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24/03/2025 08:50
Determinada a intimação
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21/03/2025 11:30
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCIV0104 para GCIV0601)
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20/03/2025 19:29
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0104 -> DCDP
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20/03/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0104
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20/03/2025 15:34
Juntada de Certidão
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20/03/2025 11:12
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (Direito Civil)
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19/03/2025 21:54
Remessa Interna para Revisão - GCIV0104 -> DCDP
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19/03/2025 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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19/03/2025 19:34
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 28 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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