TJSC - 5073191-36.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5073191-36.2024.8.24.0930/SC EMBARGANTE: ANDREA MATTEI DACOREGIO SALVALAGGIOADVOGADO(A): SANDRO DE OLIVEIRA SOUZA ULIANO (OAB SC033410)EMBARGANTE: ELISANDRO ANTONELLO SALVALAGGIOADVOGADO(A): SANDRO DE OLIVEIRA SOUZA ULIANO (OAB SC033410)EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para se manifestar sobre o cálculo/informação da Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. -
05/09/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
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05/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5073191-36.2024.8.24.0930/SC EMBARGANTE: ANDREA MATTEI DACOREGIO SALVALAGGIOADVOGADO(A): SANDRO DE OLIVEIRA SOUZA ULIANO (OAB SC033410)EMBARGANTE: ELISANDRO ANTONELLO SALVALAGGIOADVOGADO(A): SANDRO DE OLIVEIRA SOUZA ULIANO (OAB SC033410)EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO A parte embargante alega que há abusividade na cobrança de juros remuneratórios com CDI para remunerar o capital do contrato n. 827.903.461.
Verifica-se que, na jurisprudência, quando contratado a título de encargos remuneratórios/correção monetária, o CDI de fato é revisado a partir de sua soma com os juros remuneratórios contratados: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CLÁUSULA QUE PREVÊ COMO ENCARGO FINANCEIRO VARIAÇÃO DO CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI) ACRESCIDA DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
LEGALIDADE DA PACTUAÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.1. "Não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros em contratos bancários com base no índice flutuante CDI, acrescido de juros remuneratórios, sendo desimportante o nome atribuído a tal encargo (juros, correção monetária, 'correção remuneratória'), cumprindo apenas verificar se a somatória dos encargos contratados não se revela abusiva, devendo eventual abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, o que não se evidencia na espécie" (AgInt no AREsp 2.318.994/SC, Relatora para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/8/2024, DJe de 16/10/2024).2.
Agravo interno provido para admitir a contratação do CDI no caso concreto.(STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.090.138/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024, grifado).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
AÇÃO REVISIONAL. ERRO MATERIAL.
EQUÍVOCO NA NUMERAÇÃO DE UMA DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO REVISADAS.
CORREÇÃO QUE SE IMPÕE.
DESCARACTERIZAÇÃO DOS EFEITOS DA MORA.
OMISSÃO QUANTO AO CONTRATO Nº 020.105.691.
ACOLHIMENTO.
ABUSIVIDADE ATRELADA À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO NO PONTO.
CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI).
DECISÃO COLEGIADA QUE DEU O EXATO NORTE DE SUA ORIENTAÇÃO, NO SENTIDO DE SER POSSÍVEL A SUA INCIDÊNCIA COMO ENCARGO FINANCEIRO.
SÚMULA 65 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL E PRECEDENTES DO STJ. AVERIGUAÇÃO DA ABUSIVIDADE FRENTE AO CASO CONCRETO.
SOMATÓRIO DOS PERCENTUAIS PACTUADOS QUE ULTRAPASSAM A TAXA MÉDIA DE MERCADO DITADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN), MAS QUE NÃO SE ENQUADRAM COMO ABUSIVOS. PERMANÊNCIA DO CONTRATADO.
CLARIVIDENTE TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5013419-30.2020.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2024, grifado).
Quanto a cédula de crédito bancário n. 827.903.461, o pacto prevê a incidência de encargos financeiros correspondentes à taxa média dos Certificados de Depósitos Interbancários (CDI), acrescidos da sobretaxa efetiva anual de 16,6% (dezesseis inteiros e seis décimos por cento), calculados com base na taxa equivalente diária (ano de 252 dias úteis).
Contudo, para verificar se há abusividade, necessário averiguar, durante a contratualidade, se os encargos remuneratórios previstos ultrapassaram ou não 50% da taxa média aplicável ao contrato.
Desse modo, remetam-se os autos à Contadoria, para elaboração dos cálculos de remuneração de capital da cédula de crédito bancário n. 827.903.461, analisando-se se os encargos remuneratórios previstos excedem em 50% a série "25442 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias".
Após, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias. -
04/09/2025 13:59
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> FNSURBA
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03/09/2025 13:43
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> DCJE
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03/09/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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03/09/2025 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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03/09/2025 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 07:07
Despacho
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02/09/2025 17:35
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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01/07/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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12/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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11/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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11/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5073191-36.2024.8.24.0930/SC EMBARGANTE: ANDREA MATTEI DACOREGIO SALVALAGGIOADVOGADO(A): SANDRO DE OLIVEIRA SOUZA ULIANO (OAB SC033410)EMBARGANTE: ELISANDRO ANTONELLO SALVALAGGIOADVOGADO(A): SANDRO DE OLIVEIRA SOUZA ULIANO (OAB SC033410) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a petição e documentos, no prazo de 15 dias. -
10/06/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 16:33
Juntada de Petição
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09/05/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO DO BRASIL S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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09/05/2025 11:40
Alterado o assunto processual
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26/02/2025 01:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/02/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 18:46
Despacho
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14/11/2024 09:27
Conclusos para decisão
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28/10/2024 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/10/2024 00:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/10/2024 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 20:49
Determinada a intimação
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04/10/2024 17:58
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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12/09/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 14:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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05/08/2024 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2024 02:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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26/07/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2024 19:19
Decisão interlocutória
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22/07/2024 10:56
Conclusos para decisão
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20/07/2024 10:23
Distribuído por dependência - Número: 50921525920238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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