TJSC - 5023157-07.2022.8.24.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:48
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - SOO03CV0
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31/07/2025 08:47
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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31/07/2025 08:45
Transitado em Julgado
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária Nº 5023157-07.2022.8.24.0064/SC APELANTE: QUEZIA ALVES BRANDAO (RÉU)ADVOGADO(A): MARIA ANGELITA HEINZ SALM (OAB SC024465)APELADO: MADEIRAGREEN COMERCIO ATACADISTA DE MADEIRAS E ARTEFATOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL VICENTE ROGLIO DE OLIVEIRA (OAB SC014832)ADVOGADO(A): THIAGO ORLANDO AGUIAR KNABBEN (OAB SC021379)ADVOGADO(A): CAMILA RODRIGUES OLIVEIRA (OAB SC034072) DESPACHO/DECISÃO I – QUEZIA ALVES BRANDAO interpôs recurso de apelação da sentença proferida nos autos da ação monitória proposta por MADEIRAGREEN COMERCIO ATACADISTA DE MADEIRAS E ARTEFATOS LTDA, em curso perante o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São José, que rejeitou os embargos monitórios opostos pela parte demandada, ora apelante.
Diante da ausência de documentos suficientes para aferição da capacidade financeira da recorrente, foi determinada ao recorrente a apresentação de documentos comprobatórios, conforme despacho assim proferido: I – Havendo pedido de concessão de justiça gratuita nestes autos recursais e, diante da inexistência de indícios verossímeis da situação de hipossuficiência financeira alegada, intime-se a parte requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da benesse pleiteada, atender as seguintes providências: a) informar se possui cônjuge, sua respectiva profissão, dependentes, relacionando-os (nome e idade), colacionando, para tanto, certidão de casamento e de nascimento, possibilitada a exibição por meio de fotografia; b) informar e comprovar se paga: (b.1) aluguel residencial (em caso positivo, apresentar cópia do contrato); (b.2) pensão alimentícia; (b.3) outras despesas fixas mensais a fim de demonstrar o alcance do comprometimento de sua renda; c) apresentar: (c.1) cópia da carteira de trabalho; (c.2) comprovantes de renda relativos aos 3 (três) últimos meses, ou, ao menos, a descrição detalhada de sua remuneração no mencionado período e respectivos extratos bancários; (c.3) declaração completa de Imposto de Renda 2025/2024 e 2024/2023; (c.4) descrição e caracterização de bens de sua propriedade, fotografia de registro de imóvel, ou certidão negativa emitida pelo cartório competente; (c.5) extrato de consulta consolidada de veículo no site do Detran/SC (em caso de propriedade sobre veículo); e (c.6) declaração de hipossuficiência firmada sob as penas da lei.
II – Decorrido o prazo supra, com ou sem cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos a esta relatoria. (evento 8/2G).
Contudo, apesar de devidamente intimada (evento 10, autos do 2º grau), a recorrente deixou transcorrer in albis o prazo concedido (evento 13, autos do 2º grau).
Na continuação, a justiça gratuita foi indeferida, com a concessão de 5 (cinco) dias para pagamento do preparo recursal (ev 15).
O prazo transcorreu sem o devido pagamento II – O recurso, para ser conhecido, pressupõe o preenchimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Dentre os primeiros, também nomeados requisitos subjetivos, estão o cabimento, a legitimidade e o interesse para recorrer, bem como a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do recurso.
Já quantos aos requisitos extrínsecos, também chamados de objetivos ou formais, se insere a tempestividade, a comprovação do preparo recursal, e a regularidade do recurso, sem o que o recurso não pode ser conhecido.
No caso em análise, o feito ressente-se da falta do necessário preparo, o que conduz à deserção do recurso.
Especificamente sobre o preparo, dispõe o Diploma Processual: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
A correta e regular formação da peça é ônus de quem recorre, que, no ato da interposição do recurso, deve anexar à petição os documentos obrigatórios, dentre eles a prova do recolhimento do preparo.
Na hipótese, após o indeferimento da justiça gratuita, a parte interessada não promoveu e nem comprovou o recolhimento do preparo quando intimada para tanto.
Com efeito, considerando que decorreu o prazo para efetuar o pagamento do preparo, a deserção do reclamo é medida a ser aplicada, por manifesta desobediência ao preceituado no art. 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil.
E, por conseguinte, o recurso é inadmissível e não pode ser conhecido por falta de requisito formal ou objetivo.
III – Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso por manifesta inadmissibilidade, decorrente da deserção, com fundamento nos arts. 932, III, c/c art. 1.007, caput e § 4º, ambos do Código de Processo Civil.
Comunique-se o juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 15:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0104 -> DRI
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04/07/2025 15:15
Terminativa - Não conhecido o recurso
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02/07/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0104
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02/07/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: QUEZIA ALVES BRANDAO. Justiça gratuita: Indeferida.
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02/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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24/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária Nº 5023157-07.2022.8.24.0064/SC APELANTE: QUEZIA ALVES BRANDAO (RÉU)ADVOGADO(A): MARIA ANGELITA HEINZ SALM (OAB SC024465) DESPACHO/DECISÃO I – QUEZIA ALVES BRANDAO interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos da ação monitória proposta por MADEIRAGREEN COMERCIO ATACADISTA DE MADEIRAS E ARTEFATOS LTDA, em curso perante o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São José, que rejeitou os embargos monitórios opostos pela parte requerida.
Diante da ausência de documentos suficientes para aferição da capacidade financeira da recorrente, foi determinada ao recorrente a apresentação de documentos comprobatórios, conforme despacho assim proferido: I – Havendo pedido de concessão de justiça gratuita nestes autos recursais e, diante da inexistência de indícios verossímeis da situação de hipossuficiência financeira alegada, intime-se a parte requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da benesse pleiteada, atender as seguintes providências: a) informar se possui cônjuge, sua respectiva profissão, dependentes, relacionando-os (nome e idade), colacionando, para tanto, certidão de casamento e de nascimento, possibilitada a exibição por meio de fotografia; b) informar e comprovar se paga: (b.1) aluguel residencial (em caso positivo, apresentar cópia do contrato); (b.2) pensão alimentícia; (b.3) outras despesas fixas mensais a fim de demonstrar o alcance do comprometimento de sua renda; c) apresentar: (c.1) cópia da carteira de trabalho; (c.2) comprovantes de renda relativos aos 3 (três) últimos meses, ou, ao menos, a descrição detalhada de sua remuneração no mencionado período e respectivos extratos bancários; (c.3) declaração completa de Imposto de Renda 2025/2024 e 2024/2023; (c.4) descrição e caracterização de bens de sua propriedade, fotografia de registro de imóvel, ou certidão negativa emitida pelo cartório competente; (c.5) extrato de consulta consolidada de veículo no site do Detran/SC (em caso de propriedade sobre veículo); e (c.6) declaração de hipossuficiência firmada sob as penas da lei.
II – Decorrido o prazo supra, com ou sem cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos a esta relatoria. (evento 8/2G).
Contudo, apesar de devidamente intimada (evento 10, autos do 2º grau), a recorrente deixou transcorrer in albis o prazo concedido (evento 13, autos do 2º grau). É o relatório.
Decido.
II – O pedido de gratuidade da justiça há de ser indeferido.
Efetivamente, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" [grifou-se]. É bem verdade que o CPC/2015, ao regulamentar a concessão da gratuidade da justiça, reiterou o que já previa a Lei n. 1.060/50, conferindo à parte o direito de gozar dos benefícios da assistência judiciária mediante requerimento em simples petição apresentada no processo, afirmando não estar em condições de pagar as custas e despesas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (art. 98, caput, e art. 99, caput), destacando o mesmo diploma processual que, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º).
A presunção, todavia, que deriva do diploma legal citado, é relativa, amoldando-se ao texto constitucional, de maneira que é cabível ao magistrado o indeferimento do pleito formulado, desde que, verificando a capacidade financeira dos requerentes para arcar com as despesas processuais, aponte de forma motivada, em seu pronunciamento, os elementos suficientemente plausíveis que o levaram à tal conclusão.
Nesse sentido, o magistério de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade: O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª ed.
São Paulo, Revista dos Tribunais, 2010, p. 1562).
No caso em exame, ao formular o pedido de gratuidade da justiça em sede recursal, a parte requerente não promoveu a juntada aos autos de nenhuma documentação da qual se possa extrair informações capazes de conduzir a concessão do beneplácio legal em seu favor, motivo pelo qual foi intimada para trazer aos autos documentação comprobatória de suas suscitadas hipossuficiências econômicas.
No entretanto, a recorrente mesmo tendo sido devidamente intimada para tanto (evento 10, autos do 2º grau), no promoveu a juntada aos autos de documentação comprobatória de sua suscitada hipossuficiência financeira (evento 13, autos do 2º grau).
Vai daí que, diante de tais circunstâncias, e como a mera alegação de pobreza possui presunção apenas relativa de veracidade, não sendo suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça quando se evidencia a possibilidade da parte requerente recolher as custas sem prejuízo do próprio sustento, plenamente possível o indeferimento da benesse pleiteada.
Diga-se, aliás, que o benefício não está sendo indeferido de plano, mas foi devidamente oportunizado a recorrente, por meio do despacho vinculado ao evento 8, autos do 2º grau, que apresentasse os documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência, de acordo com o que determina o art. 99, § 2º, do CPC/2015.
Contudo, a determinação foi completamente ignorada pela recorrente.
Pretendendo, assim, ser agraciada com o benefício, caberia a recorrente comprovar seu alegado estado de necessidade financeira apresentando todos os documentos elencados no já citado despacho.
Todavia, a parte recorrente não atendeu a determinação a contento, deixando de apresentar os documentos determinados, e arcando, por isso, com o ônus de sua desídia.
Analisando o recurso, assim, com base na ausência de dados e documentos a lhe acompanharem, tenho que resta demonstrada a inviabilidade do deferimento da benesse requerida.
III - Ante o exposto, indefiro o benefício da justiça gratuita à postulante.
Intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ante a deserção.
Transcorridos o prazo assinalado, retornem os autos conclusos. -
20/06/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 14:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0104 -> CAMCOM1
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20/06/2025 14:26
Decisão interlocutória
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17/06/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0104
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17/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 18:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0104 -> CAMCOM1
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05/06/2025 18:00
Despacho
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14/05/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0104
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14/05/2025 14:17
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:11
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Cheque
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13/05/2025 09:40
Remessa Interna para Revisão - GCOM0104 -> DCDP
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13/05/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 23:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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12/05/2025 23:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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